TJPB - 0800164-51.2021.8.15.0761
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/08/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ___________________________________________________ Processo nº. 0800011-14.2025.8.15.7701.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Inicialmente, evolua-se a classe judicial para “cumprimento de sentença”.
Da análise dos autos, verifica-se que a informação prestada pela SES, constante do ofício de id. 117231886, não foi disponibilizada em tempo hábil para permitir a prévia intimação pessoal da parte autora acerca da consulta agendada.
Por sua vez, não me parece condizente com os atos processuais a alegação do advogado de que não mantém contado com o seu cliente, posto que, em outubro do ano passado, peticionou nos autos requerendo o sequestro de valores.
Por fim, verifico equívoco no expediente id nº 117661374, que foi dirigido à autora, quando deveria ter sido dirigido ao réu.
DIANTE DO EXPOSTO, proceda com a correção do expediente id nº 117661374 e intime-se a parte autora para que, em cinco dias, informe se ainda tem interesse no cumprimento da sentença.
Em caso positivo, intime-se o réu, por mandado urgente, para que indique nova data para a realização do procedimento, intimando-se o autor, também por mandado urgente, para comparecimento.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Renan do Valle Melo Marques Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:06
Determinada diligência
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12/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE SAÚDE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800164-51.2021.8.15.0761 AUTOR: JOSE MARIA VIEIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO - PB21647 Estado da Paraiba EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica a parte autora intimada para que se manifestar, devendo, caso postule o sequestro dos valores necessários, observar a Portaria 01/2023 deste juízo, publicada no DJE do dia 14/06/2023 (pág. 25/26), ficando ciente que, em se tratando de medicamento, os orçamentos dos fornecedores deverão observar o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo, no prazo legal.
Sousa(PB), 6 de agosto de 2025 (ADILES PINTO QUEIROGA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica - 
                                            
06/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:08
Juntada de RPV
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06/08/2025 03:58
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800164-51.2021.8.15.0761.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença transitada em julgado, que obrigou o(s) ré(u)(s) a fornecer(em) o(s) fármaco(s)/ação de saúde.
A parte autora requereu a execução do julgado, sob o fundamento de que não foi cumprida.
Adotem-se as seguintes providências: 1.INTIME-SE a(s) parte(s) ré(s) para que, no prazo de dez dias, cumpra(m) a obrigação ou proceda(m) com o depósito judicial dos valores que permitam a(o) paciente adquirir a prestação de saúde pretendida, sob pena de sequestro (Enunciado 94, das Jornadas de Direito à Saúde), assim como INCLUA o paciente na política pública de saúde do SUS. 1.1.
A intimação acima referida deverá ser feita por mandado urgente para a PGE. 1.2.
Deverá ser também expedido mandado urgente para a intimação pessoal do Secretário de Saúde ou do(a) Secretário(a) Executivo(a) para que dê cumprimento à determinação judicial, sob pena de configuração do crime de desobediência, posto que são os responsáveis pela execução da política pública de saúde. 2.
Caso não haja o cumprimento da determinação acima no prazo assinalado, intime-se a parte autora para que se manifestar, devendo, caso postule o sequestro dos valores necessários, observar a Portaria 01/2023 deste juízo, publicada no DJE do dia 14/06/2023 (pág. 25/26), ficando ciente que, em se tratando de medicamento, os orçamentos dos fornecedores deverão observar o PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Compulsando os autos, verifico que apesar da determinação do da Vara única de Gurinhém, id. 100514963, o cartório da referida Vara não expediu o RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais.
Assim, diante da ausência de impugnação, e tratando-se de obrigação de pagar inferior ao teto da RPV: 1.
Expeça-se RPV em favor do advogado da parte autora, no valor indicado na memória de cálculos apresentada pelo exequente.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) na(s) agência(s) de banco(s) oficial(is) mais próxima(s) da(s) residência(s) do(s) exequente(s), de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a matéria que versa o presente feito.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO - 
                                            
01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800164-51.2021.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de demanda de saúde proposta em face do Poder Público Estadual.
Ocorre que a Resolução n. 45/2021 promoveu a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Referido Núcleo possui: “competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas propostas em face do Poder Público estadual, voltadas à prestação de saúde pública à população, inclusive fornecimento de medicamentos e procedimentos cirúrgicos” (art. 1º, Resolução n. 45/2021).
Ato seguinte, o Ato da Presidência n. 52/2022 autorizou o funcionamento do referido Núcleo e determinou a remessa dos autos nos seguintes termos: Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único.
A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo(Ato da Presidência n. 52/2022).
Diante de todo o exposto, observando que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 é mister promover a remessa dos autos.
Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual.
Intimem-se.
Após preclusão, proceda-se a remessa ordenada.
GURINHÉM, 22 de junho de 2025.
Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL - 
                                            
08/07/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
08/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2025 10:10
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 10:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 08:44
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
13/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/02/2024 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 05:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2023 09:31
Transitado em Julgado em 05/06/2023
 - 
                                            
13/06/2023 04:21
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 19:43
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:59
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 01:45
Decorrido prazo de ITALO DOMINIQUE DA ROCHA JUVINO em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 12:37
Conclusos para despacho
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24/02/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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17/11/2021 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 16/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 14:41
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 08:30
Juntada de diligência
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20/09/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
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