STJ - 0000626-30.2013.8.15.0241
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro Nº DO PROCESSO: 0000626-30.2013.8.15.0241 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: EVA LUCIA MENESES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO SAO SEBASTIAO DO UMBUZEIRO DECISÃO/OFÍCIO______ Vistos, etc.
A parte autora, assistida por sua Defesa, qualificados nos autos, apresentou cumprimento de sentença, ID 31987288.
Recebido o cumprimento de sentença, ID 32160613.
Impugnação ao cumprimento de sentença por parte da Fazenda Pública, ID 35936056.
Manifestação da parte exequente relativamente à impugnação ao cumprimento, ID 56763329.
Decisão fixando os parâmetros de cálculo, ID 73769598, já preclusa, id 74299081.
Elaborados os cálculos pela contadoria, ID 79066245, esse não foram impugnados pelo executado, ID 104412060, tendo a exequente concordado com os valores (ID 80604403). É o breve relatório.
Decido.
A decisão que fixou os critérios de cálculo precluiu sem impugnação.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial não foram impugnados.
A contadoria judicial goza de fé pública, de sorte que os cálculos por ela elaborados são presumidos corretos.
Nessa direção, confira-se o sentido da jurisprudência do egrégio STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016.
De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III.
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu.
IV.
No acórdão recorrido, que acolheu as informações fornecidas pela Contadoria do Juízo e julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos pelo INSS, esclareceu o Tribunal de origem que, no julgado objeto da execução "ficou consignado, ainda que: 'Como a ação fora ajuizada em 09.12.2003 (fls.04), após a entrada em vigor do Novo Código Civil (jan/2003), os juros de mora, devidos a partir da citação (Súmula 204/STJ), serão calculados com base na SELIC, conforme precedentes desta eg.
Turma (AC 414.126-PB, 3ª Turma, Relator Des.
Federal Ridalvo Costa, julgado em 09.08 2007, DJ de 29.08 07), (...) assegurada a correção monetária plena, a partir do vencimento de cada parcela, por não representar acréscimo do valor devido, mas, tão-somente, a atualização para recompor o valor real do débito, sem a qual estar-se-ia beneficiando uma parte (a devedora) em detrimento da outra (credora), em consonância com a jurisprudência do eg.
STJ (Súmula 148/STJ), ou seja, fazendo incidir o IGP-DI, conforme a Lei n° 9.711/98, até a entrada em vigor do novo Código Civil (jan/2003), e, em seguida, pela SELIC, afastando a utilização de quaisquer outros indexadores', fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação - fls. 29/30".
Ainda, segundo a conclusão adotada no acórdão recorrido, "a Contadoria do Juízo às fls. 62/64, apresentou os cálculos no valor de R$ 61.727,00, os quais foram elaborados obedecendo ao que fora determinado pelo Acórdão exequendo, apontado excesso nos valores apresentados pelo Embargado (R$ 64.157,29 - fl. 56)", e, "havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Juízo e aqueles encontrados pelo Embargante e pelo próprio Embargado, deve ser observado o entendimento sufragado neste Sodalício no sentido de que as Informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitos como exatas até que se prove o contrário.
Dessa forma, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu na quadra presente".
Assim, eventual alteração do título executivo deverá ser buscada, se for o caso, na via própria.
V.
Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.748/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; AgRg no AREsp 493.652/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2014.
Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Em igual sentido: STJ, REsp 1.721.028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no REsp 1.569.374/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2018; AgInt no AREsp 898.202/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 13/03/2018.
VI.
Recurso Especial improvido. (REsp 1405908/PB, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
CORREÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO.
NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl. 162, grifo acrescentado). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório.
Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5.
Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V.
Acórdão tal como decidido. 6.
Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1570517/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso).
O Município de São Sebastião do Umbuzeiro fixou, na Lei Municipal 352/2018, o valor da requisição de pequeno valor como sendo o valor do maior benefício do regime geral da previdência social (R$ 6.433,57) - https://www.umbuzeiro.pb.gov.br/index.php/en/legislacao/leis/39-2018/1250-lei-352-2018-fixa-o-valor-para-pagamento-de-obrigacoes-de-pequeno-valor-rpv-decorrentes-de-decisoes-judiciais-nos-termos-do-art-100-paragrafos-3-e-4-da-constituicao-federal-e-da-outras-providencias, o qual deve servir como parâmetro para expedição de RPV ou precatório, nos termos do art. 100 da CRFB/1988.
