TJPB - 0800571-94.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de VALTER JOSE CAMPOS em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de OZAEL FELIX DE SIQUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:44
Juntada de Petição de cota
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de EWERTON ALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de EWERTON ALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800571-94.2023.8.15.0241 [Crime Tentado, Feminicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EWERTON ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O presentante do Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou EWERTON ALVES DA SILVA, vulgo “Foguinho”, qualificado na denúncia, como incurso nas sanções previstas no Art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal, à luz da Lei 11.343/06 e da Lei 8.072/90, com relação à vítima ÉVELY PRISCILA GOMES LIMA, mediante a alegação descrita na denúncia de ID 78995243.
Aduz a denúncia que, no dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 21h00min, na residência de uma amiga situada na rua Adamastor Neves, 123, centro, o denunciado, agindo com animus necandi, aproveitando das relações domésticas, movido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, contra a mulher por razão da condição do sexo feminino, atentou contra a vida de sua então companheira ÉVELY PRISCILA GOMES LIMA, só não consumando o intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade, o que consubstanciou a prática do crime tipificado no Art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público requereu ainda na denúncia, a manutenção da prisão preventiva do réu (ID 78995243).
Recebida a denúncia no dia 06/11/2023 (ID 81683713).
Requerida habilitação como assistente de acusação pela vítima (id. 88500561).
Em petição (ID 90060099) o demandado requereu a revogação da prisão preventiva.
O Réu apresentou defesa prévia (ID 90060123) na qual alegou em suma que “em relação ao mérito, a defesa afirma que os fatos não se deram como narrados nos autos e reserva se no direito de se manifestar após a produção das provas.”; assim como colacionou rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência (ID 90196637).
Decisão de id.93623226, mantendo prisão preventiva e designando a audiência de instrução e julgamento.
No dia 22 de janeiro de 2025, em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima Evely Priscila Gomes Lima (ID 106495498).
No dia 19 de fevereiro de 2025, em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridos Vanessa da Silva Lima e Edson Gabriel Xavier Gomes (ID 108094669).
Antecedentes criminais em id. 108111219 e id. 108111218, demonstrando que o acusado é primário.
Em suas alegações finais, o Ministério Público Estadual pugnou pela pronúncia do réu como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo levado a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri desta Comarca (id. 108981944).
A Assistência à Acusação apresentou alegações finais requerendo a pronúncia do réu, nos termos anunciados nas alegações finais ministeriais (id. 109055489).
Antecedentes criminais em id. 109124041 e id. 109124042, demonstrando que o acusado é primário.
Uma vez intimado, o réu apresentou alegações finais (ID 109707004) requerendo em suma a desclassificação do crime para lesão corporal. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal pela tentativa de morte de EWERTON ALVES DA SILVA, vulgo “Foguinho”, imputada ao denunciado a autoria da empreitada delituosa.
Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
O art. 413 do Código de Processo Penal define a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia como aquela que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Desta feita, trata-se de mera decisão de admissibilidade, a qual analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que o magistrado constate a existência do crime e indícios suficientes de autoria e, obviamente, o animus necandi ou animus ocidendi.
Destarte, nesta decisão predomina, em sede de excepcionalidade no Processo Penal pátrio, o princípio do in dubio pro societate, visando, com tal providência, resguardar a competência do órgão competente em referência aos crimes dolosos contra à vida, consumados ou tentados, para o Tribunal do Júri.
No caso dos autos, a materialidade é incontestável, seja pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja também pela presença do laudo traumatológico (ID n. 71249179 – Pág. 10).
