TJPB - 0808612-39.2022.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de NAYRLA FERNANDA JANEIRO DURAN DE ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA COUTINHO GUEDES em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:50
Decorrido prazo de ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição de cota
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31/08/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808612-39.2022.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Grave] RÉU: ANTONIO CARLOS DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos etc.
Em sede de defesa prévia, o acusado Antônio Carlos de Sousa arguiu, em preliminar, a ocorrência de decadência do direito de queixa quanto ao crime de injúria, pugnando pela extinção da punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal Instado a se manifestar o Ministério Público ratificou a peça acusatória, pugnando pela rejeição da preliminar e a realização de instrução probatória.
Decido.
Primeiramente, ressalta-se que os argumentos da defesa se confundem com a análise meritória e, desse modo, se mostra defeso ao juízo se debruçar sobre as questões declinadas na resposta à acusação.
De outro norte, não obstante as bem postas razões defensivas prévias, a preliminar arguida não deve prosperar, pois diante da análise perfunctória dos elementos probatórios até então arrecadados, constata-se que a imputação feita ao réu Antônio Carlos refere-se unicamente ao delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, III e §2º, IV, CP), cuja ação penal é pública incondicionada, não se sujeitando a prazo decadencial.
Por sua vez, o crime de injúria qualificada pela violência foi atribuído apenas à corré Luzia de Sousa Xavier, inexistindo qualquer imputação nesse sentido ao ora acusado.
Neste contexto, apresentadas as alegações iniciais, não se vislumbra, por ora, motivos para absolver sumariamente o acusado, pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, tampouco há como se mensurar a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente que seja cristalinas e possam fundamentar sumariamente o decreto absolutório.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade dos increpados.
Assim, rejeito a preliminar e designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 30/09/2025 Hora: 09:30 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0808612-39.2022.8.15.2002 Horário: 30 set. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*57.***.*42-52?pwd=IKC60HkRaq6IogUIrvlp4alp280mDC.1 ID da reunião: 857 9234 2352 Senha: 146144 DA SUSPENSÃO E ANTECIPAÇÃO DE PROVAS A acusada LUIZA DE SOUSA XAVIER não foi localizada para ser citada pessoalmente.
Citada por edital (ID 116620523), não atendeu ao chamado da justiça, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, por isso, nos termos do art. 366 do CPP, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Não obstante o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (n. 455), a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana, motivo pelo qual deve ser colhida o quanto antes, para não comprometer um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia.
No caso em questão os fatos aconteceram no ano de 2022, ou seja, já se passaram 03 (três) anos. É concreto o risco de perecimento da prova testemunhal, haja vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da ausência do acusado.
Doutra banda, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, posto que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado para o ato, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
Nomeio o Defensor Público desta Vara como defensor dativo da acusada LUIZA DE SOUSA XAVIER.
Atualizem-se os antecedentes criminais.
Intime o defensor dativo, ora nomeado, o advogado do acusado Antônio Carlos, e as testemunhas arroladas na denúncia, requisitando-as, caso necessário.
Ainda, abra-se vista ao Ministério Público para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de decretação de prisão do(a) denunciado(a) Luiza de Souza Xavier.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, devidamente paramentado com máscara, a fim de prestar seus esclarecimentos, por meio virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
25/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LUZIA DE SOUSA XAVIER (REU)
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22/08/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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22/08/2025 11:25
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LUZIA DE SOUSA XAVIER em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:50
Publicado Edital em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0808612-39.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Injúria, Grave] RÉU: LUZIA DE SOUSA XAVIER; e outros O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de ; LUZIA DE SOUSA XAVIER,CPF n. *45.***.*64-98 atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 e 396-A DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMAÇÕES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no artigo art. 140, §2º c/c art. 61, II, “e” e “h”, todos do Código Penal e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, NACILVA BATISTA DOS SANTOS, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:56
Determinada a citação de LUZIA DE SOUSA XAVIER (REU)
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17/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:23
Juntada de Carta precatória
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15/07/2025 05:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:42
Juntada de Carta precatória
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12/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:56
Juntada de Informações
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12/06/2025 08:17
Juntada de Carta precatória
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11/06/2025 20:08
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:59
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:43
Juntada de Carta precatória
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06/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:28
Juntada de Informações
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24/05/2025 00:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/05/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/04/2025 10:07
Juntada de Informações
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28/04/2025 10:02
Juntada de Carta precatória
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28/04/2025 07:49
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 11:05
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS DE SOUSA - CPF: *88.***.*70-59 (INDICIADO) e LUZIA DE SOUSA XAVIER (INDICIADO)
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24/04/2025 10:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/04/2025 20:28
Determinada diligência
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21/04/2025 20:28
Determinada a redistribuição dos autos
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15/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de denúncia
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28/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 06/03/2025 23:59.
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20/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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19/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 18/11/2024 23:59.
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03/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:29
Determinada diligência
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03/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 14/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:52
Determinada diligência
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30/06/2024 23:19
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:52
Decorrido prazo de Núcleo de Identificação Civil e Criminal - IPC João Pessoa em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:26
Determinada diligência
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17/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 25/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:19
Determinada diligência
-
13/12/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de resposta
-
19/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:45
Determinada diligência
-
19/10/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 18/09/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:23
Determinada diligência
-
16/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:10
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 12/04/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:58
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 06:36
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 02/12/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 23:52
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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