TJPB - 0800027-96.2022.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800027-96.2022.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos declaratórios contra a decisão proferida por este juízo no Id. 97670617.
O exequente alega que a decisão não analisou o pedido de pesquisa de bens do executado através dos sistemas SIMBA, SREI, CRC JUD bem como, não observou a existência de garantia hipotecária, em razão da penhora do imóvel garantir a execução, estando em desacerto a suspensão processual de forma prematura.
O sistema Sniper, reúne dados de diversos órgãos, sendo uma pesquisa completa, restando frustrada no caso dos autos, conforme se depreende de Id. 93411762.
Ademais, anteriormente foram feitas buscas em outros sistemas, que também restaram frustradas, tais como, INFOJUD (Id. 90343221), RENAJUD (Id. 88133066), INFOJUD (Id. 83807217), SISBAJUD (Id. 81697042), SISBAJUD (Id. 77243095) Ainda, em relação às pesquisas solicitadas no CRC JUD, entendo que sã despiciendas, visto que dos documentos juntados pela própria exequente (Contrato - Id. 53311890), consta a qualificação completa do executado e sua cônjuge, contendo ainda a assinatura da esposa do executado no Id. 53311890 -pág. 21: "MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SOUTO - CPF: *08.***.*99-89 - RG: 1748607-2 VIA SSDS-PB 01/06/2011 - BRASILEIRO (A), CASADO (A) COM COMUNHAO PARCIAL DE BENS RESIDENTE E DOMICILIADA NO(A) RUA JOAQUIM B DE LIMA, 22 CENTRO, SOLEDADE-PB 58.155-000, MICROEMPREENDEDOR (A)" Note que o acesso aos dados pleiteados pelo exequente, podem ser facilmente adquiridos, junto ao Banco credor.
Assim, considerando o exposto, rejeito os embargos declaratórios apresentados pelo exequente, mantendo a decisão que suspendeu a presente ação, por execução frustrada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Aguarde-se o decurso do prazo em cartório.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
09/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:15
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 17:32
Deferido o pedido de
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:32
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2023 08:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 00:09
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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02/09/2023 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 01/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/02/2023 15:51
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SOUTO em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 07:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 07:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:57
Decorrido prazo de MOACIR DA SILVA SOUTO em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/04/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 16:23
Juntada de Certidão oficial de justiça
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05/04/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
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17/01/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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