TJPB - 0803501-59.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 05:37
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 25/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803501-59.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE PIANCÓ/PB RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
APELANTE 01: JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ADVOGADOS: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28.729 APELANTE 02: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PB 23.255 APELADOS: OS MESMOS DESPACHO Compulsando os autos, extrai-se da certidão de id. 36229268 que o Aviso de Recebimento, por meio de que se determinou a intimação dos sucessores da parte autora, não foi devolvido pelos Correios.
Ademais, ao id. 35267881, os patronos constituídos pelo promovente apresentaram o seguinte peticionamento: “VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES e OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO, na qualidade de advogados da parte apelante, vem perante V.
Excelência, que já diligenciou junto aos familiares que estão providenciando a documentação necessária para a sucessão processual, requerendo, assim, prorrogação do prazo até que lhe seja enviada toda a documentação dos herdeiros a fim de cumprir com o que fora determinado”.
Grifos.
Desse modo, suspendo o presente feito, conforme preceitua o art. 313, I, § 1º, do Código de Processo Civil1.
Outrossim, determino a intimação dos causídicos da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a habilitação dos sucessores de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, sob pena de extinção, nos termos do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil2.
Após a regular habilitação ou o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.). 2Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. -
28/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:34
Juntada de carta
-
06/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO
-
08/04/2025 12:18
Retirado pedido de pauta virtual
-
08/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/03/2025 20:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000510-56.2012.8.15.0371
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Hildeberto de Souza Marques
Advogado: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2012 00:00
Processo nº 0813401-81.2022.8.15.2002
4 Delegacia Distrital da Capital
Luiz Felipe da Silva
Advogado: Wellton de Araujo Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2022 15:31
Processo nº 0812566-80.2025.8.15.0000
Elpidio Ramos Costa
Banco do Brasil
Advogado: Maria Clara de Assis Gomes Teles
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 08:29
Processo nº 0812178-43.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Jose Roberto de Lima
Advogado: Flavio Jose Costa de Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2015 13:30
Processo nº 0803501-59.2022.8.15.0261
Jose Augusto da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 09:02