TJPB - 0801227-03.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:15
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801227-03.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SAMUEL CORDEIRO DE SOUZA.
EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e liberado o alvará, arquive-se o processo, com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SAMUEL CORDEIRO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de SAMUEL CORDEIRO DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:32
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801227-03.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SAMUEL CORDEIRO DE SOUZA.
EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do NCPC, INTIME-SE as partes, por meio de seus representantes legais, para, no prazo de (10) dez dias, manifestarem-se sobre a certidão retro.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:46
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 07:21
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:22
Juntada de
-
30/05/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 10:08
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 10:08
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA JUSTINO DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de EVISON JOSE BONFIM DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 06:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de SAMUEL CORDEIRO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2022 05:39
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834976-66.2024.8.15.0001
Lidia Lidiane Farias
Laser Fast Depilacao LTDA -Spc
Advogado: Diego Diniz Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 11:05
Processo nº 0000113-26.2015.8.15.1071
Maria do Carmo de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Humberto Trocoli Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2015 00:00
Processo nº 0801223-69.2023.8.15.0061
Geraldo Fernandes da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 15:56
Processo nº 0803048-61.2025.8.15.0131
Itau Unibanco Holding S.A.
Cicero Oliveira da Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 16:07
Processo nº 0801227-03.2021.8.15.0021
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 13:04