TJPB - 0804634-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSEMARY DORE HEIJMANS em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804634-57.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ROSEMARY DORE HEIJMANS Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES - PB8830, MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES - PB24747 Promovido(a): EXECUTADO: LAZIN MOVEIS LAQUEADOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ROSEMARY DORE HEIJMANS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 10:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804634-57.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ROSEMARY DORE HEIJMANS Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES - PB8830, MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES - PB24747 Promovido(a): EXECUTADO: LAZIN MOVEIS LAQUEADOS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Realizado o leilão, contudo, ele restou infrutífero (id. 83443215).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSEMARY DORE HEIJMANS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LAZIN MOVEIS LAQUEADOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 5 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0804634-57.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSEMARY DORE HEIJMANS EXECUTADO: LAZIN MOVEIS LAQUEADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) do 1º leilão designado para o dia 08 de dezembro de 2023, a partir das 13h, e do 2º leilão designado para o mesmo dia, a partir das 14h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
05/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2023 11:06
Juntada de
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27/09/2023 06:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804634-57.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: ROSEMARY DORE HEIJMANS Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ANTONIO CABRAL DE MENEZES - PB8830, MARINA DALIA PAULINO CABRAL DE MENEZES - PB24747 Promovido(a): EXECUTADO: LAZIN MOVEIS LAQUEADOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Designe-se Leilão Judicial do bem penhorado, conforme Registro da Penhora (Id. 76278209).
Considerando a ausência de indicação de que trata o art. 883 do CPC, e para promover os atos de arrematação do imóvel constrito, nomeio o leiloeiro oficial, cadastrado no TJPB, (MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO – Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB – CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: MONTEIRO-LOBATENSE), devendo ser intimado por Whatzapp para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita a presente nomeação, oportunidade em que deverá acessar os presentes autos eletrônicos e iniciar os atos de auxílio à serventia, determinando a data de realização da primeira e da segunda praça, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, com as devidas publicações, para, após, realizar a oferta do(s) bem(ens) ao público, oficiando o lance vencedor e informando a este Juízo, para homologação da arrematação, observando as cautelas de estilo e dentro do prazo de lei, nesta jurisdição especializada.
O art. 889, I, do CPC estabelece que o executado deverá ser intimado do leilão com 5 dias de antecedência na pessoa de seu advogado, ou, "se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo." Ou seja, a intimação prévia da executada do leilão a se realizar é última oportunidade que a lei confere para o devedor remir a execução, pagar a dívida, evitando-se a EXPROPRIAÇÃO do bem.
Assim, designada a data do Leilão, INTIME-SE o executado através de (mandado, carta, advogado, conforme o caso) para ciência da alienação judicial, com pelo menos 05 dias antecedência.
Intime-se também o Exequente da data do Leilão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:14
Outras Decisões
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14/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de LAZIN MOVEIS LAQUEADOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 21:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:10
Decorrido prazo de ROSEMARY DORE HEIJMANS em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/04/2023 10:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:36
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de LAKEAR em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2023 14:50
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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01/02/2023 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 10:57
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:57
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2022 11:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/11/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2022 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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