TJPB - 0802096-61.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CORTE em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802096-61.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE HENRIQUE CORTE Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO O(A) AUTOR(A), já qualificado(a), ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o UNIMED CLUBE DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado.
Alegou na inicial que sofreu desconto indevido em sua aposentadoria referente a SEG UNIMED CLUBE, informando que desconhece contratação para desconto desse encargo.
Citado o banco promovido, este apresentou contestação sustentando, sinteticamente, que agiu em exercício regular do direito, sendo o contrato válido e livre de qualquer vício de constituição, pelo que deve a demanda ser julgada improcedente.
Juntou o contrato devidamente assinado.
Impugnação a contestação apresentada pelo autor.
Intimadas, as partes informaram que não tinham mais provas a serem produzidas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria em que não há necessidade de dilação probatória, julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, situação que não importa em cerceamento de defesa, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processual.
Discute-se a presente demanda, onde a parte autora afirma que a ré vem realizando descontos indevidos em sua conta a título de SEG UNIMED CLUBE.
Assim, requer a declaração de ilegalidade dos descontos, devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.
Analisando as provas trazidas aos autos, verifico através do documento acostado no bojo da inicial que foram realizadas cobranças sobre a rubrica “SEG UNIMED CLUBE”.
O contrato de Id. 102866420, devidamente assinado pelo(a) autor(a), comprova a contratação do serviço e anuência com todas as suas cláusulas.
O contrato em questão apresenta-se como perfeito e acabado, inexistindo defeito no ato jurídico que justifique sua nulidade ou que demonstre a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço.
O(a) autor(a) não comprovou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato ou fraude / falsificação do documento apresentado pela instituição financeira, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ademais, em que pese a alegação de ausência de contrato, foi juntado pelo réu o referido, não havendo qualquer manifestação de discordância por parte do(a) promovente.
Assim, estando comprovada a contratação do serviço, a cobrança realizada pelo banco promovido revelam-se lícitas.
Deste modo, inexistindo conduta ilícita da ré, não subsistem razões para acolhimento do pedido inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
08/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 19:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:41
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CORTE em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CORTE em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2024 12:58
Expedição de Carta.
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27/08/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HENRIQUE CORTE - CPF: *20.***.*16-72 (AUTOR).
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22/08/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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