TJPB - 0854308-09.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES BEZERRA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 22:23
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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26/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0854308-09.2019.8.15.2001 PROMOVENTE:AUTOR: MARIA DOS PRAZERES BEZERRA PROMOVIDO(A): REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC/2015.
Vistos.
A parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em seguida, atravessou petição ao ID 80853819, requerendo a extinção do feito.
A parte demandada por seu turno, manifestou concordância ao ID 81106895. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré, citada, manifestou concordância com a desistência do presente feito.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas de sucumbência e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, os quais ora defiro.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:50
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 11:50
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854308-09.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de extinção da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854308-09.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 03:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:54
Conclusos para despacho
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17/05/2023 16:53
Juntada de Informações
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20/01/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 00:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0726848-47.2019.8.07.0001
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09/12/2019 18:23
Conclusos para despacho
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09/12/2019 18:23
Juntada de Certidão
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19/09/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 15:04
Conclusos para despacho
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11/09/2019 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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