TJPB - 0808944-15.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0808944-15.2023.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acumulação de Proventos] REQUERENTE: FRANCISCO SEVERO DE SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NAZAREZINHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0808944-15.2023.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: FRANCISCO SEVERO DE SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição dos RPV(s).
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUSA JUNIOR - PB 27981 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:18
Juntada de RPV
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17/07/2025 12:18
Juntada de RPV
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11/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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10/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808944-15.2023.8.15.0371 Assunto [Acumulação de Proventos] Parte autora FRANCISCO SEVERO DE SA Parte ré MUNICIPIO DE NAZAREZINHO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não se manifestou.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 4.369,63 (quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), com destaque dos honorários contratuais a 20%, correspondendo a R$ 873,93. b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 873,93, relativos aos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
08/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/05/2025 18:38
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NAZAREZINHO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:16
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SEVERO DE SA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 05:03
Conclusos para despacho
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17/04/2024 05:03
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2024 14:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/02/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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