Vale trazer a lume trechos dos depoimentos colhidos em audiência, senão veja-se: A vítima, ÉVELY PRISCILA GOMES LIMA, na sua oitiva em Juízo, afirmou: que saíram domingo (29) e estava acompanhada do réu; que fez uma postagem a um amigo; que entregou o celular ao réu; que não devia nada; que o réu ficou enervado ao ver as mensagens; que o réu disse que a vítima só respeitaria o réu, quando fizesse uma arte com ela; que o réu chegou de surpresa com uma máscara e de casaco; que a dona da casa é Vanessa; que estava um primo na casa, Edson; que estavam os quatro na residência, a vítima, o réu, Vanessa e Edson; que chegou na casa com o réu e Vanessa e Edson em outra moto; que formava casal com Edson e Vanessa e Edson eram amigos; que tinha um relacionamento com o réu, ficava com esse, mas não era um relacionamento fixo, cada um vivendo na sua casa; que tinha esse relacionamento há poucos meses; que o réu já teve outro momento de ciúme, quando tentou agredir um amigo com o qual a vítima dançava; que o réu ficou transtornado; que a vítima recebeu uma mensagem para fazer uma postagem de que teria uma festa no domingo (29), dia do fato; que quem pediu a postagem foi Ícaro com quem não tinha relacionamento; que o réu teve ciúme de outras mensagens, de homens que reagiam às suas postagens, especialmente uma que teria feito naquela manhã; que o réu conheceu a falar um monte de coisa, quando pegou o celular; que o réu a xingou de rapariga, de puta, de tudo no mundo; que o réu falava muito alterado; que os demais presenciaram toda a cena; que Vanessa e Edson repreenderam o réu; que o réu saiu na motocicleta da família da vítima após o caso inicial; que o réu demorou cerca de 5 a 10min; que réu retornou com uma máscara no rosto; que o réu modificou a roupa; que conhecia a roupa que o réu usava quando voltou, sendo que o casaco com o qual voltou era inclusive do réu; que a vítima reconheceu a roupa utilizada pelo réu; que o réu utilizava uma máscara de palhaço, uma máscara que cobria o rosto, estando sem capacete; que, quando chegaram na casa, estava sem capacete; que já saiu quase desmaiando do local; que não sabe como o réu saiu do local; que o réu disse que a vítima só ia respeitá-lo quando fizesse uma arte com ela na primeira chegada, mas não falou nada na segunda chegada; que o réu chegou e atirou, quando voltou com um único disparo; que não tinha conhecimento de que o réu tinha arma; que, após o disparo, teve o reflexo de colocar o braço na frente e tentou buscar socorro com a ajuda de Vanessa e Edson; que o deslocamento até o Hospital foi a pé; que o disparo atingiu seu rosto e o braço, tendo chumbo alojado no rosto; que se deslocou para o trauma de Campina Grande, ficando internada por quase dois meses, tendo passado uma cirurgia no rosto e uma no braço inicialmente e, posteriormente, mais uma cirurgia no rosto; que ficou com sequela no braço, no antebraço direito; que depois do fato, quando estava no hospital, ficou sabendo que o réu fazia fakes no instagram para perguntar às pessoas pela vítima; que só se encontrava com o réu quando saia, mas não havia proximidade entre as famílias; que o réu ficava esperando a vítima no trabalho; que depois só teve contato com o primo Edson; que não sabe o paradeiro de Vanessa; que Vanessa tinha instagram; que Edson mora em Monteiro; que Edson revelou temer ser testemunha; que não é difícil encontra as testemunhas; que Edson tem medo do réu; que tem medo da vítima; que estava numa moto emprestada; que o réu chegou na moto, mas fugiu à pé; que, quando viu o réu, viu que seu primo estava de costa para o réu, mas no mesmo local; que o réu não estava embriagado; que o réu não estava bebendo; que o réu estava bem perto, a cerca de cinco passos; que não reagiu, porque não era possível; que não teve chance de defesa; que ficou com sequelas na mão e no antebraço; que não tem força na mão, tendo perdido mais de 80% da força; que não sabe de ameaça concreta às testemunhas; que o réu tem fama de ruim; que sabe da fama de ruim do réu; que a sensação foi horrível na hora, tinha a morte como certa na hora; que o réu já teve outros episódios de ciúme; que era fiscalizada e vigiada pelo réu que a acompanhava do trabalho a sua casa; que não sabia de arma; que a distância era de cerca de cinco passos; que o réu não falou nada, chegou e atirou; que não sentiu medo em momento anterior do réu durante o relacionamento.
