TJPB - 0803915-29.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:28
Juntada de Alvará
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:37
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803915-29.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: DIONIZIA ALZIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitado em julgado o título judicial, em 08.05.2024, a executada, LIBERTY SEGUROS S/A, voluntariamente, indicou o valor exequendo no total de R$ 428,55 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), destacando o prévio pagamento de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), em favor da autora, oportunidade em que comprovou o depósito judicial no valor de R$ 345,07 (trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), destinado à satisfação integral do saldo remanescente. (ID 90610055).
Manifestação da exequente discordando do valor (ID 92850937).
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial (ID 104687030).
Instados a se manifestarem, a exequente concordou com os cálculos (ID 105226447), ao tempo em que o executado alegou que não fora considerado o abatimento do pagamento de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), realizado em 14.09.2022 (ID 105228659). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Ocorre que, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 104687030), verifico que, de fato, não fora observado o prévio depósito de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos) realizado pela executada (ID 90610055) em favor da autora.
Registro que, apesar de intimada, não houve nenhuma impugnação sobre o recebimento administrativo, em setembro de 2022.
Nesse contexto, vislumbra-se que o valor total indicado pela Contadoria Judicial está de acordo com os cálculos apresentados volutnariamente pela parte executada, qual seja, R$ 428,55 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em relação aos quais deve ser abatido o montante previamento restituído de forma administrativa à exequente, no valor de R$ 83,48 (oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Além disso, esclareço que não vislumbro fundamentação idônea para suplementar o depósito judicial, em relação a eventual "diferença" do quantum remanescente indicado pela exequente.
Isso porque a restituição administrativa ocorreu em setembro/2022, ao tempo em que os cálculos apresentados se referem a dezembro de 2024.
Diante disso, HOMOLOGO o valor exequendo remanescente de R$ 345,07 (trezentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), destinado à satisfação integral da obrigação, ao tempo em que, havendo o voluntário cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, devendo ser liberados os valores depositados, em favor da autora, observada a aplicação analógica do art. 924, II, do CPC.
Além disso, apresentado o contrato de honorários advocatícios, é exigível o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8906/94). (STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Destaco que, observado o art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, “não há exigência legal para a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.”. (STJ, REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.) Assim, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pela autora e o representante processual.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, ao tempo em que DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, no importe de 30% (trinta por cento), em favor do representante processual, determinando a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, observada a guia de depósito judicial ID 90610058.
Por ter havido o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, inaplicável o art. 523, §1º, do CPC.
Intimações necessárias.
Intime-se a exequente para apresentar seus dados bancários.
Apresentadas tais informações, EXPEÇA(M)-SE O(S) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) dos valores depositados judicialmente (ID 90610058 e 90610055), observada a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, em favor do(a) exequente, bem como em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais.
Registro que os advogados possuem poderes específicos para receber valores.
Observadas integralmente as determinações supra, não havendo providências suplementares e/ou irresignação das partes, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2025 15:33
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2025 06:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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02/12/2024 12:12
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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23/10/2024 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:32
Determinada diligência
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03/10/2024 05:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:07
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:04
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:05
Decorrido prazo de DIONIZIA ALZIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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05/01/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 22:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 02:14
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de DIONIZIA ALZIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:50
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 00:17
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIONIZIA ALZIRA DA SILVA (*35.***.*59-58).
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05/10/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
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Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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