TJPB - 0811697-35.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:34
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2025 16:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2025 11:42
Expedição de Carta.
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04/06/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 14:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 10:49
Juntada de Ofício
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:09
Decorrido prazo de ANA SOUZA DE FARIAS em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2025 05:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:25
Outras Decisões
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18/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0811697-35.2019.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA SOUZA DE FARIAS.
EXECUTADO: BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO.
DECISÃO Atente a parte exequente ao inteiro teor da decisão de ID 106988653, devendo indicar especificamente qual o veículo deverá ser objeto de constrição, considerando que a última atualização do valor da dívida perfaz R$ 7.910,00.
Prazo de 15 (quinze) dias.
INDEFIRO por ora novo pedido de bloqueio via SISBAJUD, uma vez que, a última constrição por intermédio do referido sistema fora efetuada há menos de seis meses (ID 100085755), inexistindo prova de mudança na situação econômica do executado capaz de proporcionar êxito na medida.
Saliento que a obrigação de indicação de bens é ônus do exequente.
Os sistemas informatizados são utilizados unicamente em razão do princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC, balizados pela razoabilidade e proporcionalidade.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
17/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:15
Indeferido o pedido de ANA SOUZA DE FARIAS - CPF: *19.***.*98-08 (EXEQUENTE)
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16/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:06
Outras Decisões
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29/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ANA SOUZA DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 05:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/11/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 11:41
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811697-35.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA SOUZA DE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP ao cumprimento de sentença que lhe move ANA SOUZA DE FARIAS, na qual alega nulidade de citação e incompetência relativa, sustentando, ainda, a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
A excepta manifestou-se contrariamente ao pleito no id 87240400.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A doutrina e jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, nos casos em que o excipiente vise a impedir o prosseguimento de execução/cumprimento de sentença que contenha nulidade absoluta e plenamente visível, sem que seja necessária dilação probatória.
Logo, pode-se denotar que, diferentemente dos embargos e da impugnação, na exceção de pré-executividade somente poderão ser alegadas questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, pois, neste meio de defesa, especioso que é, não se abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
No caso específico, a questão trazida pela excipiente de nulidade de citação não merece guarida.
Vejamos.
Compulsando-se os autos, constata-se que, durante a fase de conhecimento, foram expedidos dois mandados com vistas à citação tanto de BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP como de WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO (id 34119587 e id 34119589), tendo este sido citado em 10 de setembro de 2020, conforme certidão de id 34175558, enquanto que a oficiala de justiça responsável pela citação da empresa executada certificou não ter concretizado a citação por não ter a localizado no endereço constante do mandado, a saber: Contudo, o juízo decretou a revelia da empresa executada por entender que esta tomou ciência da ação através de seu sócio administrador WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO.
De fato, WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO figura como sócio único da BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP desde 03/10/2017, quando houve a saída de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR do quadro societário, consoante informação obtida através do sistema Pandora, a saber: Assim, uma vez citado o único sócio, detentor de poderes de administração, ao qual está afeto o poder e o dever de representar a pessoa jurídica, esta também tomou conhecimento inequívoco do processo, validamente realizada a citação da empresa desde que houve a citação do sócio administrador.
Registre-se que, ainda que fosse endereçada à sede social, a citação haveria que se dar na pessoa do sócio, sendo a pessoa jurídica mera ficção legal, realizando seus atos através dele e, mesmo tendo personalidades distintas, é o legitimado para receber citação da empresa da qual compõe o quadro social.
Logo, não há falar em nulidade por falta de intimação da sentença.
Igualmente, não merece acolhimento a alegação de incompetência territorial.
Conforme já destacou o Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009), representativo de controvérsia repetitiva, “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Logo, destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia.
No caso, verifica-se que a excipiente, por meio de exceção de pré-executividade, alegou a incompetência relativa do foro, ao fundamento de que o contrato firmada entre as partes prevê, por convenção das partes, o juízo da Comarca de Pilar/PB, como único competente para dirimir controvérsias.
Assim, tratando-se de alegação de incompetência territorial, incompetência essa relativa, não há que se falar em matéria de ordem pública e possível de ser conhecida de ofício pelo Juízo.
Vale dizer, não se trata de questão que possa ser arguida mediante exceção de pré-executividade.
Isso porque, o art. 64 do CPC dispõe que a alegação de incompetência - seja ela absoluta ou relativa -, deverá ser sustentada em preliminar de contestação.
Essa mesma previsão pode ser encontrada no inciso II do art. 337 do CPC.
Por fim, as questões atinentes ao mérito da ação restam preclusas, já que não foram enfrentadas no título executivo judicial, não havendo como ser objeto de discussão na fase de cumprimento de sentença, porquanto demanda debate que transborda a coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários na espécie.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para juntar memória atualizada do débito, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
17/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/04/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 07:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811697-35.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA SOUZA DE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 DESPACHO
Vistos.
Não se vislumbra planilha no id 79047510, apenas uma mera petição, por isso o motivo do despacho de id 79104863.
Assim, intime-se a parte autora para juntar planilha relativa aos honorários de sucumbência, em 05 (cinco) dias, utilizando-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf), corrigindo o valor arbitrado - R$ 1.250,00 - pelo INPC desde a publicação da sentença (21/09/2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (10/11/2021).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:28
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0811697-35.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: ANA SOUZA DE FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: BOLT EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO Advogado do(a) EXECUTADO: LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA - PB17918 DESPACHO
Vistos.
Planilha nos moldes determinados no despacho de id 78489631 não juntada.
Intime-se.
Prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:39
Indeferido o pedido de WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO - CPF: *17.***.*20-68 (EXECUTADO)
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18/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:04
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 03:14
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 08:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/02/2022 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 08:29
Juntada de diligência
-
22/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 16:58
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
10/11/2021 04:30
Decorrido prazo de ANA SOUZA DE FARIAS em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2021 20:00
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:44
Decretada a revelia
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02/12/2020 13:00
Conclusos para despacho
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02/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2020 01:15
Decorrido prazo de WILSON MOREIRA CAVALCANTI NETO em 01/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2020 19:07
Juntada de Certidão
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22/05/2020 09:41
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/03/2020 01:32
Decorrido prazo de ANA SOUZA DE FARIAS em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 12:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2020 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:07
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/02/2020 11:28
Recebidos os autos.
-
14/02/2020 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/02/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 02:18
Decorrido prazo de ANA SOUZA DE FARIAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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