TJPB - 0802484-69.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802484-69.2023.8.15.0061 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOAO ARAUJO EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, proposta por JOAO ARAUJO em face do BANCO BMG SA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido - ID nº 115166627 - Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma que satisfaz integralmente a execução, mediante depósito judicial- ID nº 119295882 - Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III -CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 , (dez) salários mínimos) o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD estabelecido pela Lei supracitada Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/12/2024 20:46
Baixa Definitiva
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11/12/2024 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 18:28
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
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06/10/2024 23:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 21:19
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de JOAO ARAUJO - CPF: *00.***.*45-47 (APELANTE) e provido em parte
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10/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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