TJPB - 0828400-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:20
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:09
Determinada diligência
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04/09/2025 12:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:34
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828400-18.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não há que falar em nulidade, como sustenta a parte executada no id. 111981748, pois, a bem da verdade, a situação alegada se assemelha àquela enfrentada no 2º grau, e que não teve acolhida.
O eg.
TJPB afastou em sede recursal uma alegação de nulidade formulada pela parte ré, ora executada, devido à falta de observância do pedido de intimação exclusiva para seu então patrono, Dr.
Alessandro Valadares, acerca da sentença e também para oferta de contrarrazões à apelação da parte adversa.
O fundamento adotado pelo Tribunal foi de que, como houve acesso do referido advogado ao processo na qualidade de terceiro, conforme consta registrado pelo sistema PJe, e possuindo ele procuração nos autos, à luz da jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, tal conduta equivalia à antiga “carga de autos físicos”, em que o causídico se dava por ciente de todos os atos até então praticados, de modo a deflagrar, naquele instante do acesso, os respectivos prazos, para neles atuar - ou seja, não havendo prejuízo a permitir a pronúnica da nulidade, em consonância com a máxima pas de nullité sans grief.
A suscitação dessa nulidade por falta de intimação posteriormente, quando já decorridos os prazos, sem que a parte ou advogado tomassem providências tempestivas, foi considerada como espécie de nulidade de algibeira, cuja pronúncia é vedada pela ordenamento jurídico pátrio por atentar contra a boa-fé.
O mesmo aconteceu nos autos agora após o início do cumprimento de sentença.
Ora, continua a constar, no presente momento, a habilitação do Dr.
Alessandro Valadares como patrono da parte executada, e não o subscritor da peça ora analisada, o Dr. Írio Dantas.
Isso se dá porque os sistemas PJe de 1º e 2º grau não se comunicam, de modo que as habilitações ocorridas em cada instância não são informadas à outra.
Todavia, observo que o Dr. Írio Dantas acessou os autos por duas vezes, como terceiro, em 18/02/2025, logo após a averbação de suspeição do Juiz Dr.
José Márcio Rocha Galdino, e em 15/04/2025, quando determinado o cumprimento voluntário da condenação.
Neste caso, em que pese a falta de intimação exclusiva e regular para si, tendo ele acessado os autos em 15/04/2025, acabou tomando conhecimento da intimação para iniciar o cumprimento voluntário de sentença, nos termos do art. 523 do CPC, deflagrando desde então o correspondente prazo, bem como para oposição de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, não tendo feito nada disso, uma vez que se limitou a suscitar a alegada nulidade.
Ou seja, em consonância com a jurisprudência e entendimento exarado pelo eg.
TJPB em situação similar anterior, e com vistas aos elementos dos autos eletrônicos, sobretudo o registro de acesso de terceiros, não houve prejuízo à parte executada se o seu advogado chegou a tomar conhecimento em 15/04/2025 acerca do início do cumprimento de sentença - determinado no id. 110004608, em 28/03/2025 -, vindo a reclamar de nulidade só em 05/05/2025, quando ainda estava em curso do prazo de pagamento voluntário, diga-se.
Sem prejuízo, não se pronuncia nulidade.
Por isso, INDEFIRO o pedido sob id. 111981748.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, cabendo à exequente, ainda, requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. À Secretaria, PROCEDA-SE, contudo, à exclusão do advogado Alessandro Valadares e à anotação do Dr. Írio Dantas como atual patrono da parte executada.
João Pessoa, na data do registro.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
09/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:30
Determinada diligência
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08/07/2025 18:30
Indeferido o pedido de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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05/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:23
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 09:08
Determinada diligência
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27/02/2025 06:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 06:44
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:25
Outras Decisões
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11/02/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 07:44
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 10:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 10:28
Juntada de petição
-
11/01/2021 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2020 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 17:28
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2019 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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04/10/2019 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/09/2019 05:23
Decorrido prazo de ALISSON ARAUJO DE HOLANDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 05:23
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
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26/07/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2019 01:50
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 01:50
Decorrido prazo de ALISSON ARAUJO DE HOLANDA em 19/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 10:38
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
18/06/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 12:14
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 12:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/06/2018 15:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2018 01:07
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 01:07
Decorrido prazo de ALISSON ARAUJO DE HOLANDA em 12/06/2018 23:59:59.
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08/06/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 17:37
Conclusos para despacho
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28/11/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2017 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
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18/09/2017 17:49
Audiência conciliação realizada para 12/09/2017 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2017 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2017 21:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2017 18:06
Conclusos para despacho
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23/08/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2017 01:25
Decorrido prazo de HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/08/2017 23:59:59.
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22/08/2017 00:30
Decorrido prazo de ALISSON ARAUJO DE HOLANDA em 21/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2017 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2017 00:26
Decorrido prazo de CORINA VIEIRA DE FREITAS em 07/08/2017 23:59:59.
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27/07/2017 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2017 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 14:20
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 15:30 16ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2017 19:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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