TJPB - 0805326-10.2022.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de SUZANE DE MORAES CRAVO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 06:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805326-10.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto, Consórcio, Cartão de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS Endereço: RUA LUIZ REINALDO DE ARAÚJO, 220, CASA, PADRE PEDRO SERRÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO - PB33760, FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS - PB26822, MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS - PB31301 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUZANE DE MORAES CRAVO Endereço: CORONEL ALEXANZITO, 1516, LETRA A, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Nome: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AMAZONAS, 126, - até 1100 - lado par, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 Advogado do(a) REU: ADEMAR RODRIGUES DA SILVA - CE23481 SENTENÇA I RELATÓRIO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora ré, apresentou embargos de declaração contra a sentença de ID n. 110500215, que julgou parcialmente procedente a ação, alegando existir contradição.
Intimado, o embargado apresentou impugnação requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois a embargante não apontou qualquer contradição no julgado.
Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável.
A embargante afirma que houve contradição quanto ao momento da adesão ao consórcio, momento da restituição e quanto aos juros de mora, tratando-se de matéria relativa ao mérito.
Logo, a sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, devem ser indeferidos os embargos.
Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária.
A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento.
Assim, inexiste, in casu, a contradição invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes.
III DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se as determinações da sentença de ID 110500215.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JEFFERSON KELLYSON DA SILVA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de EDUARDO FARIAS DE LIMA LUCIO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de SUZANE DE MORAES CRAVO em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:14
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:23
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de resposta
-
23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2025 00:48
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:47
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 18:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
12/03/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ADEMAR RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES em 06/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/03/2025 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
29/01/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2026 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de SUZANE DE MORAES CRAVO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:55
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2024 10:31
Juntada de comunicações
-
30/10/2024 06:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:45
Determinada Requisição de Informações
-
21/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de SUZANE DE MORAES CRAVO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:25
Decorrido prazo de ICARO LOPES FALCAO DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO LINHARES DE FARIAS em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:57
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:24
Juntada de Carta precatória
-
11/03/2024 10:23
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 21:20
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 20:48
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 14:43
Decorrido prazo de CAIO DIEGO TROCOLIS DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2023 18:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2023 00:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 00:58
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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