TJPB - 0813102-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:16
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROBSON OMARA DE ASSIS em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0813102-91.2025.8.15.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: ROBSON OMARA DE ASSIS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA VILLARON DE SOUZA - SP269456 AGRAVADO: JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
RECURSO INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a inércia do juízo de origem em apreciar pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por idoso com o objetivo de assegurar atendimento imediato para fins de atualização cadastral visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
II.
Questão em discussão: Verificação da possibilidade de impugnação, via agravo de instrumento, de omissão judicial quanto à análise de pedido liminar, à luz do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC.
III.
Razões de decidir: A suposta omissão do juízo a quo não se traduz em decisão interlocutória, mas sim em ausência de pronunciamento jurisdicional, o que não enseja a interposição de agravo de instrumento.
A jurisprudência e a doutrina indicam a inadequação da via recursal para tal finalidade, recomendando-se a provocação nos próprios autos ou a via administrativa perante a Corregedoria de Justiça.
Ausente, pois, pressuposto de admissibilidade do recurso.
IV.
Dispositivo e tese: Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de decisão recorrível nos termos do art. 1.015 do CPC.
Recurso incabível diante da inexistência de pronunciamento judicial.
V.
Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 1.015 do Código de Processo Civil – Hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.
Jurisprudência: TJ-MG, AGT 17049196820228130000, Rel.
Des.
Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 15/03/2023.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON OMARA DE ASSIS em face do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o MUNICÍPIO E JOÃO PESSOA, que teria deixado de apreciar pedido liminar formulado na petição inicial.
O agravante, idoso com 89 anos de idade, alegou que se mudou da cidade de São Paulo para João Pessoa em 16/01/2025 e, com o objetivo de obter o Benefício de Prestação Continuada (BPC), buscou a atualização de seu cadastro junto ao Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CRAS) do bairro Mangabeira.
No entanto, embora tenha fornecido os dados de contato solicitados, não recebeu qualquer resposta quanto à visita do agente comunitário para atualização do CadÚnico, o que motivou o ajuizamento do mandado de segurança com pedido liminar, no dia 09/05/2025, para assegurar atendimento imediato.
O agravante afirma que a omissão do juízo de origem em apreciar o pedido liminar configura violação ao direito líquido e certo, sobretudo diante da idade avançada e do caráter alimentar do benefício pleiteado, invocando a aplicação da prioridade especial prevista na Lei n.º 13.466/2017.
Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que seja determinada a análise do pedido liminar no mandado de segurança, no prazo razoável. É o relatório.
DECIDO O agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do processo que, embora não ponham fim à demanda, sejam suscetíveis de causar gravame à parte.
Trata-se de medida excepcional e taxativa, cujo cabimento deve obedecer estritamente às hipóteses legais.
No caso em análise, o agravante insurge-se contra a suposta omissão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que teria deixado de apreciar pedido liminar formulado em sede de mandado de segurança, no entanto, tal inércia judicial não configura, tecnicamente, decisão interlocutória, mas sim ausência de pronunciamento jurisdicional.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecerem que o silêncio do magistrado quanto ao exame de requerimentos não pode ser objeto de agravo de instrumento.
A providência adequada para suprir eventual ausência de impulso processual é o manejo de petição reiterativa nos próprios autos, além da possibilidade de provocação administrativa junto à Corregedoria de Justiça, que tem atribuição para apurar e corrigir condutas omissivas por parte de magistrados.
Em caso similar: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE NÃO ACOLHE PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CPC/12015 - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL- AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) - Diante do não enquadramento da decisão objeto da ação nas hipóteses restritas de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no Código de Processo Civil e legislação especial, como também ausente urgência para que se mitigue a aplicação do rol taxativo do art. 1015 do CPC, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento . (TJ-MG - AGT: 17049196820228130000, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/03/2023) Desse modo, ausente decisão judicial passível de impugnação na forma do art. 1.015 do CPC, o recurso não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
09/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:40
Prejudicado o recurso
-
08/07/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:06
Outras Decisões
-
08/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
08/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803048-61.2025.8.15.0131
Itau Unibanco Holding S.A.
Cicero Oliveira da Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 16:07
Processo nº 0801227-03.2021.8.15.0021
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 13:04
Processo nº 0801227-03.2021.8.15.0021
Samuel Cordeiro de Souza
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2021 18:22
Processo nº 0801302-77.2023.8.15.0601
Helio Gois da Silva
Rosa de Lourdes Ferreira Costa
Advogado: Valquiria Gomes Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2023 16:20
Processo nº 0807758-32.2025.8.15.0000
Ana Lucia Santos Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 15:33