TJPB - 0803497-39.2019.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:58
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de TANILDA HONORIO DA SILVA ALVES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803497-39.2019.8.15.2003 [Bancários, Financiamento de Produto, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: TANILDA HONORIO DA SILVA ALVES REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE.
ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Estando o feito a paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por inércia da parte autora, restar-se-ão satisfeitos os requisitos para extinção do processo por abandono.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente ação, nos termos constantes da exordial.
Paralisado o processo há mais de 30 dias por ausência de iniciativa da autora, apesar de devidamente intimado na pessoa de seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para dizer se ainda tinha interesse no feito.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou.
Ao ID 7948700, a parte ré concordou com a extinção da demanda.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, III, do CPC, bem como o § 1o do mesmo artigo, que se extingue o processo sem julgamento do mérito quando, mesmo intimado para suprir a falta, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligência que lhe competir.
Ademais, resta desnecessário o requerimento da ré, nos moldes do art. 485, § 6º, do CPC/2015, eis que a parte foi citada, porém deixou transcorrer o prazo para defesa sem manifestação.
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, salientando que a cobrança resta suspensa, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 15:07
Determinado o arquivamento
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02/10/2023 15:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:27
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803497-39.2019.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a promovida foi citada, tendo apresentado contestação nos autos, INTIME-SE A DEMANDADA para se manifestar a respeito do abandono pela parte autora, com a consequente extinção do feito, no prazo e 5 (cinco) dias.
Saliento que o silêncio da parte será entendido como anuência tácita.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 17:42
Conclusos para despacho
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03/02/2023 17:41
Juntada de Informações
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19/10/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:33
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:32
Juntada de Informações
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30/08/2022 02:36
Decorrido prazo de STHERLAN EMANUEL ALVES DE LIRA em 29/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:17
Determinada diligência
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11/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:20
Juntada de Informações
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11/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:30
Juntada de Informações
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12/04/2022 15:16
Juntada de Ofício
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09/05/2020 01:24
Decorrido prazo de TANILDA HONORIO DA SILVA ALVES em 08/05/2020 23:59:59.
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01/05/2020 09:01
Suscitado Conflito de Competência
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30/04/2020 14:11
Conclusos para despacho
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04/03/2020 17:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/03/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 14:58
Declarada incompetência
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03/03/2020 11:51
Conclusos para despacho
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13/02/2020 15:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 12:46
Conclusos para despacho
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21/06/2019 09:50
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2019 00:12
Decorrido prazo de TANILDA HONORIO DA SILVA ALVES em 31/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 08:31
Declarada incompetência
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26/04/2019 07:21
Conclusos para decisão
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26/04/2019 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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