TJPB - 0807689-21.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:19
Juntada de Informações
-
29/08/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
24/08/2024 08:08
Determinado o arquivamento
-
24/08/2024 08:08
Determinada diligência
-
31/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:23
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0807689-21.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: AZUILA PIRES ARARUNA EXECUTADO: RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejada por AZUILA PIRES ARARUNA em face de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA.
Em que pese informação de descumprimento do acordo anterior, as partes novamente transacionaram requerendo a homologação do termo de acordo e a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 85422637 e, por conseguinte, EXTINGUO o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 11:39
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 11:39
Homologada a Transação
-
09/02/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807689-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do descumprimento voluntário do acordo, defiro o pedido de bloqueio do valor do débito via SISBAJUD, com inclusão da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se a parte interessada para apresentar planilha com o valor atualizado do débito para fins de bloqueio.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
16/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807689-21.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Mesmo diante dos atrasos noticiados pela parte autora, a exequente confirma o recebimento das parcelas. É certo que o atraso prejudica a boa-fé do que restou acordado, com efeito, entendo que a aplicação de multa poderá prejudicar a finalização do pagamento do acordo, onerando o executado, assim como, a demandante não demonstrou os prejuízos decorrentes da recebimento com poucos dias de atraso.
Além disso, a última parcela estava prevista para o dia 15/09 e, até o presente momento, não houve notícia de novo descumprimento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para informar se houve a quitação INTEGRAL do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que seu silêncio será entendido como anuência à quitação.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 00:43
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de roberto germano bezerra cavalcanti junior em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:04
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:55
Homologada a Transação
-
04/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:55
Conclusos para julgamento
-
13/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:43
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
05/07/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2021 22:55
Juntada de diligência
-
19/05/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2019 13:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2019 01:46
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 24/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:04
Conclusos para despacho
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24/04/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 18:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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