TJPB - 0803001-15.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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31/08/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803001-15.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito] SENTENÇA Vistos etc., JOSE SILVESTRE DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) em face do a NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Na exordial, a parte autora relata ser aposentado(a) pelo o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e para perceber seu benefício, possui uma conta na qual estão sendo realizados descontos indevidos, não contratados, intitulados “ANUIDADE CARTÃO”.
Nesta senda, requer indenização a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como repetição de indébito dos valores erroneamente descontados, equivalente a R$ 2.092,50 (dois mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
Concedida a justiça gratuita.
Citado, em sede de contestação, o promovido, preliminarmente, teceu comentários sobre a existência de lide temerária, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal, impugnou à concessão de gratuidade judiciária e a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro.
Ademais, no mérito, alegou que o(a) promovente adquiriu o cartão de crédito, consentiu e assinou todas as cláusulas contratuais impostas, não sendo caso de reparação de qualquer dano ou repetição de indébito.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntada impugnação à contestação.
Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento, É o relatório.
Decido.
Em suas preliminares, o promovo promovido impugnou à concessão de gratuidade judicial apresenta em desfavor da concessão de gratuidade judicial, sabe-se que a benesse é devida àqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcarem com as custas judiciais, sob pena de impactarem severamente na própria subsistência.
Sua previsão está explicitada no art. 98 do CPC, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em tela, estamos diante de pessoa aposentada pelo INSS, beneficiária tão somente de um salário mínimo mensal, devidamente comprovado no caderno processual, de sorte que não há condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à gratuidade de acesso à justiça.
Inclusive, vale salientar, que estar assistida por defensor particular, mais do que um direito, não pode servir de parâmetro para mensuração da capacidade econômica do indivíduo, afinal, não há como sabermos como se deu a negociação de honorários advocatícios (art. 99, §4º, CPC): “§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” No que diz respeito a preliminar de “lide agressora”, na qual o promovido refere que esta ação é uma dentre diversas movidas pelo escritório de advocacia, com petições genéricas, utilizando-se de pessoas simples, as quais muitas vezes sequer imaginam que estão sendo representadas em juízo.
Ocorre que a existência de uma advocacia possivelmente predatória, não afasta a possibilidade de discussão do mérito, embora abarrote o sistema judiciário e cause consequências deletérias à atuação da justiça.
A respeito do questionamento quanto à juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, tal controvérsia já foi dirimida no id. 101552388, onde a parte apresentou comprovação da competência territorial, através de documento sob sua titularidade.
Por fim, em relação à prejudicial de mérito, concernente na prescrição quinquenal, tendo em vista que a matéria está inserida dentro da seara da proteção ao consumidor, a prescrição possui disposição no art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022).
Ademais, o termo inicial para fins de reconhecimento de prescrição, confunde-se com a data do último desconto realizado.
Nesse sentido: Quanto ao tema, colaciono este recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJ-PB - AC: 08034621120228150181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) – grifei.
Na hipótese dos autos, conforme extratos acostados pela autora, os descontos perpetrados pela instituição financeira, realizaram-se entre 08/04/2019 e 10/06/2024, porém, a ação só foi intentada em 22/08/2024.
Sendo assim, apesar de não ter ultrapassado o quinquídio entre o último desconto e a data de ingresso da demanda, é imprescindível o reconhecimento da prescrição quinquenal, retroativamente, em relação aos descontos anteriores a 10/06/2019.
Desta feita, desacolho as preliminares suscitadas na contestação, acolhendo parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quinquenal dos descontos anteriores a 10/06/2019, e passo, nesta oportunidade, à análise meritória.
Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Inclusive, há verbete sumulado nº 297 do STJ que aduz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na hipótese, a parte autora afirma que recebe benefício previdenciário e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Anuidade Cartão”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
Por outro lado, o promovido sustenta em sua defesa que efetivamente ocorreu a contratação do cartão de crédito, de onde se deriva a regularidade da cobrança mensal de anuidade.
Pois bem.
De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
In casu, por estarmos utilizando normas de proteção especial, consagradas no CDC, existe a inversão desta regra, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Ademais, ao afirmar pela regularidade da contratação, a empresa ré carreou para si a responsabilidade de comprovar suas alegações, mas não o fez.
Com efeito, o promovido não acostou qualquer instrumento contratual capaz de comprovar sequer a existência do negócio jurídico, tampouco sua regularidade e, consequentemente, não demonstrou a legitimidade para as deduções que perpetrou ao longo de anos na conta do(a) promovente.
Logo, os fatos e provas dos autos levam a conclusão de que houveram cobranças indevidas na conta da cliente, de maneira automática, sem que a mesma houvesse contratado o serviço e aceitado os encargos oriundos deste.
Neste esteio, com arrimo no art. 14 do CDC, a empresa deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade, sejam morais ou materiais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA (TJ-PB - AC: 08003464420228150521, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 05/04/2023).
O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio.
Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva.
O dano é passível de aferição através das deduções efetivamente perpetradas e demonstradas por meio dos extratos bancários (id. 98152442).
Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitude comissiva da empresa ré, qual seja, a realização de descontos, que propiciaram a lesão ao consumidor hipossuficiente.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O fato da instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do(a) consumidor(a), estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, como postulado na inicial.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem sido firme o entendimento pela existência de reparação moral, nos casos de cobranças indevidas realizadas em conta bancária: AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO APELATÓRIO. (...) A cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois suportou o demandante, reiteradas deduções, em sua conta pessoal, referentes a anuidade de cartão de crédito, sem jamais ter contratado ou utilizado o serviço objeto da dívida. (...) (TJ-PB - AC: 08027912920218150211, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, publicado em 09/02/2023).
Assim sendo, no caso concreto, devem os promovidos serem condenados ao pagamento de reparação a título de dano moral, porém, na apreciação a respeito da fixação do quantum devido, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta seara, para fixar a extensão do dano, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o(s) infratore(es) e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, observa-se a conduta dos demandados (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da(o) ofendida(o), a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do(a) autor(a) e do demandado, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico e inexistência de qualquer débito relativo a “ANUIDADE CARTÃO” em nome do(a) promovente junto ao promovido, além disso o condeno ao pagamento de: a) Danos materiais suportados no valor total dos descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a), em dobro, no valor de R$ 2.092,5 (dois mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos), respeitando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Danos morais e no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ).
P.R.I.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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