TJPB - 0812822-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:19
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812822-23.2025.815.0000 AGRAVANTE: Redecard S/A ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa OAB/BA 12.407 AGRAVADA: Maria Vitória Dantas Barbosa Vasconcelos ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA ORAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Redecard S/A contra decisão da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Vitória Dantas Barbosa Vasconcelos, indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova oral, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo expressamente a decisão que indefere pedido de produção de prova oral. 4.A tese da taxatividade mitigada, firmada no REsp 1.696.396/MT, admite o agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol, desde que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em sede de apelação. 5.No caso concreto, não se verifica a urgência exigida pela jurisprudência do STJ, pois a decisão que indefere a produção de prova oral não compromete, de imediato, a utilidade do julgamento de mérito, podendo ser revista em eventual apelação, sem prejuízo às partes. 6.O indeferimento da prova oral não se confunde com a redistribuição do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), hipótese expressamente contemplada no inciso XI do art. 1.015 do CPC. 7.Conforme o art. 1.009, §1º, do CPC, a parte pode suscitar a questão em apelação ou em contrarrazões, não havendo preclusão da matéria. 8.Aplica-se o art. 932, III, do CPC, por se tratar de recurso inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de produção de prova oral, por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2.A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em apelação. 3.O indeferimento de prova oral deve ser arguido em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 373, §1º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018; TJMG, AI 1.0000.18.132504-4/002, Rel.
Desª Shirley Fenzi Bertão, j. 22.05.2019; TJMG, AI 1.0713.15.009892-7/001, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 28.02.2018 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Redecard S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais interposta por Maria Vitória Dantas Barbosa Vasconcelos, indeferiu o pedido de produção de prova oral (Id.35819711).
Em suas razões recursais (Id.35819711), o recorrente sustenta que a decisão que indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas) configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição e no Código de Processo Civil.
Alega que há controvérsias fáticas relevantes nos autos, como a confissão da parte autora de ter procedido às vendas, mesmo ciente da suspeita de fraude e a falta de comprovação de contato direto com o real portador do cartão, além da ausência de comprovação de que foram adotadas medidas de segurança e de que os procedimentos de contestação (chargeback) foram corretamente seguidos.
Defende, ainda, que a prova documental não é suficiente para o esclarecimento dos fatos e que a negativa da produção de prova oral compromete a busca da verdade real, impedindo uma decisão de mérito justa e adequada.
Por isso, requer a reforma da decisão agravada, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora e das testemunhas, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão até o julgamento final do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, antes da análise meritória propriamente dita, cabe ao Julgador a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, destacando-se, nesse contexto, a verificação da adequação do recurso.
No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de dilação probatória em audiência, consistente na realização de depoimento pessoal e inquirição de testemunhas, pleito formulado pela parte agravante e agravada.
Contudo, verifica-se que o agravo de instrumento não é o meio recursal cabível para impugnar tal decisão, uma vez que o art. 1.015 do Código de Processo Civil, que possui rol taxativo, não contempla expressamente a hipótese de indeferimento de prova testemunhal como passível de impugnação por essa via recursal.
O referido artigo assim reza: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Percebe-se que a hipótese não encontra guarida no dispositivo acima transcrito.
Por outro lado, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, a Relatora do Recurso Especial nº 1.696.396, Ministra Nancy Andrigui, acompanhada pela maioria dos votos, decidiu pela taxatividade mitigada do rol recursal, devendo ser observada a “urgência que decorre da inutilidade futura do processo, pois “(...) nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações”.
No caso em tela, não se verifica a urgência que decorre da inutilidade futura do processo, mormente porque a inutilidade futura do processo não se confunde com o princípio da celeridade e da economia processual, não sendo demais registrar que a matéria poderá ser alvo de futura e eventual apelação.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOVO CPC - ROL TAXATIVO DO ART.1.015 DO CPC/15 - DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO - RESP 1.696.396/MT. 1.
Como cediço com a entrada em vigor do novo CPC pela Lei nº 13.105/2015, houve a limitação das hipóteses de cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento, consubstanciando, tais hipóteses, numeros clausus. 2.
Lado outro, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria afeta a extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento no REsp Repetitivo nº.1.696.396/MT, oportunidade em que fixou que o rol do art.1.015 do CPC/15 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 3.
Assim, não comprovado que o indeferimento de prova pericial em sede de embargos à execução é matéria urgente a ser analisada decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, porquanto a referida decisão não se encontra prevista no rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 4.Recurso que se nega seguimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.132504-4/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2019, publicação da súmula em 22/05/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E MULTA -NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.1015 DO CPC/2015 - NÃO CABIMENTO DO RECURSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CDC - REQUISITOS DO ART. 6º, VII, CDC – DEMOSTRAÇÃO. - É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, pois hipótese não constante daquelas taxativamente enumeradas no art. 1.015 do CPC/2015. - Se houver verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, é cabível inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0713.15.009892-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Destaque-se que o indeferimento da prova não se confunde com a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, circunstância que poderia dar azo ao agravo de instrumento, conforme inciso XI citado.
Por fim, repise-se, consoante o art. 1.009, §1º, do CPC, as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou em contrarrazões, não estando sujeitas à preclusão.
Ressalta-se, inclusive, que a decisão da magistrada a quo foi devidamente fundamentada ao entender que a prova documental era suficiente à formação de seu convencimento, não havendo necessidade da prova oral pretendida.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve: Art. 932.
Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por tais razões, entendendo que a decisão objurgada não se mostra agravável, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Redecard S/A.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
09/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:07
Não conhecido o recurso de REDECARD S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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08/07/2025 20:07
Liminar Prejudicada
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04/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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