TJPB - 0848416-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848416-80.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] EXEQUENTE: SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença nos autos da ação proposta por SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA, em face de GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA, devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição de id. 89964103 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa ao id. 89964103, em petição assinada pela parte autora e parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista a sentença ser considerada título executivo.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, não havendo obste para que as partes requeiram seu eventual desarquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:34
Outras Decisões
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21/05/2024 13:34
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 12:19
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0848416-80.2023.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA REU: GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
LIMINAR CONCEDIDA.
PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE.
COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA em face de GLEDSON JOSÉ FERNANDES DA COSTA.
Alegou a parte autora que locou ao promovido imóvel de sua propriedade localizado à Av.
Guarabira, 521 apto. 502, Residencial Estilo Paraíso, Manaíra, nesta Capital, pelo prazo de 12 meses, com início em 1 de abril de 2021 e término em 31 de março de 2022, ajustando o valor do aluguel em R$ 3.000,00 por mês, incluído neste valor a taxa de condomínio (incluído o consumo de água e gás).
Narrou que ajustaram, ainda, a prorrogação do contrato, na ausência de manifestação expressa, até o vencimento e que, em caso de inadimplemento, o locatário estaria sujeito a multa de 10% e juros de 1% ao mês.
Sobre despesas com energia, IPTU, TCR e outras taxas, estas também seriam de obrigação do locatário.
Ressaltou que, durante a relação locatícia, apenas os quatro primeiros meses foram adimplidos na forma contratada, 16 meses foram depositados com atrasos e 9 meses estão totalmente em aberto, além dos encargos com IPTU, TCR e SPU dos exercícios de 2022 e 2023, dívida cujo montante perfaz o valor de R$ 49.913,24.
Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar a imediata desocupação do imóvel.
No mérito, pleiteou a procedência da ação para condenar o promovido ao pagamento da dívida em aberto até a data da efetiva entrega do imóvel. À inicial juntou documentos.
Tutela de urgência deferida para determinar ao réu a “desocupação, em quinze dias, do imóvel locado, sob pena de medidas coercitivas e despejo forçado.”. (id 79088992) Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação (id 81085199), alegando, preliminarmente, a ausência de notificação prévia.
No mérito, impugnou o valor do débito cobrado pelo autor e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto da ação, uma vez que o imóvel foi desocupado no dia 11/10/2023.
Ao final, requereu o deferimento da justiça gratuita e a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação informando que a parte ré abandonou o imóvel e entregou as chaves ao porteiro do prédio, razão pela qual pleiteou a imissão na posse do bem e a consequente procedência do pedido exordial. (id 82127604).
Recibo de entrega das chaves ao porteiro do prédio onde o imóvel é localizado (id 82127605).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Convertido o julgamento em diligência para determinar que o réu se manifestasse acerca das alegações expostas pelo autor em sede de réplica à contestação (id 85996677).
Petição juntada pela parte ré informando que cumpriu estritamente a liminar deferida nos autos, de modo que desocupou o imóvel antes do prazo determinado e informou o ato ao autor via WhatsApp, entregando as chaves do imóvel ao zelador do prédio onde o bem é situado. (id 87453871).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judicial a parte ré, com fulcro no art. 99, §3º do CPC.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, o promovido pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de notificação prévia por parte do locador.
Tal pretensão, contudo, não merece acolhimento, uma vez que a locação pode ser desfeita, independente de notificação prévia, em caso de inadimplemento pelo locatário, conforme art. 9º, inc III da Lei de Locações (lei 8.245/91). É assente a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS MENSAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 344, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE PLANILHA DE CÁLCULOS DAS PRESTAÇÕES EM ABERTO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA.
CUMPRIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DO INQUILINATO (LEI N.º 8.245/1991).
MORA DEMONSTRADA.
DEVER DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
MULTA CONTRATUAL IMPUTÁVEL A QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO, CONSOANTE PREVISÃO NO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1.
A Lei n.º 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece, em seu art. 62, que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, hipótese em que se citará o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. 2.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Inteligência do art. 344, do Código de Processo Civil. 3. “Não há que se falar em notificação extrajudicial do locatário quando a ação de despejo for fundada na falta de pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios.” ( 0801967-58.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2020).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - AC: 08577609520178152001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
A lide envolve questões contratuais e a suposta inadimplência da parte ré, ora locatária, para com as responsabilidades previstas no instrumento contratual celebrado com o autor (id 78471695). É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado, na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, I, da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora.
Na hipótese, observa-se que a parte autora ficou desamparada de qualquer garantia durante tempos, fato que, por si só, autoriza o ajuizamento da ação para a rescisão do negócio e a imposição de multa por infração contratual.
Além disso, não se vê nos autos a compensação de valores, tampouco a quitação da dívida locatícia pelo promovido.
Tal assertiva encontra amparo nos documentos acostados à lide (id 78472515 e 78472545), os quais corroboram de forma inconteste a inadimplência do réu no valor de R$ 49.913,24.
