TJPB - 0801227-03.2021.8.15.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801227-03.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SAMUEL CORDEIRO DE SOUZA.
EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, I, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, I, 925 do CPC).
Sem custas ou honorários, porque incabíveis à espécie.
Se ainda pendente, LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e liberado o alvará, arquive-se o processo, com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801227-03.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SAMUEL CORDEIRO DE SOUZA.
EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 10 do NCPC, INTIME-SE as partes, por meio de seus representantes legais, para, no prazo de (10) dez dias, manifestarem-se sobre a certidão retro.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/02/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/02/2024 09:12
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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29/01/2024 23:15
Voto do relator proferido
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29/01/2024 23:15
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0002-38 (RECORRIDO) e não-provido
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28/01/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2024 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
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08/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:04
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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