TJPB - 0844003-92.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:14
Juntada de diligência
-
05/02/2025 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844003-92.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: DARLINNE AMANDA SOARES LIMA, DAYARA ANNY SOARES LIMA EXECUTADO: FABIO IBIAPINA DE MELO DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:28
Determinada diligência
-
10/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:02
Determinada diligência
-
04/12/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINA DE MELO em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844003-92.2021.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Extrai-se dos autos que se trata de ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o modo de defesa do Executado será através de Embargos à Execução.
Entretanto, oferecida oportunidade pelo meio óbvio processual, o Devedor pecou em erro singelo, oferecendo contestação (Id 61467665) do que seria Embargos à Execução ou, quiçá, exceção de pré-executividade.
Desse modo, mostra-se patente a inadequação da via de defesa eleita pelo Réu.
Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, para que a Contestação oferecida fosse recebida como Embargos à Execução, porquanto, trata-se de erro grosseiro do meio de defesa aplicável à espécie.
Diante do exposto, DECRETO a REVELIA da parte Executada, para, em consequência, CHAMAR O FEITO A SUA BOA ORDEM para tornar sem efeito todos os atos praticados no feito a partir da determinação inserida no Id 64348730, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Com o decurso do prazo desta Decisão, INTIME-SE o Exequente para, requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
15/09/2024 09:19
Decretada a revelia
-
12/09/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844003-92.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINA DE MELO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado, por seu advogado habilitado nos autos, acerca da constrição, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 841, §2º do CPC. -
02/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 07:48
Determinada diligência
-
26/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844003-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a exequente para efetuar o pagamento das diligências do meirinho para efeito de cumprimento da determinação inserida no Id 82328721, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:13
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844003-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a penhora e avaliação do bem indicado ao ID 81255697.
Em seguida, intime-se o executado, por seu advogado habilitado nos autos, acerca da constrição, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 841, §2º do CPC.
Diligências dispensadas, em virtude da gratuidade concedida à parte autora.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844003-92.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 79867549, quanto a realização de pesquisa junto ao RENAJUD.
Tendo em vista a necessidade de satisfação integral do débito, determino a realização de pesquisa junto ao RENAJUD, na busca de bens móveis em nome dos executados.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de se localizar bens passíveis de penhora.
Ainda, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado, junto ao INFOJUD, juntando aos autos sob sigilo.
Proceda a Escrivania com a referida pesquisa e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
10/10/2023 10:32
Juntada de diligência
-
09/10/2023 18:48
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINA DE MELO em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844003-92.2021.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução, tendo sido determinado bloqueio e transferência, consoante EXTRATO(S) em anexo(s).
INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 (DEZ) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC.
Intimem-se a parte AUTORA para tomarem ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:56
Juntada de diligência
-
29/08/2023 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINA DE MELO em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 18:58
Decorrido prazo de DARLINNE AMANDA SOARES LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:57
Decorrido prazo de DAYARA ANNY SOARES LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:54
Decorrido prazo de DAYARA ANNY SOARES LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de DARLINNE AMANDA SOARES LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 18:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/02/2023 00:26
Decorrido prazo de DAYARA ANNY SOARES LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:09
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINA DE MELO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de DARLINNE AMANDA SOARES LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de DARLINNE AMANDA SOARES LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de DAYARA ANNY SOARES LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:00
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Aldileia de Carvalho Padilha
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2018 13:22