TJPB - 0841133-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PATU DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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19/07/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 19:12
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 18:12
em cooperação judiciária
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19/07/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:12
Processo Desarquivado
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/11/2023 23:59.
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07/10/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PATU DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0841133-40.2022.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: JOSE CARLOS PATU DE OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
PROFICIONAL AUTÔNOMO.
CRÉDITO DE ISS ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO. - Para a cobrança do ISS não basta que o profissional autônomo esteja inscrito no cadastro de contribuintes do Município, pois é necessário a ocorrência do fato gerador.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de JOSÉ CARLOS PATU DE OLIVEIRA, referente a débito de ISS, exercício de 2017 a 2020, tendo como suporte as CDA nº 2020000834, 2021350409, 2018149562 e 2019325043.
Devidamente citado, apresentou exceção de pré-executividade, ausência do fato gerador.
Intimado, o município requereu a extinção do feito pelo cancelamento da CDA.
Relatados, decido: Discute-se nos autos sobre a ocorrência do fato gerador do ISS-autônomo, no exercício elencado, ante a existência de inscrição da parte executada no cadastro municipal de contribuintes.
De acordo com a lei municipal, o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista que constitui o seu Anexo I, considerando-se ocorrido, no caso dos profissionais autônomos inscritos no cadastro geral de atividades, no dia 1º de janeiro de cada exercício civil.
Uma vez inscrito como profissional autônomo nos cadastros administrativos municipais, e não havendo cancelamento de tal inscrição, o lançamento com base no valor presumido ocorrerá e o tributo será, a priori, devido, a partir da constituição definitiva do respectivo crédito tributário.
Por outro lado, há que se notar que, deveras, a presunção aludida é relativa, de modo que, ainda que haja a referida inscrição sem pedido de baixa, o contribuinte poderá desconstituí-la mediante prova em sentido contrário, a fim de afastar a ocorrência do fato gerador.
Com efeito, importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional.
Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
A indicada afronta aos arts. 113, § 2º, e 143 do CTN; ao art. 332 do CPC de 1973 e ao art. 2º da LEF não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
O reexame das características da CDA é inviável pelo STJ, pois demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Logo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto consignou que a presunção de legitimidade da Cédula de Dívida Ativa é relativa ou iuris tantum, admitindo prova em contrário por parte do executado da sua ilegitimidade para constar no polo passivo da relação de direito processual. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1762568/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DA CDA.
FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO.
SÚMULA 283/STF.
REQUISITOS DE VALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2.
O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento de que, em razão da presunção de validade da CDA, o ônus da prova quanto à incerteza do título fica a cargo do contribuinte que, no caso concreto, não se desincumbiu desse ônus.
No entanto, a insurgência limita-se a reiterar as razões do recurso de apelação, no sentido de que as CDAs são nulas, não fazendo qualquer menção ao fundamento do acórdão.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Do voto condutor do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ, pois não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que "o conjunto probatório demonstra que o devedor foi regularmente notificado da dívida ativa (fls. 18/28 dos autos da execução fiscal), a ele sendo oportunizado o pleno exercício das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa".
Precedente: AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015. 4.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se os lançamentos foram válidos e oportunizaram o exercício da ampla defesa e do contraditório, como sustentado neste recurso especial, é necessário, nos termos da orientação supramencionada, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1306837/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Da análise dos autos, restou provado que a parte executada não exerceu atividade como autônoma no exercício apontado na inicial, haja vista a sua atuação, desde de meados do ano de 1994, quando assumiu cargo público, e após a referida data não mais tornou a prestar qualquer atividade como prestador de serviço.
Logo, é de se acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução diante da nulidade da CDA fundada em fato gerador não verificado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART 487, I do CPC, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a Edilidade em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor executado, com base no art. 85, §3º, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2023 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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