A testemunha, VANESSA SILVA LIMA, na sua oitiva em Juízo, afirmou: que presenciou os fatos; que estavam na sua casa; que estava com o réu, a vítima e Edson; que não conhece o réu como foguinho; que o réu tinha um relacionamento amoroso com a vítima; que a um menino pediu para repostar as informações sobre uma festa que teria naquela noite; que o réu viu o celular da vítima e, a partir daí, começou a discussão; que o réu disse que a vítima só iria respeita a vítima, quando ele fizesse uma “arte” com ela; que não se envolveu com a briga; que o réu saiu da casa após a vítima; que o réu voltou depois de 25min com uma arma; que o réu atirou, quando estava fechando a porta da casa; que escutou o disparo; que o réu deixou a máscara na casa; que já encontrou a vítima ferida, quando voltou; que socorreu a vítima até o hospital; que lembra do ferimento no braço e que ficou muito sangue na casa; que o réu saiu tão rápido que não deu tempo fechar a porta; que não sabe o tipo de arma que o réu carregava; que ficou sabendo como a vítima ficou por terceiro, que informavam que ela ficou com deformidade no braço; que conheceu o réu quando começou a andar com a vítima;que nunca teve muita intimidade com o réu; que morava em Monteiro na data do crime; que não sabe a razão do apelido foguinho; que não comentava sobre o réu com a vítima; que não se recorda quando o réu entrou com máscara; que tem certeza que era o réu; que o réu deixou a máscara na casa; que não lembra especificações da máscara; que mudou de cidade em razão de trabalho; que a vítima era uma pessoa muito boa; que não sabe sobre mudança de vestes; que o réu entrou e atirou; que foi coisa rápida, não deu temo nem fechar a porta; que o réu passou correndo, mas não viu arma; que sua preocupação era salvar a vítima; que nunca foi ameaçada.
A testemunha, EDSON GABRIEL XAVIER GOMES, na sua oitiva em Juízo, afirmou: que tudo foi muito ligeiro; que estava na cozinha da casa de Vanessa, quando ocorreu o fato; que aparentemente era 21h; que estava na casa com a vítima, Vanessa e o réu; que o réu é conhecido por foguinho; que o moído teve início com uma mensagem; que o réu só voltou quando fez o ato; que o réu saiu da casa após a discussão pelo celular; posteriormente, o réu voltou com uma máscara, atirando; que o réu estava com mesma roupa, quando voltou de máscara; que o réu já chegou atirando; que não teve como fazer nada; que o réu saiu do local correndo; que o réu saiu do local pelo mesmo local por onde entrou; que o réu tinha um relacioamento de ficada com a vítima; que o réu ficou com ciúme pelas mensagens no celular; que conhecia o réu pela sua prima vítima; que mora em Monteiro; que conhecia o réu de vista; que não sabe sobre a conduta social da vitima; que não ouviu a ameaça do réu para com a vítima; que a arma utilizada pelo réu era grande, porque o pipoco foi grande; que não foi mais na casa de Vanessa; que o réu chegou utilizando uma máscara; que o réu atirou de uns 5 passos da vítima, uns 4 metros; que o réu não erraria a distância pela distância; que a vítima não falou nada ao ser atingida; que não sabe de agressões entre o casal antes; que o crime foi rápido demais, não teria como impedir; que ficou com medo de um réu atirar nele também; que não sabe quando réu tirou a máscara; que o réu atirou e saiu; que dava pra matar, do jeito que ele atirou, porque foi no rosto.
