TJPB - 0800122-31.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial.
Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente.
Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão.
A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia.
No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado.
A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta.
O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados.
Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:55
Baixa Definitiva
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14/03/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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14/03/2025 14:55
Cancelada a Distribuição
-
13/03/2025 17:28
Determinada diligência
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:30
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de GALVAO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GALVAO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GALVAO GIMENEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
14/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/10/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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05/09/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
05/09/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
04/09/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:23
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/09/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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