TJPB - 0000682-46.2019.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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27/07/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCOS RAMOM ALVES FREITAS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0000682-46.2019.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
AUTORIA INCONTESTE.
PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA.
CONDENAÇÃO.
Restando sobejamente demonstrada a prática criminosa, seja pela prova material como pela testemunhal, deve ser condenado o réu nas penas do art. 306 do CTB.
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou denúncia contra JOSÉ RONALDO LEITE DE SOUSA, vulgo “Galego de Zé Leite”, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 25/12/1978, com 40 anos de idade, natural de Boa Ventura-PB, RG 28555711 SSP-PB, CPF nº *74.***.*42-49, filho de José Leite de Sousa e Maria das Graças de Sousa, residente na Rua José Soares, 09, centro, na cidade de Boa Ventura-PB (próximo a Escola Maria Baraúna), dando-o como incurso nas penas do art. 306, da Lei nº. 9.503/97.
Narra a exordial acusatória que no dia 24 de agosto de 2019, por volta das 22h10min, na Rua Manoel Franco da Costa, nesta cidade de Itaporanga, o denunciado conduziu seu veículo motocicleta Honda CG Titan 150cc, cor verde, ano/modelo 2005, placa MMI0793-PB, com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conduta esta verificada por policiais militares, conforme atesta o termo de constatação de embriaguez.
Assim é que, no dia e hora acima descritos, policiais militares foram acionados pelo COPOM do 13º BPM, para comparecerem na Rua Manoel Franco da Costa, em razão de um abalroamento ocorrido entre o veículo do denunciado e a porta direito traseira da caminhonete Hilux, placa QFS 5683, conduzida por Leonan Alvino da Silva.
Ao chegarem ao local, o condutor da caminhonete afirmou que estava conduzindo seu veículo normalmente, quando foi atingido pelo denunciado.
Este, por seu turno, no momento da abordagem, apresentava forte sinais de embriaguez alcoólica, muito tonto e com a voz trôpega, demonstrando alteração de sua capacidade psicomotora.
Em seguida, fora realizado o termo de constatação de embriaguez pelo agente de trânsito da polícia militar, constatando-se a alteração da capacidade psicomotora do denunciado, a exemplo dos seguintes sinais: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor etílico, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, dentre outros, sendo o réu preso em flagrante e conduzido a delegacia de polícia civil.
Por fim, informa, que o denunciado confessou perante a autoridade policial que havia ingerido bebida alcoólica (cachaça), na companhia de um amigo, no bar espeto do gato, não se recordando quantas doses ingeriu, e que posteriormente conduziu seu veículo automotor pelas ruas.
A denúncia foi recebida no dia 04/10/2019, conforme decisão de id 35742938 - Pág. 23.
Foi homologada a suspensão condicional do processo, conforme termo de audiência do id 35742938 - Pág. 30.
Revogado a suspensão condicional do processo em 26/09/2024, face ao descumprimento das condições imposta, conforme decisão do id 100896935.
Ato contínuo o réu foi devidamente citado (id 101058466), tendo apresentado resposta à acusação através de advogado constituído (id 102161903).
Ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão do id 103792099.
Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia, bem como foi realizado o interrogatório do réu (id 106832142).
As partes nada requereram em sede de diligências.
Em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público, pugnou pela procedente da denúncia sendo o réu condenado nas penas do art. 306, ambos da Lei nº. 9.503/97 e, por sua vez, a defesa requerendo o reconhecimento da confissão espontânea a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Antecedentes criminais acostados (ids 88697647 e 88698251). É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação penal em face de JOSÉ RONALDO LEITE DE SOUSA a fim de apurar a prática dos crimes de direção de veículo sob a influência de álcool, previsto no art. 306, da Lei nº. 9.503/97.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de direção de veículo automotor sob a influência de álcool.
Com efeito, a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo termod e constatação de embriaguez (id 35742938 - Pág. 14), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Assim é que a prova testemunhal colhida durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, comprova definitivamente a autoria delitiva.
Ademais, o próprio acusado confessou a prática delituosa quando interrogado em juízo.
A testemunha Dagmar Soares De Brito, policial militar, em juízo disse que no dia dos fatos estava fazendo rondas quando foi solicitado para atender uma ocorrência de trânsito (abalroamento) e, ao chegar ao local, estavam presentes o dono da Hilux, Leonan, e o acusado, este apresentando sinais de embriaguez e, por tais motivos acionaram a equipe de trânsito.
Relatou que o agente de trânsito elaborou o termo de constatação de embriaguez e o o acusado foi conduzido a delegacia de polícia civil para ser lavrado o flagrante.
