TJPB - 0804005-08.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:12
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 05:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804005-08.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
JACL HOLDING LTDA impetrou o presente mandado de segurança, contra ato do Secretário da Receita Municipal de Cabedelo/PB , alegando em síntese que teve indeferida a isenção/imunidade tributaria para a transferência dos imóveis mat. cartorária indicada, inobstante a previsão do art. 156, Paragrafo 2o, da CF.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Como efeito, a respeito das alegações, a Constituição Federal dispõe: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Nesse contexto, e em analise preambular, verifico que o contrato social da empresa, encartdo no ID 98448132 - Documento de Identificação (Doc. 1 Contrato Social) tem o seu capital social formado unicamente por bens imóveis e, assim, não se me afigura nesse motmento direito liquido e certo amparavel, ja que remanesce dúvida a respeito das receitas operacionais e da manutenção da empresa.
Inclusive, a decisao abaixo, traz a lume o entendimento de que "a ausência de receita operacional da sociedade empresária só lhe outorga o direito à imunidade se o respectivo objeto social (atividadefim da empresa) condiz com o benefício pretendido.
E no caso, não é o que se verifica.
III) A intenção do Constituinte ao conceder a imunidade do ITBI (art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da CF) foi estimular as atividades empresariais e, assim, proporcionar o crescimento econômico-financeiro das pessoas jurídicas que não tem como atividade-fim a realização de negócios imobiliários".
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
IMUNIDADE CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO DE ANÁLISE.
HOLDING PATRIMONIAL.
DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA IMUNIDADE.
I) Não incide ITBI quando a propriedade do imóvel ingressa para a pessoa jurídica para a integralização do capital social ou quando o imóvel é transmitido por motivo de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, como ocorre no presente caso.
Todavia, para que a empresa faça jus à imunidade, não pode ter como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis, nem a locação e nem o arrendamento mercantil, o que geraria a incidência do tributo.
II) O entendimento deste Relator é de que a ausência de receita operacional da sociedade empresária só lhe outorga o direito à imunidade se o respectivo objeto social (atividadefim da empresa) condiz com o benefício pretendido.
E no caso, não é o que se verifica.
III) A intenção do Constituinte ao conceder a imunidade do ITBI (art. 156, inciso II, § 2º, inciso I, da CF) foi estimular as atividades empresariais e, assim, proporcionar o crescimento econômico-financeiro das pessoas jurídicas que não tem como atividade-fim a realização de negócios imobiliários. [...] Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO Relator (STF - ARE: 1127560 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DJe-051 15/03/2019 Ressalte-se que a atividade principal declarada não excluiu a atividade imobiliária.
Ressalte-se, ainda, que a isenção tributaria visa fomentar a circulação de riquezas e a geração de empregos, o que também não se afigura de plano, ja que a empresa vista administrar patrimônio proprio.
Veja-se, a exemplo: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL PELOS SÓCIOS.
HOLDING FAMILIAR.
APARENTE DIVERGÊNCIA COM O OBJETIVO DAS REGRAS IMUNIZANTES.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ação mandamental de origem foi impetrada ao argumento de que o requerente teria direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do recolhimento do ITBI, em decorrência da imunidade tributária relativa à integralização de bem imóvel ao capital social da empresa, nos termos previstos no art. 156, II, §2º, I, CR/88 e nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional.
O objetivo das regras imunizantes atinentes ao imposto de transmissão inter vivos de bem imóveis é incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, geração de empregos, circulação de riquezas e melhorias sociais.
Na minuta recursal, a agravante afirma que foi constituída exclusivamente para gestão de patrimônio, sendo certo que tal objetivo não se encaixa no preceito imunizante esclarecido anteriormente, haja vista que a empresa não foi criada para fomentar o mercado com a geração de empregos e riquezas.
Ausentes os elementos autorizadores da concessão antecipada do pleito, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar é medida que se impõe.
Recurso não provido. (TJMG; AI 1541481-89.2024.8.13.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Armando Freire; Julg. 19/11/2024; DJEMG 26/11/2024) Exclusividade Magister Net: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009.
Assim INDEFIRO o pedido de urgência. 1)Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 dias, pessoalmente, prestar as informações de estilo. 2) Na forma do Art. 7º da LMS, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada ; 3) Após o decurso do prazo, com ou sem as informações supra-referenciadas, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público.
Int.
CABEDELO, 8 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de informação
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06/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:12
Declarada suspeição por GIOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA
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23/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804005-08.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO a emenda à inicial nos termos do artigo 321 c/c 329 do CPC.
CORRIJA-SE junto ao PJE o valor da causa, indicando corretamente o valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais).
Intime-se o impetrante para no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas complementares, sob pena de cancelamento na distribuição. (art.290do CPC).
CABEDELO, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:01
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:47
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 23:31
Juntada de Petição de memoriais
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11/06/2025 23:19
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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