TJPB - 0801378-78.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801378-78.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO SOARES RIBEIRO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ELBA CRISTINA ALVES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA DA PENHA ALVES SERGIO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE PESSOA FERNANDES LIMA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VERONICA ALVES SILVA DO NASCIMENTO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SIMONE HONORATO DE SOUZA SANTIAGO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VALDENICIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA VERONICA PEREIRA BARBOSA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MAYARA CARVALHO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: CLEMILSON PESSOA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VANESSA DE OLIVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MAGNA SILVA SANTANA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: FRANCIELE DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: PREFEITO DE JACARAÚ MARCIO AURELIO MADRUGA CRUZ Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria da Conceição Soares Ribeiro e outros 13 autores em face do Prefeito de Jacaraú Márcio Aurelio Madruga Cruz e do Município de Jacaraú.
Os autores alegam que foram aprovados em Processo Seletivo Público Municipal regido pelo Decreto 86/2022 e Edital 02/2023, para ocuparem os cargos de Diretores Escolares e Diretores Adjuntos nas escolas municipais de Jacaraú, tendo sido nomeados pelo Gestor Municipal para um mandato de 02 anos, válido para o biênio 2024/2025.
Afirmam que em janeiro de 2025 foram surpreendidos com a nomeação de novos Diretores Escolares e Diretores Adjuntos pela atual gestão, com atos de nomeação publicados no Diário Oficial do dia 24.01.2025, com retroatividade ao dia 03.01.2025, permanecendo os requerentes sem receber seus proventos desde janeiro/2025.
Sustentam que a edição do Decreto Municipal nº 150/2024, da gestão anterior, que exonerou todos os servidores comissionados do município, não estendeu seus efeitos aos Diretores Escolares, por serem estes servidores eletivos (nomeados devido a processo seletivo).
Argumentam que os cargos de Diretor e Diretor Adjunto das escolas municipais de Jacaraú não fazem parte dos cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, pois são cargos eletivos com mandatos previstos de 02 anos, conforme legislação municipal e edital do pleito seletivo.
Ressaltam que, devido à excepcionalidade, a exoneração do referido cargo deve ser precedida de processo administrativo para legitimar o ato, conforme prevê o Decreto 86/2022.
Requerem, liminarmente, sua reintegração no quadro dos servidores públicos municipais de Jacaraú-PB, especificamente nos cargos para os quais foram aprovados no processo seletivo, bem como o pagamento dos salários dos meses em que estiveram afastados.
No mérito, pleiteiam a confirmação da liminar, o pagamento dos salários em atraso a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor.
Em análise preliminar da petição inicial, este Juízo identificou inconsistência quanto à legitimidade passiva, determinando a emenda à inicial para esclarecimento do polo passivo da demanda.
Em 22 de julho de 2025, os autores protocolaram emenda à inicial esclarecendo que a ação dirige-se contra o Município de Jacaraú, devendo o cartório promover a devida correção no cadastramento. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Em análise do pedido de antecipação de tutela, observo que, embora os autores tenham logrado êxito em demonstrar sua nomeação vinculada ao processo seletivo estabelecido e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 86/2022, que fixou prazo específico para o exercício do cargo de Diretor Escolar, gerando, em tese, direito ao exercício do cargo pelo período estabelecido no referido decreto, as alegações dos requerentes, neste momento processual, admitem prova em contrário.
Especificamente no que tange à demonstração de que as exonerações não estariam vinculadas ao Decreto nº 150/2024, que possui caráter genérico, mas sim a procedimento próprio e específico, nos termos disciplinados no art. 5º do Decreto nº 86/2022, que prevê processo administrativo prévio para legitimar eventual afastamento do cargo.
A questão central da lide envolve a análise da natureza jurídica dos cargos de Diretor e Diretor Adjunto das escolas municipais, se comissionados de livre nomeação e exoneração ou se cargos eletivos com estabilidade temporária decorrente do processo seletivo e do mandato estabelecido no decreto regulamentador.
Considerando a necessidade de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da complexidade da matéria que envolve a interpretação de normas municipais específicas e seus reflexos na estabilidade dos servidores nomeados através de processo seletivo, não vislumbro, neste momento preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino o regular prosseguimento do feito.
DETERMINO ao cartório que proceda à devida correção no cadastramento da ação, excluindo o Prefeito Constitucional de Jacaraú do polo passivo e mantendo exclusivamente o MUNICÍPIO DE JACARAÚ como parte ré, conforme esclarecido na emenda à inicial apresentada em 22/07/2025.