Informou que o réu apresentava forte odor de alcoólico, as vestes desarrumadas, voz enrolada e não conseguia ficar em pé por estar muito tonto, ou seja, estava com sinais forte de embriaguez.
A testemunha Luiz Pereira Neves Júnior, policial militar, em juízo disse que no dia dos fatos estava realizando rondas e foi acionado via CIOSP para atender uma ocorrência de trânsito de abalroamento entre os veículos do empresário Leonan e o acusado.
Relatou que ao abordar o réu constataram que ele apresentava forte sintomas de embriaguez, a exemplo de odor etílico, andar cambaleante e voz tropa, motivo pelo qual foram acionados os agentes de trânsito.
Narrou que o próprio acusado disse que havia ingerido bebida alcoólica num bar.
O acusado, quanto interrogado em juízo, afirmou que bateu no carro de Leonan, mas foi sem intenção, pois vinha conduzindo sua motocicleta e faltou freio, não tendo conseguido desviar.
Confessa que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir a motocicleta.
Disse que bebeu uma latinha de cana num bar com um amigo.
Vale salientar que testemunhos de policiais merece credibilidade e aceitação, sendo dotados da presunção de veracidade, por tratar-se de agentes públicos, não havendo no caso dos autos contradição ou indícios aptos a macular a referida presunção.
Ademais, é sabido o temor que a sociedade tem em relatar delitos dessa natureza.
Colaciono os seguintes precedentes sobre a matéria: PENAL E PROCESSUAL PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LEI N.º 10.826/03 -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -DEPOIMENTO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
I.
A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03 SÓ EXIGE O PORTE DE ARMA.
DESNECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE DIGITAIS GRAVADAS NA ARMA.
II.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO.
III.
O DEPOIMENTO POLICIAL TEM O MESMO VALOR PROBANTE DE QUALQUER OUTRA PROVA TESTEMUNHAL.
IV.
APELO IMPROVIDO. (TJ-DF - APR: 108368920078070010 DF 0010836-89.2007.807.0010, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 04/06/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 30/06/2009, DJ-e Pág. 119) PENAL.
CRIME CONTRA À SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
ADMISSIBILIDADE.
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não há falar em falta de provas para a condenação, vez que estas encontram-se arrimadas no flagrante, laudo definitivo, depoimentos, declarações e quantidade expressiva de merla encontrada no veículo do apelante. 2 - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o depoimento dos policiais é merecedor de credibilidade, desde que a harmonia com o acervo probatório. 3 - A apreensão de quantidade considerável de entorpecente, aliada a outros indícios de mercancia, impedem a absolvição, porquanto pela dicção do artigo 12 da Lei nº 6368/76, não é necessária prova material da prática do comércio ilícito, bastando, dentre as diversas condutas incriminadas naquele dispositivo, que se encontre a simples posse ou depósito de substância entorpecente.
Apelação conhecida e improvida. (Apelação Criminal nº 25312-7/213 (200400280714), 2ª Câmara Criminal do TJGO, Nerópolis, Rel.
Des.
Floriano Gomes. j. 07.06.2005, unânime, DJ 23.06.2005).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, APTO A DENOTAR A ATIVIDADE MERCANTIL - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Restando incontroversas a materialidade delitiva e a apreensão do entorpecente, prevalece a condenação por tráfico ilícito de drogas imposta ao réu, uma vez que, ao lado de robusto conjunto probatório indicativo de que o mesmo era traficante, não conseguiu a defesa comprovar que a droga encontrada pertenceria ao menor ou seria destinada a seu consumo próprio.
Segundo recente jurisprudência do STJ, o crime de narcotráfico não exige o delineamento de dolo específico, bastando a prova de que o agente voluntária e intencionalmente guardava a substância proscrita.
A grande quantidade e forma de acondicionamento da droga são circunstâncias hábeis a rejeitar o pedido de desclassificação delitiva.
A confissão da detenção da droga, bem como a prova testemunhal coligida e as denúncias anônimas, apontam para a comprovação da autoria delitiva do crime do art. 12 da Lei de Tóxicos. (Apelação Criminal nº 1.0699.04.033657-9/001(1), 1ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Márcia Milanez. j. 19.12.2006, unânime, Publ. 16.01.2007) (grifei) A Lei nº 12.760/2012 trouxe nítida mudança estrutural ao artigo 306, do Código de Trânsito, senão vejamos: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º.
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º.
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo”.
