TJPB - 0857164-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:36
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:17
Juntada de informação
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14/12/2023 16:54
Juntada de Alvará
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12/12/2023 01:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857164-38.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ALEGADAS SEQUELAS.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
DISPENSA DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SEQUELA.
IMPROCEDÊNCIA. - A indenização referente ao seguro DPVAT por danos corporais pressupõe a averiguação da existência de sequelas e sua gradação, de modo que a recusa da autora em comparecer à perícia importa na dispensa da prova e improcedência da ação pela não demonstração do fato constitutivo de seu direito.
Vistos, etc.
JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Aduziu que foi vítima de acidente automobilístico, em razão do qual narrou ter sofrido fraturas no ombro e punho direito.
Relatou, ainda, que, em razão dessa fratura, ficou com sequelas irreversíveis, que dificultam o exercício de suas atividades normais do cotidiano, motivo pelo qual requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização securitária.
A parte promovida apresentou contestação.
Sem preliminares.
No mérito, em síntese, alegou: a) ônus do autor em comprovar fato constitutivo do seu direito; b) ausência de laudo do IML quantificando a lesão do autor; c) quitação total da indenização securitária, em via administrativa, proporcional à lesão do demandante.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte promovente ofereceu impugnação à contestação.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas pugnaram pela realização de perícia médica.
Sob Id. 77873718, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Designada perícia, expediu-se intimação para a parte autora.
Todavia, a prova pericial deixou de ser realizada em razão da ausência do promovente ao ato.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, pois se trata de matéria unicamente de direito, prescindindo-se da produção de prova oral em audiência.
A produção de prova em juízo não constitui ato de disposição das partes, e sim ônus processual impositivo e sujeito à preclusão e confissão ficta.
Logo, constituía obrigação do autor o comparecimento ante o perito judicial, mormente quando fartamente intimado, de modo que sua ausência injustificada ao ato fez presumir dispensada a prova outrora requerida.
Portanto, não há dúvidas de que o promovente deve suportar o ônus de sua omissão.
Considerando-se que o autor, regularmente intimado, deixou inescusavelmente de comparecer no local e hora designado a fim de se submeter à perícia médica judicial, tem-se por dispensada tacitamente a prova técnica requerida e necessária à demonstração da lesão alegada, devendo, portanto o autor sucumbir quanto ao ponto a ser provado.
Isso porque, de acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A causa de pedir em uma ação de DPVAT não é precisamente o acidente automobilístico sofrido, mas sim as eventuais sequelas suportadas, morte ou despesas médicas.
Isso porque, o art. 3º da Lei 6.194/74 preconiza que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido na referida Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
No caso dos autos, embora o autor alegue a ocorrência de lesão, não trouxe qualquer comprovativo de quem tenha suportado sequelas permanentes, nem compareceu à perícia designada nos autos para fins de apuração da existência de lesão e sua eventual gradação.
Dessa forma, não restando demonstrada a ocorrência das alegadas debilidades, não há que se falar em indenização referente ao seguro DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 20% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré para devolução dos honorários periciais depositados no Id. 78902278.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2023 13:13
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 21:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857164-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 28/11/2023, às 08:00 horas na Rua Silvio de Almeida, 725, Expedicionários (Ponto Cárdio), João Pessoa PB, CEP 58.041-020, telefone (83) 3225-4090, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s) 79455660.
Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
O(a) autor(a) deve apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia, conforme informado pela perita.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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21/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE MARCELO JESUINO PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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07/04/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2023 07:31
Recebidos os autos.
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23/02/2023 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/02/2023 07:27
Juntada de informação
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14/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 06:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 06:20
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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03/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:34
Determinada diligência
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09/11/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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