TJPB - 0854597-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BRUNA PACHECO DE LUCENA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNA PACHECO DE LUCENA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854597-05.2020.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRUNA PACHECO DE LUCENA em face de DELTA AIR LINES INC e FLY TOUR TURISMO LTDA, requerendo a condenação solidária das empresas em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e na restituição do seguro acionado por atraso de voo, no valor de R$ 1.682,77 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Devidamente citada, a DELTA AIR LINES, INC., apresentou contestação ao Id 39376199.
No entanto, no curso do processo, as partes entraram em acordo (Id 7354985), o qual restou devidamente homologado ao Id 77509738.
Por seu turno, a FLY TOUR TURISMO LTDA apresentou defesa ao Id 72083497.
Preliminarmente, pugna pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor, impugna a gratuidade concedida a autora, arguiu ilegitimidade passiva ad causam e, como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito, defende a impossibilidade de ressarcimento do seguro viagem e a inexistência de dano moral.
Réplica ao Id 83548209.
Com o trânsito em julgado da sentença homologatória, a FLY TOUR peticionou nos autos (Id 87414730) requerendo o julgamento antecipado do feito, ante a perda do objeto em razão do pagamento dos danos morais pretendidos pela autora, em sede de acordo e a improcedência do pedido de danos materiais.
A parte autora, por seu turno, respondeu a petição ao Id 87478417.
Passo ao saneamento do feito.
PRELIMINARMENTE 1-Do pedido de gratuidade da FLY TOUR TURISMO LTDA – ME.
Em que pese ser possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica, é preciso que a parte demonstre de maneira inequívoca que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Na hipótese, além de estar desacompanhado de qualquer documentação, a FLY TOUR fundamenta seu pedido como se pessoa física fosse, o que é incabível.
Assim, diante da ausência de demonstração da incapacidade financeira da parte em arcar com as custas e despesas processuais, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2-Da impugnação à gratuidade judiciária concedida em favor da autora Em sua defesa, a promovida impugna o benefício da gratuidade concedida em favor da autora.
Com efeito, para que houvesse supressão do benefício anteriormente concedido faz-se necessária a comprovação de que a situação de hipossuficiência da parte foi modificada, o que não ocorreu na espécie.
A empresa ré não apresentou nenhuma prova capaz de afastar o benefício já conferido a parte autora.
Assim, REJEITO a preliminar. 3- Da ilegitimidade passiva ad causam Ainda em sede preliminar, a promovida sustenta que é parte ilegítima para figurar no presente feito, pois não há nexo de causalidade entre o direito invocado pela autora e a ré, na condição de agência de viagens.
Verifica-se que, em verdade, a preliminar ora suscitada tem relação intrínseca com o mérito da demanda, visto que trata da responsabilidade pelo fato reclamado na inicial.
Diante disso, considerando a fundamentação trazida pela ré, DEIXO para apreciar suas razões quanto a presente preliminar, junto à análise do mérito.
DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição diante da passagem de mais de dois anos desde o fato gerador dos danos reclamados na presente ação, aplicando-se a s Convenções de Montreal e de Varsóvia.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que as ações judicias em que se discutem danos morais por atrasos de voos internacionais ou extravio de bagagens, podem ser ajuizadas em até cinco anos, pois a estes aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, quanto ao pedido de danos materiais, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos, conforme as Convenções Internacionais.
Nesse caso, está prescrita a cobrança da restituição do seguro viagem, posto que já alcançado pelo prazo prescricional.
DA PERDA DO OBJETO PELO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS PELA DELTA AIR LINE Por fim, quanto a alegação da FLY TOUR a respeito da perda do objeto pelo pagamento dos danos morais pela DELTA AIR LINE, INC., vê-se que também a presente alegação não merece acolhimento.
Na hipótese, a autora reclama a responsabilidade solidária da promovida junto à DELTA AIR LINES.
Acaso reconhecida a solidariedade, perante o credor, os devedores não podem pretender o cumprimento parcial da obrigação, de modo que a autora, mesmo com o pagamento de valor pela DELTA ainda pode exigir o pagamento pela FLY TOUR.
No entanto, não há sequer decisão reconhecendo a responsabilidade da empresa demandada, seja ela solidária ou não, de modo que não há como reconhecer a perda do objeto.
Dessarte, decididas as preliminares pendentes, inexistindo necessidade de outras provas além das que constam nos autos, dou por saneado o feito e encerro a instrução processual.
Com o decurso do prazo legal, renove-se a conclusão para julgamento da demanda.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854597-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência ao julgamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para o saneamento do feito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
06/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854597-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNA PACHECO DE LUCENA REU: DELTA AIR LINES INC, FLY TOUR TURISMO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO A DELTA AIR LINES.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BRUNA PACHECO DE LUCENA em face de DELTA AIR LINES INC e FLY TOUR TURISMO LTDA-ME, pelas razões de fato e direito que emergem da inicial.
Após o regular trâmite do processo, a autora formalizou acordo extrajudicial com a primeira promovida, apresentando o termo para homologação ao Id 73534985.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 73534985 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, em relação a ré DELTA AIR LINES INC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda-se a exclusão da DELTA AIR LINE INC do polo passivo.
Em seguida, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à Contestação da FLY TOUR TURISMO LTDA (Id 72083497).
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 08:34
Juntada de Informações
-
22/11/2023 08:30
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BRUNA PACHECO DE LUCENA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FLY TOUR TURISMO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854597-05.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNA PACHECO DE LUCENA REU: DELTA AIR LINES INC, FLY TOUR TURISMO LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO A DELTA AIR LINES.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por BRUNA PACHECO DE LUCENA em face de DELTA AIR LINES INC e FLY TOUR TURISMO LTDA-ME, pelas razões de fato e direito que emergem da inicial.
Após o regular trâmite do processo, a autora formalizou acordo extrajudicial com a primeira promovida, apresentando o termo para homologação ao Id 73534985.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 73534985 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, em relação a ré DELTA AIR LINES INC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda-se a exclusão da DELTA AIR LINE INC do polo passivo.
Em seguida, dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à Contestação da FLY TOUR TURISMO LTDA (Id 72083497).
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 12:23
Homologada a Transação
-
08/08/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:04
Juntada de Informações
-
24/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 11:27
Juntada de devolução de mandado
-
12/05/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/11/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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