Com a alteração legislativa passa a ser crime o simples fato de dirigir sob a "influência" de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, estando com a capacidade psicomotora alterada.
O crime encontra-se demonstrado pelo termo de constatação de embriaguez e pelo depoimento dos policiais que constataram o investigado visivelmente embriagado.
Ademais, o próprio réu quando interrogado em juízo confessou que havia ingerido da bebida alcoólica antes de dirigir (cachaça).
Saliente-se, não há o que se falar na violação de princípios constitucionais, uma vez que não obstante o condutor não ser obrigado a fazer prova contra si mesmo, bem como sua recusa não poder lhe ser interpretada como presunção automática de culpa, elementos outros apontam para a ocorrência do injusto penal como, por exemplo: aparência, sintomas, orientação, memória, capacidade motora e verbal, dentre outros e, via de consequência, não podem ser desprezados.
Nestes termos, é a jurisprudência consolidada do STJ: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
ACUSADA QUE SE RECUSOU A SE SUBMETER AO TESTE DO BAFÔMETRO.
CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Com o advento da Lei 12.760/2012, o combate à embriaguez ao volante tornou-se ainda mais rígido, tendo o legislador previsto a possibilidade de comprovação do crime por diversos meios de prova, conforme se infere da redação do § 2º incluído no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
No caso dos autos, o crime imputado à recorrente ocorreu em 14.09.2013, quando já vigorava o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei 12.760/2012, de modo que, diante da sua recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admite-se a prova da embriaguez por meio de testemunhos, circunstância que evidencia a dispensabilidade do exame pretendido na insurgência. 3.
Recurso desprovido.
RHC 51528.
Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 06/11/2014.
O delito previsto no art. 306, do CTB, é um crime de perigo abstrato, que independe de um resultado lesivo.
Conforme magistério de Guilherme de Souza Nucci, “não é imprescindível, para a caracterização deste delito, a individualização de vítimas, vale dizer, é dispensável a identificação de quem, efetivamente, correu o risco de ser atingido, sofrendo lesão, em virtude do comportamento do agente.
Basta que existam provas suficientes, como, por exemplo, testemunhal, dando conta de que o autor dirigia de modo a colocar em perigo pessoal em geral”. (Leis penais e processuais penais comentado. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1032).
Neste sentido, precedente do STF, que afastou a alegação de inconstitucionalidade do delito do art. 306 do CTB: HABEAS CORPUS.
PENAL.
DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I - A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
II - Mostra-se irrelevante, nesse contexto, indagar se o comportamento do agente atingiu, ou não, concretamente, o bem jurídico tutelado pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado.
Precedente.
III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V – Ordem denegada.( HC 109269/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27.09.11).
Tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato, desnecessária a demonstração de resultado lesivo concreto.
Nestes termos, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9503/97 – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS.
EXAME DE SANGUE.
FATO TÍPICO.
PRESENTE JUSTA CAUSA.
PROVIMENTO. 1 – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. 2 - Considerando que o recorrido foi submetido a exame de sangue (Exame Toxicológico Dosagem Alcoolica n. 760/2012) e que a denúncia traz indícios concretos de que o paciente foi flagrado dirigindo veículo automotor com concentração de álcool igual a 1,6 g/l por litro de sangue - valor esse superior ao que a lei permite -, há justa causa para a persecução penal do crime de embriaguez ao volante. 3 - Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1467980.
Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014.
RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9503/97 – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE IGUAL OU SUPERIOR A 6 DECIGRAMAS.
EXAME DE SANGUE.
FATO TÍPICO.
PRESENTE JUSTA CAUSA.
PROVIMENTO. 1 – Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez. (...).
REsp 1467980.
Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/11/2014.
Saliente-se, por fim, que na hipótese em tela, trata-se de embriaguez voluntária culposa, pois o denunciado, de livre e espontânea vontade, ingeriu bebida alcoólica no dia do crime, não havendo nenhum indício de que a embriaguez fosse decorrente de caso fortuito ou força maior.
Quanto a alegação da defesa, em sede de alegações finais, de inexistir provas suficientes para uma condenação, esta não merece guarida, tendo em vistas os fundamentos acima expostos.
Já com relação a alegação de prescrição, esta também não deve ser acolhida, considerando que a denúncia foi recebida em 11/08/2021 e o prazo prescricional do crime em tela é de oito anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Destarte, comprovada a autoria e a materialidade do crime de direção de veículo sob a influência de álcool, impõe-se a condenação do réu pelo delito tipificado no previsto no art. 306, da Lei nº. 9.503/97.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSÉ RONALDO LEITE DE SOUSA, vulgo “Galego de Zé Leite, já qualificado, como incurso nas penas do art. 306, da Lei nº. 9.503/97.
