TJPB - 0841574-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de MARLENE LINHARES DE SOUSA DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0841574-50.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARLENE LINHARES DE SOUSA DANTAS REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REQUERENTE: MARLENE LINHARES DE SOUSA DANTAS, por intermédio da profissional legalmente habilitado, propôs esta AÇÃO em face de REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 102025094.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à exordial, conforme certificado pelo Sistema PJE. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0841574-50.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização processual.
Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
09/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:19
Determinado o arquivamento
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08/07/2025 18:19
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARLENE LINHARES DE SOUSA DANTAS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:37
Determinada diligência
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15/10/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:19
Juntada de
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01/10/2024 21:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLENE LINHARES DE SOUSA DANTAS - CPF: *06.***.*47-68 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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02/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLENE LINHARES DE SOUSA DANTAS (*06.***.*47-68).
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04/07/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 22:01
Indeferido o pedido de MARLENE LINHARES DE SOUSA DANTAS - CPF: *06.***.*47-68 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 10:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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02/07/2024 23:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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