Quanto à autoria, o próprio réu, em audiência, confessou o crime, senão veja-se por seu depoimento: O réu, EWERTON ALVES DA SILVA, na sua oitiva em Juízo, afirmou: que os fatos que constam na denúncia são verdadeiros; que não tem desavença com as pessoas ouvidas; que não tem mais nada a dizer; que teve um relacionamento de cerca de um ano com a vítima; que era um relacionamento pacífico, difícil brigar; que discutiram no dia do fato, em razão de mensagens no instagram; que se alterou e aconteceu o que aconteceu, em virtude de outras mensagens; que foi a primeira vez que discutiu; que viu as mensagens no dia; que discutiram, quando saiu e voltou; que não tinha intenção de atirar, só de fazer medo; que a arma estava na casa de seu primo; que não sabe as características do crime; que pegou a arma escondido na casa do crime; que queria fazer medo à vítima; que usou uma máscara; que a vítima usou o braço para se proteger; que saiu do local após o ocorrido; que jogou a arma fora depois do crime, abandonado-a; que teve outros relacionamentos em momento anterior; que já tinha dito uns 4 relacionamentos antes; que tem o apelido de foquinho; que é uma pessoa tranquila; que a moto que estava na casa não era sua; que falou que faria uma “arte” na hora da raiva; que queria fazer um medo à vítima; que não tinha atirado antes; que a arma estava no canto da sala; que pensou em acudir a vítima; que procurou saber da vítima; que teve uma segunda discussão; que o proprietário da arma é Vanderley, que foi assassinado; que demorou 20 a 30min entra a saída e a volta; que o disparo foi acidental; que estava a uns 2 metros; que não chegou a apontar a arma; que a vítima estava de pé; que percebeu que a vítima estava viva ainda; que não teve intenção de matar; que a intenção era faze um medo.
DA MATERIALIDADE DELITIVA A materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado restou amplamente comprovada nos autos através dos seguintes elementos probatórios: Os laudos traumatológicos demonstram que a vítima ÉVELY PRISCILA GOMES LIMA sofreu lesões graves decorrentes de disparo de arma de fogo, necessitando internação hospitalar por 47 dias no Hospital do Trauma de Campina Grande/PB, onde se submeteu a três procedimentos cirúrgicos.
A prova oral produzida em audiência confirma de forma uníssona a ocorrência do disparo.
A vítima relatou ter sido atingida no rosto e braço, utilizando este último instintivamente para proteção.
As testemunhas Vanessa Silva Lima e Edson Gabriel Xavier Gomes presenciaram o evento e confirmaram a execução do disparo pelo réu.
As sequelas permanentes na vítima, consistentes na perda de mais de 80% da força no braço direito, corroboram a gravidade das lesões e a potencialidade letal da conduta em tese.
DA AUTORIA DELITIVA A autoria encontra-se aparentemente demonstrada pelos seguintes elementos: Confissão do réu: EWERTON ALVES DA SILVA admitiu em juízo a prática dos fatos descritos na denúncia, confirmando ter efetuado o disparo contra a vítima.
Prova testemunhal: Os depoimentos das testemunhas presenciais são convergentes quanto à identificação do autor.
Vanessa Silva Lima e Edson Gabriel Xavier Gomes, que estavam no local dos fatos, reconheceram o réu como autor do disparo.
Depoimento da vítima: ÉVELY PRISCILA GOMES LIMA identificou o réu como autor da agressão, narrando inclusive detalhes sobre o relacionamento mantido entre ambos.
DAS QUALIFICADORAS Motivo fútil (inciso II): A prova oral demonstra que a motivação decorreu de ciúmes relacionados a mensagens recebidas pela vítima em rede social, circunstância que indica a desproporcionalidade entre a causa e a reação.
Recurso que dificultou a defesa (inciso IV): O réu retornou ao local após discussão inicial, portando arma de fogo e usando máscara facial, surpreendendo a vítima que não teve possibilidade de reação defensiva, conforme narrado pelas testemunhas em tese.
Feminicídio (inciso VI c/c § 2º-A, I): O crime ocorreu no contexto de relacionamento íntimo entre réu e vítima, sendo a violência direcionada contra a mulher em razão de sua condição de gênero, evidenciada pelo comportamento possessivo e controlador narrado nos depoimentos aparentemente.
CONCLUSÃO Demonstradas a materialidade delitiva e indicada a autoria, com indícios suficientes da presença das qualificadoras imputadas, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a pronúncia do réu, competindo ao Tribunal do Júri a análise definitiva da culpabilidade e das circunstâncias qualificadoras.
Não obstante o réu, em alegações finais, afirmar que não tinha a intenção de matar e requerer a desclassificação do crime para lesão corporal, pelo modus operandi em que o crime foi cometido, tiro quase que a queimar roupa na face, indica animus necandi.