Passo a dosar-lhe a pena, de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do CP.
A culpabilidade foi compatível com o tipo penal objeto da condenação, motivo pelo qual não há como se valorá-la negativamente.
Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se que o sentenciado não possui condenações criminais.
Sua conduta social e personalidade são normais, pois não consta nos autos nada que a desabone.
Quanto aos motivos do crime não há motivos de particular relevância que justifiquem a prática delitiva.
As circunstâncias foram inerentes ao próprio tipo penal.
As consequências revestem-se do dolo inerente ao tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, tornando-a definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena a considerar.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em virtude de ter ficado a apena base no mínimo legal.
A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
Levando em consideração as circunstâncias judiciais retro analisadas, estabeleço a pena base pecuniária de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, tornando-a definitiva na ausência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes, e causas de aumento e diminuição da pena a considerar, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, CP).
Tudo atendendo às condições econômicas do réu (art. 60, CP), relatadas nos autos.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea em virtude de ter ficado a apena base no mínimo legal O preceito secundário do art. 306 da Lei n.º 9.503/97 impõe concomitantemente a pena de suspensão da habilitação ou proibição de obter a permissão para dirigir veículo automotor.
Portanto, a teor do que dispõem os arts. 306 c/c 292 e seguintes, todos do Código de Trânsito Brasileiro, atendendo ao disposto no artigo 59 e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, todos do Código Penal, atento, ainda, ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena cumulativa de SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO OU PROIBIÇÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR pelo período de 02 (DOIS) MESES.
Atendidos os requisitos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, sendo na modalidade de INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS, suspensão da habilitação ou permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, na forma do art. 47, III, do CP.
Tendo o sentenciado sido beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há sentido em negar-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Ademais, não encontra-se presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar.
Deixo de aplicar o art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para a reparação dos danos.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Lance-lhe o nome no Rol dos Culpados; - Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia) e remeta-a a VEP da Comarca de Piancó-PB; - Suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente, através do sistema INFODIP; - comunique-se ao DETRAN/PB sobre a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período fixado (CTB, art. 295), devendo constar a qualificação completa dos réus (nome completo, nomes dos pais, data e local de nascimento, RG e CPF) e anexar cópia dos seus documentos pessoais, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, e, ainda, informar que a esta penalidade deverá incidir a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Adotadas tais providências, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
09/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 09:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/12/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 08:07
Juntada de Petição de cota
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13/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 09:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
29/11/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 07:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS ALVES RODRIGUES em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 07:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:31
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
20/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2024 12:37
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:28
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 08:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
12/04/2024 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/04/2024 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/04/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/03/2024 14:38
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:07
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 08:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
28/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:16
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/09/2023 09:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
26/06/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 17:18
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:58
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 28/09/2023 09:00 2ª Vara Mista de Itaporanga.
-
28/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/03/2023 09:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:37
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:47
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2022 12:43
Juntada de Informações prestadas
-
09/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:30
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2022 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:37
Juntada de Petição de cota audiência de justificação suspensão condicional do processo 0000682-46.2019.815.0211.docx.odt.p
-
18/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 04:17
Decorrido prazo de 13º BPM BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 15:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/02/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:21
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 10:18
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)
-
14/06/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 12:06
Juntada de informação
-
18/05/2021 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 15:00
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2020 13:17
Processo migrado para o PJe
-
17/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 17: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2020 NF 33/20
-
17/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 08/2020 12:56 TJEIT03
-
27/07/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 27: 07/2020 316/2020
-
03/02/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 02/2020 2A VIA
-
13/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2019
-
11/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 11/2019
-
31/10/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 10/2019
-
31/10/2019 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 21: 10/2019 S/RECURSO
-
31/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 16: 10/2019 08:45
-
29/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 10/2019 DEPOL
-
16/10/2019 00:00
Homologada a Transação Penal
-
15/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 10/2019 D001654190211 09:06:20 001
-
04/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 04: 10/2019
-
04/10/2019 00:00
Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 04: 10/2019 DENUNCIA REC.
-
04/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 10/2019 REG/TEOR
-
04/10/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 04: 10/2019 JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA
-
04/10/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 16: 10/2019 08:45
-
04/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 10/2019 JOSE RONALDO LEITE DE SOUSA
-
04/10/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2019
-
03/09/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/09/2019 DR. LEONARDO
-
30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2019 SEM BENS
-
29/08/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 08/2019 TJEITD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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