TJPB - 0838887-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 20:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838887-71.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ZEZILDO NOGUEIRA LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO COM LASTRO NA RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Os prejuízos materiais devem ser ressarcidos, quando há prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos danos alegados.
I – RELATÓRIO Zezildo Nogueira Lima ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional.
Sustenta o autor que adquiriu, por meio da agência 123 Viagens e Turismo Ltda., passagens aéreas internacionais com retorno previsto ao Brasil no dia 17 de agosto de 2020.
O itinerário incluía voos de Dallas (EUA) para Londres (Inglaterra), e de Londres para São Paulo (Brasil), este último operado pela TAM Linhas Aéreas S/A (voo LA 8085), com conexão final até João Pessoa/PB.
No entanto, ao tentar embarcar para o voo de retorno, o autor foi surpreendido com a informação de que o trecho Londres-São Paulo havia sido cancelado sem aviso prévio.
O autor afirma que não recebeu qualquer assistência das rés e, diante da urgência em retornar ao Brasil, precisou desembolsar recursos próprios para adquirir novas passagens e pagar taxas de bagagem, totalizando USD 1.800,60, valor que à época equivalia a R$9.083,86.
Aponta a omissão das empresas na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de informação, e sustenta que a ausência de suporte em país estrangeiro agravou os prejuízos e gerou abalo emocional considerável.
Com base nesses fatos, o autor pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor desembolsado e por danos morais no valor de R$10.000,00.
Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva das empresas com base no Código de Defesa do Consumidor, argumentando que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço contratado.
Também requer a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contestação apresentada pela TAM no id: 63724796.
Contestação apresentada pela 123 VIAGEM E TURISMO no id: 68782197.
O autor apresentou impugnação à contestação no id: 107590863.
Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo o autor apresentado razões finais no id: 113336304.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares As rés 123 Viagens e Turismo Ltda. e TAM Linhas Aéreas S/A suscitaram, em suas defesas, preliminares de ilegitimidade passiva, as quais não merecem acolhimento.
Com efeito, restou incontroverso nos autos que ambas as rés participaram da cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo contratado pelo autor.
A 123 Viagens e Turismo Ltda. atuou como intermediadora e vendedora das passagens, enquanto a TAM Linhas Aéreas S/A foi a operadora do voo LA 8085 (Londres–São Paulo), que foi cancelado unilateralmente sem aviso prévio, fato que motivou a presente ação.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente dos artigos 7º, parágrafo único, 14º, caput, e 25º, §1º, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a responsabilidade solidária entre companhia aérea e agência de turismo, sobretudo quando há falha na prestação de serviço e ausência de informação adequada ao consumidor.
Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, reconhecendo a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A alegação de conexão com outro processo já sentenciado também não prospera, nos termos do art. 55, §1º, do CPC que diz: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.”.
E da Súmula 235 do STJ, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20, onde temos que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Mérito A relação estabelecida entre o autor e as rés enquadra-se claramente como relação de consumo, conforme dispõe o art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é destinatário final do serviço e as empresas rés são fornecedoras, atuando, respectivamente, como intermediadora da venda de passagens (123 Viagens e Turismo Ltda) e executora do serviço de transporte aéreo internacional (TAM Linhas Aéreas S/A).
Nos termos do art. 14º do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
No presente caso, houve o cancelamento unilateral e sem prévio aviso do voo LA 8085 (Londres–São Paulo), operado pela TAM, fato comprovado por declaração da companhia aérea Delta Air Lines e demais documentos juntados aos autos id: 61380592.
O cancelamento injustificado de voo internacional, aliado à total ausência de assistência material e informacional ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviço e impõe o dever de indenizar.
A TAM Linhas Aéreas S/A sustenta a aplicação da Convenção de Montreal, com o objetivo de afastar ou limitar a indenização por danos morais.
No entanto, esse argumento não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331/RJ), de fato reconheceu a prevalência da Convenção de Montreal em relação aos danos materiais por extravio de bagagem, mas não quanto aos danos morais, os quais devem observar a legislação interna, especialmente o CDC.
Restou devidamente demonstrado nos autos que o autor foi obrigado a adquirir novas passagens e pagar taxas de bagagem para retornar ao Brasil, diante da ausência de assistência das rés.
O montante gasto, USD 1.800,60, corresponde a R$9.083,86, segundo comprovação documental.
O ressarcimento é medida de justiça, devendo ser efetuado solidariamente pelas rés, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a data do evento danoso (17/08/2020), conforme a Súmula 54 do STJ.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo internacional sem aviso prévio, aliado à ausência de suporte ao consumidor, gera dano moral in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato.
No presente caso, o autor passou por situação de extrema angústia, aflição e vulnerabilidade em país estrangeiro, sendo forçado a arcar com altos custos para retornar ao Brasil, em evidente violação à sua dignidade.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO – Dano material e moral - Prestação de serviço – Transporte aéreo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Voo internacional comercializado em "codeshare" – Responsabilidade solidária entre as empresas aéreas participantes - Demonstração da deficiência do serviço prestado que impediram o embarque do autor por erro administrativo – Caracterização do dano moral causado ao autor que necessitou adquirir novas passagens para chegar a seu destino final – Condenação solidária da corré SWISS ao pagamento das indenizações e verba sucumbencial - Recurso do autor provido para responsabilizar a corré e Recurso da corré LATAM não provido (TJSP; Apelação Cível 1133879-48.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) O Tribunal de Justiça da Paraíba também pacificou o assunto quando a questão envolve fortuito interno: A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art . 14 do Código Consumerista. - O atraso ou cancelamento oriundo de fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea. - O valor indenizatório deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo.
Ademais, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa do beneficiário .
Por fim, atender ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08279661920238152001, Relator: Des .
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) O valor pleiteado de R$10.000,00, a título de compensação moral, mostra-se elevado para os padrões concedidos pelo nosso tribunal.
Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à finalidade pedagógica da indenização, fixo o valor em R$ 7.000,00 (sete mil) reais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés 123 Viagens e Turismo Ltda. e TAM Linhas Aéreas S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.083,86 (nove mil e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso (17/08/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data, conforme Súmula 54 do STJ.
A título de danos morais condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (17/08/2020); Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de razões finais
-
10/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838887-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à Contestação ofertada pela TAM ao ID 68782197.
Certifique-se se houve citação da empresa 123 MILHAS.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Informações
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838887-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a quitação das demais parcelas das custas judiciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 388, parágrafo único do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB).
Art. 388.
Cabe ao Chefe de Cartório o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha o controle automatizado.
Parágrafo único.
Se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte autora para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ZEZILDO NOGUEIRA LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838887-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar impugnação à Contestação ofertada pela TAM ao ID 68782197.
Certifique-se se houve citação da empresa 123 MILHAS.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ZEZILDO NOGUEIRA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:18
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838887-71.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi novamente com a retificação da guia, constando nos autos (doc. em anexo) como valor para pagamento o importe de R$ 397,75 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), indicando a aplicação do percentual de 50%.
De igual modo, ratifico o parcelamento em 4 (quatro) parcelas.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que a cada mês deve comprovar o pagamento das parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 17:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 14/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:55
Juntada de Informações
-
29/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/08/2022 00:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ZEZILDO NOGUEIRA LIMA (*54.***.*26-72).
-
28/07/2022 21:14
Determinada diligência
-
26/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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