Aguarde-se a audiência designada.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2025 13:30 Vara Única de Jacaraú.
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20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MAGNA SILVA SANTANA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEMILSON PESSOA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MAYARA CARVALHO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA VERONICA PEREIRA BARBOSA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de VALDENICIO ALVES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de SIMONE HONORATO DE SOUZA SANTIAGO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de VERONICA ALVES SILVA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSILENE PESSOA FERNANDES LIMA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALVES SERGIO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de ELBA CRISTINA ALVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOARES RIBEIRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801378-78.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO SOARES RIBEIRO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ELBA CRISTINA ALVES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA DA PENHA ALVES SERGIO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE PESSOA FERNANDES LIMA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VERONICA ALVES SILVA DO NASCIMENTO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SIMONE HONORATO DE SOUZA SANTIAGO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VALDENICIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA VERONICA PEREIRA BARBOSA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MAYARA CARVALHO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: CLEMILSON PESSOA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VANESSA DE OLIVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MAGNA SILVA SANTANA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: FRANCIELE DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: PREFEITO DE JACARAÚ MARCIO AURELIO MADRUGA CRUZ Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Do presente feito.
Trata-se de ação entre as partes indicadas acima.
Procedo com a designação da audiência de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante.
Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 14 / 10 / 2025 às 13 : 30 hs.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
Das advertências.
A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
Recomendações sobre a citação.
Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
15/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:30
Determinada diligência
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24/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801378-78.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abuso de Poder] AUTOR(S): Nome: MARIA DA CONCEICAO SOARES RIBEIRO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ELBA CRISTINA ALVES DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ALEXSANDRA SILVA DE OLIVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA DA PENHA ALVES SERGIO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: JOSILENE PESSOA FERNANDES LIMA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VERONICA ALVES SILVA DO NASCIMENTO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: SIMONE HONORATO DE SOUZA SANTIAGO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VALDENICIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA VERONICA PEREIRA BARBOSA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MAYARA CARVALHO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: CLEMILSON PESSOA DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: VANESSA DE OLIVEIRA DA COSTA CRISOSTOMO Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MAGNA SILVA SANTANA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: FRANCIELE DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL CARDOSO DA MOTTA SILVEIRA - PB26563 RÉU(S): Nome: PREFEITO DE JACARAÚ MARCIO AURELIO MADRUGA CRUZ Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Maria da Conceição Soares Ribeiro e outros em face do Prefeito de Jacaraú Márcio Aurelio Madruga Cruz e do Município de Jacaraú.
Analisando a petição inicial, verifico a ocorrência de vício que impede o regular prosseguimento do feito, relacionado à definição do polo passivo da demanda.
A petição apresenta inconsistência quanto à legitimidade passiva, uma vez que em seu título refere-se à "ação ordinária contra ato do Prefeito Constitucional do Município de Jacaraú", sugerindo que a demanda seria direcionada contra ato pessoal da autoridade.
Contudo, toda a fundamentação fática e jurídica, bem como os pedidos formulados, evidenciam que a pretensão volta-se contra atos administrativos de natureza municipal, especificamente relacionados a processo seletivo, nomeações e exonerações de servidores públicos municipais.
Os atos administrativos objurgados - processo seletivo regido pelo Decreto Municipal nº 86/2022, nomeações e posterior exoneração dos autores - são de natureza institucional do ente municipal, não configurando atos pessoais do Prefeito enquanto pessoa física.
A responsabilidade pelos referidos atos, bem como pelas eventuais reparações pleiteadas, é da pessoa jurídica municipal.
Desta forma, impõe-se o esclarecimento quanto à correta indicação do polo passivo da demanda, devendo a parte autora esclarecer se a ação dirige-se exclusivamente contra o Município de Jacaraú ou se há fundamento específico para a manutenção do Prefeito no polo passivo, justificando, nesta última hipótese, a legitimidade da autoridade municipal para figurar na relação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias para: a) Esclarecer e corrigir a indicação do polo passivo da demanda, definindo com precisão quem são os sujeitos contra os quais se dirige a pretensão; b) Justificar a legitimidade passiva de cada um dos réus indicados, demonstrando o fundamento jurídico para sua inclusão na relação processual.
Decorrido o prazo sem a devida emenda, ou sendo esta insuficiente, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:37
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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