Em sede de contestação, o réu limitou-se a alegar a abusividade do valor cobrado pelo débito locatício, uma vez que o promovente incidiu sobre os valores dos aluguéis pagos em atraso encargos referentes ao inadimplemento contratual.
Tal assertiva não merece prosperar, isto porque, conforme disposição prevista na cláusula quarta do contrato locatício (id 78471695), em caso de inadimplência no pagamento do aluguel, ainda que parcial, sujeita-se o locatário à multa e encargos moratórios, não havendo o que se falar, portanto, em abusividade no valor do débito em questão.
O valor cobrado é o valor que se encontra consolidado em razão dos encargos de mora.
Em verdade e sem delongas, a ré não cumpriu o dever disposto no art.23, inciso I, da lei do Inquilinato, o que deflagrou a incidência disposta no art.9.º da mencionada lei.
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Documentalmente, o autor provou o fato constitutivo do seu direito (art.373, I, CPC), ao passo que o promovido não conseguiu se desvencilhar dessa obrigação, pois deixou de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do promovente.
Além disso, quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel, entende a jurisprudência que: "No que diz respeito ao pagamento de tributos relativos ao imóvel comercial em questão, notadamente o IPTU, a taxa de incêndio e a taxa de esgoto, embora o art. 22, da Lei do Inquilinato, estabeleça tratar-se de obrigação do locador, na hipótese dos autos, diante da existência de expressa previsão contratual, o seu adimplemento é devido pela locatária." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.023428-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021).
Por fim, o autor alega que o réu abandonou o imóvel, entregando as chaves ao zelador do prédio, razão pela qual requereu a imissão na posse do bem e o pagamento dos alugueis e acessórios da locação até a data da sua imissão no imóvel.
Entendo, no entanto, que, tal pedido é insubsistente.
Isto porque, conforme recibo de entrega das chaves juntados pelo próprio autor (id 82127605), a parte ré, antes de finalizado o prazo de 15 dias deferidos em sede de liminar de despejo, realizou a desocupação do imóvel e repassou as chaves ao zelador do prédio, que logo em seguida as entregou ao promovente.
Além disso, é reconhecido pela própria parte autora no recibo ora descrito, que recebeu do promovido, via WhatsApp, no dia 11/10/2023, a informação de que o imóvel foi desocupado e que as chaves teriam sido entregues ao Zelador da Edificação, tendo o autor dado ciência da mensagem no próprio aplicativo, ferramenta esta que fora reconhecida pelo autor em sede de réplica à contestação (id 82127604 - Pág. 2), como meio de comunicação corriqueiramente utilizado para trocar informações com o locatário.
Entendo, portanto, que o pedido de imissão de posse no imóvel perdeu o objeto.
Deste modo, há de se ressaltar que a contagem para o pagamento dos alugueis e acessórios da locação deve ser feita até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel, na hipótese, no dia 11/10/2023, conforme recibo de entrega das chaves presente no id 82127605.
A teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado pelo autor SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC, c/c a lei n° 8.245/91, para, consequentemente, confirmar a liminar concedida no id. 79088992, e condenar a parte ré GLEDSON JOSÉ FERNANDES DA COSTA, a pagar a quantia de R$ 49.913,24 (quarenta e nove mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme planilha de id 78472515 , relativamente ao débito de alugueis e acessórios referentes à locação, além dos alugueis e faturas inadimplidas que se venceram até a data da retomada do imóvel, em 11.10.2023, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, §3º), em razão da gratuidade judiciária deferida ao réu.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua-se a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA - CPF: *19.***.*77-34 (REU).
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11/04/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:46
Determinada diligência
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22/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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19/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0848416-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO proposta por SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA em face de GLEDSON JOSÉ FERNANDES DA COSTA.
Após a concessão da liminar de despejo, id 79088992, a parte autora, em sede de réplica à contestação, informou que o réu abandonou o imóvel, desocupando-o de maneira irregular, razão pela qual requereu a determinação de ordem judicial de imissão na posse para retomar o bem em questão.
Diante disso, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa (arts. 9º e 10 do CPC), converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para se manifestar nos autos acerca das alegações expostas pelo autor.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 14:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/02/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848416-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:28
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2023 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0848416-80.2023.8.15.2001 DESPEJO (92) AUTOR: SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA REU: GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar à contestação apresentada.
Advogado: LEONIDAS LIMA BEZERRA OAB: PB5309 Advogado: NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA OAB: PB14229 Endereço: Parque Solon de Lucena, 142, 203, centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-130 João Pessoa, 26 de outubro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
26/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2023 00:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0848416-80.2023.8.15.2001 DESPEJO (92) AUTOR: SEVERINO ANTONIO OLIVEIRA LIMA REU: GLEDSON JOSE FERNANDES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da diligencia do Oficial de Justiça, visando a expedição do mandado de intimação para a desocupação.
Advogado: LEONIDAS LIMA BEZERRA OAB: PB5309 Endereço: desconhecido João Pessoa, 13 de setembro de 2023 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
13/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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