TJPB - 0803347-08.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803347-08.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PARTE PROMOVENTE: Nome: EMILIO JANDISON DA SILVA Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, SN, BORRACHARIA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV JOÃO DA MATA, SN, AV.
EPITÁCIO PESSOA, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EMILIO JANDISON DA SILVA em desfavor de ESTADO DA PARAIBA.
Analisando os autos, especialmente o documento de ID 115737295, correspondente ao "Contrato de Prestação de Serviço", constata-se que a cláusula sexta do referido instrumento dispõe expressamente acerca da eleição do foro da comarca de João Pessoa/PB para dirimir quaisquer controvérsias dele decorrentes: CLÁUSULA SEXTA: Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, ficando eleito o Fórum da comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígio decorrente do presente contrato.
Na hipótese dos autos, embora se trate de demanda proposta contra o Estado da Paraíba, a controvérsia tem origem contratual e está fundamentada em relação jurídica regida predominantemente pelo direito privado, razão pela qual a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos ao foro contratualmente eleito, qual seja, a Comarca de João Pessoa/PB.
DETERMINO a remessa dos autos à distribuição para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca de João Pessoa/PB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 136.281,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:17
Declarada incompetência
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30/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803347-08.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] PARTE PROMOVENTE: Nome: EMILIO JANDISON DA SILVA Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DA SILVA, SN, BORRACHARIA, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV JOÃO DA MATA, SN, AV.
EPITÁCIO PESSOA, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-020 DECISÃO
Vistos.
A petição inicial, conforme ora posta, merece emenda.
O promovente afirma que fora admitido pela parte promovida em 06|2020, contudo, trouxe aos autos apenas o contrato de prestação de serviços com vigência a partir de 01/02/2022.
Dessa forma, intime-se o autor para emendar a inicial, juntando aos autos o contrato de início da prestação de serviços, referente ao ano de 2020, bem como a íntegra do contrato anexado referente ao ano de 2022, uma vez que consta apenas a primeira página do referido.
No mesmo prazo, deve anexar todos os contracheques e extratos da conta utilizada para percepção das verbas salariais que demonstrem o não recebimento das verbas de forma pleiteada durante todo o período em que postula a cobrança na presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, juntando cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 136.281,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
08/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/07/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2025 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2025 18:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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