Como bem asseverou o Ministério Público, “a dinâmica dos fatos revela claramente que o réu tinha a intenção de matar a vítima.
Primeiramente, ao se armar com uma espingarda calibre 12, arma de alto poder letal, e ingressar na residência da vítima sem aviso, o réu demonstrou sua predisposição para a violência.
O argumento de que "não sabia que a arma estava carregada" não se sustenta diante de sua conduta: além de portar uma arma de grande destruição, ele a apontou na direção da vítima e efetuou o disparo, o que, por si só, já revela o conhecimento do risco e a aceitação do resultado morte.
Ademais, sua fuga imediata e o descarte da arma demonstram consciência da ilicitude e o desejo de evitar a responsabilização.
Assim, a análise da conduta indica que houve a vontade consciente de causar a morte, afastando qualquer alegação de ausência de dolo.”.
Em caso de pronúncia, descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. É esta a posição da doutrina e jurisprudência.
Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “a presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória.
Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios”, senão veja-se por ementas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A sentença de pronúncia possui cunho declarató rio e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória.
Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. 3.
No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS.
DEMAIS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A fase de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita.
III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas.
Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo.
Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988.
IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que, para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela eg.
Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Desta forma, considerando que há, nos autos, prova da materialidade e indícios da autoria, do nexo de causalidade e do animus necandi, é inviável, nesta fase processual, a impronúncia pretendida pelos recorrentes, ficando a análise da referida tese a cargo do Tribunal do Júri.
Ora, à luz do art. 408 do CPP, é suficiente para a pronúncia a existência do crime e indícios da autoria.
Isto porque, nesta fase, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate.
Não se exige, para a pronúncia, a mesma certeza que deve existir para a condenação; é suficiente a suspeita.
De mais a mais, a decisão de pronúncia não encerra um juízo de culpabilidade, mas, tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular, e como tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, CF).
Como se vê, a pronúncia é imperiosa e inescusável.
Finalmente, não se vislumbra, sequer tenuamente, qualquer causa que exclua a ilicitude ou isente o réu de pena.
Quanto às qualificadoras, entendo pela presença do motivo fútil (ciúme), do recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa) e do feminicídio (em razão da condição do sexo feminino), como já demonstrado na fundamentação acima, não havendo elementos que de plano afastem sua incidência, pelo que devem ser analisadas pelo egrégio Tribunal do Júri.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, e PRONUNCIO o acusado EWERTON ALVES DA SILVA, vulgo “Foguinho”, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, c/c Art. 14, I ambos do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Considerando a gravidade concreta da imputação circunstancia por essa decisão de pronúncia, mantenho a prisão preventiva do réu, pelos próprios fundamentos da decisão de IDs 84231449 e 93623226.
Em face do princípio da inocência (CF, art. 5º, LVII), deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.
Sem custas nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe.
Intimem-se, na forma do art. 420 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
09/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:37
Proferida Sentença de Pronúncia
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22/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de EWERTON ALVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 22:49
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:15
Outras Decisões
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12/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/03/2025 20:38
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 23:20
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/02/2025 18:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
19/02/2025 14:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 10:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
19/02/2025 14:49
Outras Decisões
-
19/02/2025 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2025 20:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2025 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 11:32
Juntada de Carta precatória
-
27/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 10:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
23/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/01/2025 11:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
22/01/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 10:21
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de VALTER JOSE CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de OZAEL FELIX DE SIQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 20:48
Juntada de Petição de cota
-
19/11/2024 01:37
Decorrido prazo de EVELY PRISCILA GOMES LIMA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 11:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
-
12/08/2024 16:20
Outras Decisões
-
12/08/2024 16:20
Mantida a prisão preventida
-
08/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2024 18:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 17:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/01/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:32
Determinada diligência
-
06/11/2023 10:32
Recebida a denúncia contra EWERTON ALVES DA SILVA - CPF: *35.***.*89-75 (INDICIADO)
-
05/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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11/09/2023 22:40
Juntada de Petição de denúncia
-
09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:51
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/06/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/05/2023 07:43
Juntada de Petição de cota
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08/05/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2023 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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