TJPB - 0800355-90.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800355-90.2025.8.15.0071 AUTOR: ALANDECKSON VALDERLANO DA FONSECA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente demanda versa sobre "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por ALANDECKSON VALDERLANO DA FONSECA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor busca o restabelecimento do acesso à sua conta na plataforma Instagram, que alega ter sido invadida por terceiros, e indenização por danos morais decorrentes da suposta inércia da ré em solucionar o problema.
Das Preliminares.
Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação. a) Ilegitimidade Passiva A parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, argumentando que a administração direta do serviço Instagram é de responsabilidade da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., não se confundindo com as atividades comerciais do Facebook Brasil.
Como explicitado no documento, a ré alegou que (ID 116405671): "O serviço Instagram, disponível em http://www.instagram.com e no aplicativo Instagram para dispositivos móveis, é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. (o Provedor de Aplicações do Instagram e Facebook, ou “Provedor”) 1, conforme mencionado nos Termos de Uso do Instagram" e "As operações dos serviços Instagram e Facebook,
por outro lado, não fazem parte das atividades do Facebook Brasil, que possui atuação comercial distinta e que não se confunde com a gestão ação da referida plataforma." Contudo, este Juízo compreende que a preliminar não merece acolhimento. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, que a empresa que atua no Brasil representando o grupo econômico responsável pelo serviço possui plena legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relacionadas aos serviços prestados no território nacional.
Ademais, a própria parte ré, em sua contestação, afirmou que (ID 116405671) "o Facebook Brasil compromete-se a estabelecer o contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas pelo Poder Judiciário, bem como mantendo este D.
Juízo atualizado sobre o status do cumprimento das providências ordenadas." Essa declaração reforça o vínculo operacional e a capacidade de interceder junto ao provedor global, confirmando a pertinência de sua inclusão no polo passivo da presente ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Inadequação do Procedimento do Juízo 100% Digital A parte ré também manifestou sua oposição à tramitação do feito pelo procedimento do Juízo 100% Digital.
Em sua petição (ID 116134673), a parte ré justificou a recusa ao modelo, invocando expressamente as disposições da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu art. 3º, estabelece a facultatividade da escolha por este procedimento e a possibilidade de oposição da parte demandada até o momento da contestação.
Além disso, a ré citou o art. 6º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 29 de 11 de dezembro de 2020, que permite a recusa justificada do modelo 100% Digital.
Considerando a manifestação tempestiva e fundamentada da parte ré, que se encontra em consonância com as normas que regulamentam o Juízo 100% Digital, acolho a oposição.
Portanto, acolho a preliminar de inadequação do procedimento do Juízo 100% Digital, e determino que o processo siga pelo procedimento tradicional, conforme já deliberado.
Do Mérito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
O autor, ALANDECKSON VALDERLANO DA FONSECA SILVA, alegou ter sido vítima de invasão em sua conta na plataforma Instagram (@alandeckson) em 22/10/2024, resultando na alteração de seus dados cadastrais por hackers, o que o impossibilitou de acessar ou recuperar a conta.
Sustentou que, após tentativas frustradas de recuperação do acesso via suporte da plataforma, a ré permaneceu inerte, o que o levou a propor a presente ação buscando o reestabelecimento do acesso e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, contestou as alegações do autor, afirmando que oferece um serviço seguro e que o comprometimento da conta não se deu por sua culpa ou falha.
A defesa argumentou que o Provedor de Aplicações do Instagram disponibiliza, inclusive, "avançadas medidas de segurança do serviço e oferece todos os meios possíveis para que o usuário mantenha a sua conta segura, sendo que os usuários dispõem de possibilidades e ferramentas necessárias tanto para manutenção de segurança como também para o restabelecimento de conta caso invadida." Adicionalmente, a ré alegou que a invasão poderia ter sido causada por fatores alheios à sua responsabilidade, como "vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário... acesso físico desautorizado a tais dispositivos; (iii) violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço Instagram; (iv) violação ou clonagem do número de telefone celular vinculado à conta; ou mesmo (v) falha direta do usuário na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros." A ré ainda apontou a possibilidade de "fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC)".
Para a solução da lide, é crucial analisar a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet.
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em seu art. 19, estabelece que a responsabilidade civil do provedor de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros somente ocorre se, após ordem judicial específica, o provedor não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.
No presente caso, conforme a Petição Inicial, o autor alega que buscou o suporte da plataforma, que "permaneceu inerte".
No entanto, não há comprovação nos autos de que a parte ré tenha sido notificada judicialmente para adotar medidas específicas em relação à conta do autor antes do ajuizamento desta ação.
A notificação via e-mail, embora demonstrada (ID 111686349), não se equipara a uma ordem judicial para fins de responsabilização do provedor nos termos do Marco Civil da Internet.
Ademais, a parte ré demonstrou proatividade ao ser informada da situação judicialmente, solicitando ao autor a indicação de um endereço de e-mail seguro para proceder com a recuperação da conta.
O autor, inclusive, em sua réplica, veio a informar o e-mail seguro, conforme requerido.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a responsabilidade dos provedores de aplicação é subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa.
No presente caso, não restou demonstrada a omissão culposa da parte ré que pudesse ensejar sua responsabilização.
Pelo contrário, a ré demonstrou ter adotado as medidas cabíveis dentro de seus procedimentos de segurança e cooperou ao solicitar o e-mail seguro para a recuperação da conta.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que este seja configurado, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
No caso em tela, não se verificou a comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação de serviço por parte da ré que tenha causado o dano alegado pelo autor.
A mera alegação de "inércia" não se traduz, no contexto fático e probatório apresentado, em uma omissão culposa que gere o dever de indenizar, especialmente considerando os mecanismos de segurança e recuperação disponibilizados pela plataforma e a necessidade de cooperação do próprio usuário para garantir a segurança de suas contas.
Desta feita, o pleito indenizatório resta prejudicado pela ausência de pressupostos da responsabilidade civil.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ALANDECKSON VALDERLANO DA FONSECA SILVA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
25/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0800355-90.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): RODRIGO MORAIS KRUSE(*07.***.*58-11); ALANDECKSON VALDERLANO DA FONSECA SILVA(*97.***.*36-31); PROMOVIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( X ) ATO ARTODINATÓRIO; ( ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 120270056, em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Areia-PB, 14 de agosto de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
14/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO PROCESSO: 0800355-90.2025.8.15.0071 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): RODRIGO MORAIS KRUSE(*07.***.*58-11); ALANDECKSON VALDERLANO DA FONSECA SILVA(*97.***.*36-31); PROMOVIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( X ) Ato Ordinatório ( ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 116498434, em anexo.
O referido é verdade e dou fé.
Areia-PB, 18 de julho de 2025.
Analista/Técnico Judiciário -
18/07/2025 00:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 23:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840985-24.2025.8.15.2001
Caio Geraldo Barros Pessoa de Souza
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 15:14
Processo nº 0800313-34.2024.8.15.0311
Edite Leonardo dos Santos Fernandes
Memento Audere Semper LTDA
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2024 15:30
Processo nº 0808612-39.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Luzia de Sousa Xavier
Advogado: Isabel Angelica Sousa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 13:20
Processo nº 0806664-59.2023.8.15.0181
Roberto Bezerra da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leomar da Silva Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2023 10:35
Processo nº 0800771-08.2025.8.15.0411
Luiz Claudio Carlos de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Pyrrho Correia de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 12:34