TJPB - 0802191-77.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0802191-77.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802191-77.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial) ".
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário -
21/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 09:07
Juntada de Informações
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21/08/2025 09:00
Juntada de Informações
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21/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:40
Juntada de cálculos
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21/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802191-77.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 695,11.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ R$ 9,91.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado para proceder ao pagamento da quantia devida e, após a comprovação, expeçam-se os competentes alvarás.. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
08/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 00:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 06:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 06:58
Juntada de Certidão de prevenção
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03/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:56
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/12/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUEVIA DE PAIVA CRUZ - CPF: *09.***.*07-51 (AUTOR).
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23/10/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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