TJPB - 0805793-98.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Santa Rita RUA VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, ALTO EUCALIPTO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9145-2110.
Ofício Nº.: 614/2025 v.1.00 SANTA RITA, 4 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). [Indenização / Terço Constitucional].
PROCESSO N. 0805793-98.2022.8.15.0331.
AUTOR: MARLENE COUTINHO DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA.
Ao Exmo(a) Sr(a), Procurador(a)-Geral do Município de Santa Rita R.
Quatro de Outubro, 56 - Liberdade, CEP 58.300-530, Santa Rita/PB.
Assunto: Requisição de pagamento de pequeno valor - RPV.
Sr(a) Procurador(a), Com base na Resolução nº 20/2006, do Tribunal Pleno do TJ/PB e na Lei n.º 1.898/20191 do Município de Santa Rita/PB, REQUISITO o pagamento da importância de R$ 8.157,41 ( OITO MIL, CENTO E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §º 3º, II, do CPC), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme Decisão/Sentença/Acórdão (ID xxx) proferido(a)(s) nos autos da Ação de [Indenização / Terço Constitucional], proposta por AUTOR: MARLENE COUTINHO DA SILVA, contra o REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA, processo nº 0805793-98.2022.8.15.0331, devendo o pagamento ser efetivado através de depósito judicial remunerado RDO, no BRB Banco de Brasília S/A, em favor da parte autora, MARLENE COUTINHO DA SILVA - CPF: *88.***.*40-30 , e posta a conta judicial à disposição desta 5ª Vara Mista da comarca de Santa Rita, informando a este Juízo o número da referida conta, tão logo seja efetuado o depósito, para as providências necessárias.
Esclareço que o não pagamento no prazo supra, acarretará o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito com os devidos acréscimos.
At.te., Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito 1(Lei Municipal n.º 1.898/2019) (Lei Municipal n.º 1.898/2019) Art. 1°Ficam definidos no âmbito do Município de Santa Rita, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. -
27/02/2025 18:49
Baixa Definitiva
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27/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2025 18:49
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLENE COUTINHO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA RITA (RECORRENTE) e não-provido
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19/12/2024 07:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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15/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:08
Recebidos os autos
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12/11/2024 07:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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