TJPB - 0805650-29.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:13
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805650-29.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 129, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, THIAGO KELPS CAVALCANTE SILVEIRA - PB31795 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 Advogados do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, JULIANA MARIA SILVA RIBEIRO - MG178762 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito através da qual busca LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Relata o(a) promovente em sua exordial que vem sendo descontado no seu benefício previdenciário parcelas referentes ao contrato de empréstimo n.016762314, no valor liberado de 785,09 (Setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), que alega não ter celebrado com a parte ré.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (ID 108397537).
O promovido, por sua vez, apresentou contestação e afirmou a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação (ID 109455454).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 109844922).
A parte demandada juntou cópia do contrato (ID 112146355) e o comprovante de transferência, via TED (ID 112146356).
Intimado para juntar os extratos bancários do ano de 2021, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista.
Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, o autor relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de empréstimo consignado que alega não haver pactuado. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
De seu lado, o autor demonstrou que os descontos iniciaram em 19/10/2020, no valor R$ 52,00, a ser pago em 84 parcelas.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado.
Com vistas a comprovar o alegado, a parte autora juntou extrato do CNIS, no qual se vê a inscrição do contrato de empréstimo ora discutido (ID 105540679).
De outro lado, foi juntado aos autos pelo promovido o contrato de empréstimo e o referido comprovante de transferência, contendo todas as informações da parte promovente (ID 112146355 e ID 112146356).
Isto é dizer que os valores reputados desconhecidos pelo autor, advindos de contratos de empréstimo consignado, foram transferidos para sua conta bancária, conforme se depreende do extrato extrato de transferência.
Tal fato joga por terra a causa de pedir descrita na inicial, pois a existência da avença e da liberação dos valores em prol do autor foram comprovadas nos autos.
Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos sem apresentação de escritura pública ou particular.
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades” (In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra geral da liberdade de forma para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Humberto Theodoro Junior e Caio Maio, como a maior parte da doutrina brasileira, consideram a regra geral a liberdade de forma, sendo que a declaração de vontade dependerá de forma especial se prevista expressamente.
O negócio solene seria, portanto, a exceção.
A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo concreto para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
Nesse diapasão, o fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
Da mesma forma não há como presumir a pratica comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Concluindo pela inexistência de nulidade in re ipsa dos contratos de empréstimos consignados firmados com analfabetos, colho os seguintes precedentes do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR ANALFABETO.
EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE FIRMADO E RECEBIDO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17-03-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO.
COMPROVAÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA TAL FORMALIDADE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-12-2015). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 31-05-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL PAUTADA NA FALTA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
AFASTAMENTO.
DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA COMPROVANDO QUE O AUTOR CONTRAIU O EMPRÉSTIMO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E QUE RECEBEU O VALOR PACTUADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE EFETIVO PREJUÍZO CAPAZES DE ENSEJAR A NULIDADE DO ATO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁFÉ POR PARTE DO AUTOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 17 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. 3.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Salvo exceções, deve prevalecer o que foi pactuado entre as partes, em função do Princípio Pacta Sunt Servanda.
Uma vez não comprovada a existência de vício de consentimento, a ensejar a nulidade do instrumento contratual em estudo, é imperioso o reconhecimento de sua validade.
Outrossim, não há que se falar em nulidade do contrato entabulado de livre e espontânea vontade pelas partes, em razão da falta de instrumento público, quando não se verifica a ocorrência de prejuízo em desfavor de uma delas, capaz de justificar a nulidade do ato, sendo devidos, assim, os descontos relativos às parcelas pactuadas, não se configurando necessidade de reparação a título de danos morais. 2.
I (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007038620148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO FERREIRA, j. em 15-06-2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL PAUTADA NA FALTA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
AFASTAMENTO.
DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA COMPROVANDO QUE O AUTOR CONTRAIU O EMPRÉSTIMO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE E QUE RECEBEU O VALOR PACTUADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE EFETIVO PREJUÍZO CAPAZES DE ENSEJAR A NULIDADE DO ATO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
O analfabetismo, bem como a idade avançada não implicam na incapacidade para os atos da vida civil.
Tendo o consumidor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há de se falar em danos morais ou materiais, na medida que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.” (Art. 557, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000912-55.2014.815.0311.
Gabinete da Des.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A.
João Pessoa-PB, 29 de setembro de 2015.) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RECONHECIMENTO, DA AUTORA, EM AUDIÊNCIA DE QUE OCORREU A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO ATO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO. - Diante da ausência de lei exigindo instrumento público para a validação de negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta e, diante da inexistência de vício de vontade a ensejar a anulação dos pactos objeto da demanda, imperioso se torna a manutenção da decisão, em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça. - O art. 557, do Código de Processo Civil, permite a relator negar seguimento a recurso através de decisão monocrática, quando este estiver em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Vistos. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009316120148150311, -Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 27-01-2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM ANALFABETO.
COMPROVAÇÃO DO PACTO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXIJA TAL FORMALIDADE.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007116320148150311, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 10-12-2015). (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001665-95.2013.815.0521.
Relator: DES.
JOSÉ RICARDO PORTO.
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Data do julgamento: 31 de maio 2016) Ademais, o promovente não apontou as verdadeiras razões de considerar o contrato abusivo, ao ponto de torná-lo nulo.
Apenas asseverou não reconhecer a contratação – o que já resta suficientemente infirmado pelo lastro probatório produzido nos autos.
Assim sendo, vê-se que a parte autora não trouxe à baila qualquer argumentação plausível para infirmar a veracidade e regularidade da contratação.
Conforme entendimento do STJ o analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo).
Nos moldes do que preleciona o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No contrato acostado aos autos, percebe-se que há a aposição de uma digital e duas assinaturas a rogo (ID 112146355).
Do que consta nos autos, o promovente possui plena capacidade civil para realizar negócios jurídicos, não havendo qualquer indício de que o requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve o consumidor responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora não só pactuou o contrato livremente, como também usufruiu dos benefícios advindos da dita contratação, devendo arcar com as obrigações daí decorrentes.
Com base nas provas produzidas nos autos, percebe-se que o autor deduziu pretensão contra fato incontroverso, qual seja a regular e voluntária contratação bancária, além de haver alterado a verdade dos fatos, pois possuía consciência de que a contratação foi realizada por si próprio e, ainda assim, buscou obter vantagem processual mediante litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Em razão da sucumbência, condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 3°, I, do CPC).
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida em prol do promovente.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805650-29.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 129, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, THIAGO KELPS CAVALCANTE SILVEIRA - PB31795 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 Advogados do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, JULIANA MARIA SILVA RIBEIRO - MG178762 DESPACHO Intime-se o autor para juntar o extrato, no prazo de 10 dias, observando-se o período indicado no comprovante juntado, isto é, referente ao mês de abril de 2021.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:42
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 07:58
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de THIAGO KELPS CAVALCANTE SILVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de JULIANA MARIA SILVA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2025 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/12/2024 06:13
Recebidos os autos.
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18/12/2024 06:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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18/12/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2024 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*30-78 (AUTOR).
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17/12/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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