Ademais, havendo cumprimento de sentença que ensejou a expedição de precatório impugnado, deve haver condenação em honorários, nos termos do art. 85, 7, do CPC, sendo estes no patamar de 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, 3o, I, do CPC.
Ressalte-se que, deve ser destacado do precatório do crédito principal o valor decorrente dos honorários contratuais, conforme contrato apresentado pela própria exequente (ID 80604404).
Assim sendo, o valor do crédito principal ora pleiteado e o importe referente aos honorários contratuais seguem o rito do precatório; enquanto que os honorários contratuais da fase de cumprimento de sentença, este segue o rito da requisição de pequeno valor.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, rejeitando a impugnação, nos termos desta decisão e da decisão de ID 73769598, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 79066245, para determinar, I) nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, com a preclusão desta decisão, expeça-se precatório ao egrégio TJPB, em favor da parte autora exequente com decote dos honorários contratuais em favor de seu advogado; e II) nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, REQUISITE-SE o pagamento, com a preclusão desta decisão, à Fazenda Pública ré executada, advertindo-se que terá o prazo de 02 (dois) meses contados da entrega da requisição para efetuar o pagamento, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Com fundamento no art. 100 da CRFB/1988 e no art. 535, 3o, do CPC, determino que sejam observados os seguintes valores: R$ 23.314,09, Id 79066950, valor principal da parte autora exequente, qualificada nos autos, mediante precatório, nos termos do art. 535, 3o, I, do CPC; R$ 9.991,74, a título do destaque dos honorários contratuais, conforme contrato ID 80604404, para a Defesa da parte autora exequente, mediante precatório, nos termos do art. 535, 3o, I, do CPC; 10% sobre o valor do proveito econômico acima, o que corresponde a R$ 3.330,00, a título de honorários, ora arbitrados, à Defesa da parte autora exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, 7o, do CPC,mediante requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 535, 3o, II, do CPC.
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB.
Após o integral cumprimento, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento, arquivar.
Aportando informação de pagamento pelo egrégio TJPB, conclusão para extinção por senteça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monteiro – PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
18/04/2017 08:06
Transitado em Julgado em 07/04/2017
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16/03/2017 05:02
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/03/2017 Petição Nº 464752/2016 - AgInt
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15/03/2017 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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15/03/2017 14:54
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado(a) à publicação - Petição Nº 464752/2016 - AgInt no AREsp 973789/PB - Prevista para 16/03/2017
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14/03/2017 19:51
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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09/03/2017 16:00
Conhecido em parte o recurso de EVA LÚCIA MENESES DOS SANTOS e não-provido,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 464752/2016 - AgInt no AREsp 973789
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22/02/2017 05:54
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 22/02/2017
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21/02/2017 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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21/02/2017 17:20
Incluído em pauta para 07/03/2017 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA Petição Nº 464752/2016 - AgInt no AREsp 973789/PB
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29/11/2016 17:57
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) sem manifestação
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26/09/2016 05:38
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/09/2016
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23/09/2016 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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22/09/2016 14:53
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 464752/2016. Publicação prevista para 26/09/2016)
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21/09/2016 15:10
Juntada de Petição de agravo interno nº 464752/2016
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19/09/2016 17:04
Ato ordinatório praticado (Petição 464752/2016 (AGRAVO REGIMENTAL) recebida na COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA)
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19/09/2016 17:03
Protocolizada Petição 464752/2016 (AgRg - AGRAVO REGIMENTAL) em 19/09/2016
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26/08/2016 05:26
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/08/2016
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25/08/2016 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/08/2016 12:43
Não conhecido o recurso de EVA LÚCIA MENESES DOS SANTOS (Publicação prevista para 26/08/2016)
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25/08/2016 07:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
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23/08/2016 17:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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23/08/2016 17:45
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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19/08/2016 14:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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