TJPB - 0800771-08.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CARLOS DE BARROS em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:23
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800771-08.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bem analisando o caso, vejo que os autores não comprovaram nos autos as suas condições de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil representa flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, por seu(ua)(s) advogado(a)s, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) os extratos bancários de suas contas bancárias; ii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano, sendo o caso; iv) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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