TJPB - 0817403-15.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de SUBMARINO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0817403-15.2024.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: SUBMARINO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON –– AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
AMERICANAS S.A, já qualificada, através de advogados regularmente constituídos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL relacionados à Execução Fiscal nº 0831409-61.2023.8.15.0001 , de autoria do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificadas.
De acordo com a embargante, a referida execução fiscal tem por finalidade a cobrança de uma multa imposta pelo PROCON municipal no valor de R$ 16.931,77 em decorrência de suposta ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a parte, foi absolutamente despropositada e desproporcional a imposição de multa, quando fora comprovado que a empresa buscou meios de tentar solucionar o imbróglio da melhor maneira possível.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório, DECIDO.
Contesta a parte autora a cobrança nos autos da nº 0 0831409-61.2023.8.15.0001 de multa aplica pelo PROCON municipal no valor de R$ 16.931,77.
No mérito, vale observar que o Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos administrativos, sua conformidade com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Porém, não se admite a análise do mérito administrativo, ou seja, dos critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Independência dos Poderes.
Apenas em casos excepcionais, em que se revela presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pode o Poder Judiciário intervir.
Quanto a atuação dos PROCON’s, no STJ firmou-se o entendimento de que os mesmos têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLANO "NET VIRTUA".
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR.
PROCON.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. 2.
O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 3.
O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea "c", a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros). 5.
O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente. 7.
A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ. 8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp 1279622 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0168356-0) Assim, uma vez verificada qualquer ilegalidade da conduta do fornecedor de serviços, cabível a imposição de multa administrativa pelo órgão de proteção do consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. [grifei] No caso em tela, alega a parte embargante que não houve qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a empresa buscou meios de tentar solucionar o imbróglio da melhor maneira possível , vindo a proceder com o estorno do valor pago pela consumidora.
Ocorre que, em que pese consta nas telas apresentadas na contestação a realização do estorno, tal operação não consta no extrato apresentado pela consumidora nos autos do processo administrativo.
Observe-se que, conforme os extratos id. 91318642, fls. 02, no dia 07.04.2022 foi realizado uma compra no valor de R$ 254,99, sendo o valor transferido para a B2W Companhia Digital, também conhecida como Americanas Marketplace, transação esta realizada diretamente da contra da consudora.
De acordo com a inicial, o estorno ocorreu no dia seguinte, dia 08.04.
Ocorre que não foi recebido nenhum crédito na contra da autora referente ao estorno.
O extrato apresentado é referente ao período da transação, ao contrário do que afirma a parte embargante.
Assim, não é se acolher os argumentos apresentados pela parte embargante, não existindo nenhuma ilegalidade no agir do PROCON.
Por fim, quanto a multa aplicada, a mesma foi no valor de R$ 16.931,77, sendo levado em consideração, dentre outros critérios, o porte da empresa, estando por demais de acordo com a legislação que rege a matéria, mostrando-se afinada com o princípio da proporcionalidade.
Assim, vejo como proporcional e razoável a multa aplicada.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Custas recolhidas.
Condeno a parte promovente no pagamento de honorários que fixo em 20% do valor corrigido da causa, devendo ser observado o disposto na Súmula 14 do STJ.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
09/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/03/2025 23:59.
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12/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de SUBMARINO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:24
Outras Decisões
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24/09/2024 19:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SUBMARINO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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