TJPB - 0807121-67.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:19
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
-
30/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 21:32
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 01:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807121-67.2017.8.15.2003 AUTOR: CAMILA NOBERTO VENANCIO RODRIGUES AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA Vistos, etc.
Conforme determinado na decisão saneadora, INTIME o promovido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento trazido aos autos pela parte autora no ID: 102537821.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:09
Determinada diligência
-
29/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807121-67.2017.8.15.2003 AUTOR: CAMILA NOBERTO VENÂNCIO RODRIGUES AUTOR: DILSON LUIS DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por CAMILA NOBERTO VENÂNCIO RODRIGUES em face de DILSON LUIS DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora, em apertada síntese, que é proprietária do imóvel localizado na Rua Gal.
Alfredo Cantalice, 198, Apto. 102, Bancários, nesta capital, e que comprou o apartamento em 15/01/2016 pelo valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Relata que foi informada pelo vendedor que o imóvel estava ocupado pelo requerido, e que foram enviadas cartas ao réu para que ele desocupasse o apartamento, mas não se teve êxito.
Afirma a autora que comprou o imóvel para que pudesse ser um investimento, podendo ser vendido ou locado para ser fonte de renda.
Afirma a autora que o apartamento deveria ser locado por R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) ao mês, porém já que o réu não desocupou o imóvel, ele deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora no montante de R$ 15.609,40 (quinze mil, seiscentos e nove reais e quarenta centavos) referente aos 16 meses que o imóvel esteve ocupado e impedindo a autora de realizar a locação, acrescidos de juros e multa.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer que o promovido seja responsabilizado pelo valor dos aluguéis que a promovente deixou de receber pela ocupação indevida do imóvel, além de ser determinada a imissão de posse do imóvel.
Acostou documentos.
Intimada para manifestar se há interesse na realização de audiência (ID: 10426370), a autora informou que possui interesse (ID: 12101821).
Despacho do Juízo deferindo gratuidade judiciária à autora, além de encaminhar ao CEJUSC para que realize audiência de conciliação (ID: 13539193).
Audiência de conciliação restou inexitosa.
O promovido apresentou contestação e reconvenção (ID: 14726510).
Em sede de contestação, o promovido levanta, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida à autora, a impossibilidade jurídica do pedido e a falta do interesse de agir.
Afirma o autor que em 17/02/2012 firmou contrato de compra e venda com a REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA, objetivando a compra, na planta, do apartamento 102 do Ed.
Residencial Madrid que seria edificado na Rua General Alfredo Floro Cantalice, antiga Rua Projetada VII, Bancários, CEP: 58028-260, nesta capital, em caráter irrevogável e irretratável.
Aduz o réu que se incumbiu a pagar R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) da seguinte maneira: – R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento da assinatura da promessa de compra e venda; – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 15/04/2012; – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 15/09/2012; – R$ 8.000,00 (oito mil reais) em 30/12/2012; – 12 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) a partir de março de 2012 e; – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) através de financiamento bancário.
O demandado afirma que já pagou o montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) e que foi induzido a pagar a primeira das 12 parcelas de mil reais duas vezes.
Relata que mediante silêncio contratual, as partes concordaram que o financiamento de R$ 150.000,00 seria feito depois que o imóvel fosse finalizado, que tinha o prazo de entrega para fevereiro de 2013, e entregue toda a documentação já que esta é indispensável para que o réu pudesse ter o financiamento da última parcela junto à Caixa Econômica Federal.
Alega que o prazo para a finalização da obra acabou e o edifício não estava pronto e, consequentemente, a construtora não entregou a documentação prometida.
Revela que a obra estava sendo abandonada e que a construtora estava renegociando e revendendo as unidades já vendidas, diante de tal fato o promovido contatou o sócio da construtora REX, o Sr.
Rogério Ribeiro Palácio Filho, e lhe foi autorizado a entrar na posse do imóvel e terminar a obra com seus próprios recursos, sendo-lhe prometido que este valor gasto seria abatido.
Afirma que gastou mais de R$ 13.724,90 para tornar o imóvel habitável e que se somados os valores gastos já se somam R$ 54.724,90 e que o valor atualizado fica em R$ 139.190,67.
Aduz que no dia 19/03/2014 comunicou à construtora a conclusão do apartamento, objeto da lide, e realizou a sua mudança, tendo recebido as chaves das portas de entrada.
Alega que as cobranças do imóvel eram emitidas no nome do demandado e que estava aguardando a construtora entregar a documentação para que pudesse ser feito o financiamento do saldo remanescente.
Afirma que em 2016 foi surpreendido com a ligação de um advogado informando que o seu apartamento havia sido adquirido pela promovente.
Ao ir ao Cartório Eunápio Torres, soube que a construtora vendeu o imóvel à parte autora.
Relata que se encontra em dia com as obrigações perante à construtora e que só poderia realizar o financiamento da última parcela quando recebesse a documentação do imóvel, o que não foi feito.
Salienta que existem duas ações tramitando acerca do mesmo imóvel: processo n° 0812128-74.2016.8.15.2003 e: 0811147-11.2017.8.15.2003.
Em sede de reconvenção, afirma que é o possuidor legítimo do imóvel e que não praticou ato ilícito, tampouco que enseje indenização por dano moral, e requereu o pagamento de R$ 220.609,40 referente a indenizações por danos morais e materiais.
Ao final, além de pugnar pela improcedência dos pedidos autorais, requereu a condenação da autora em litigância por má-fé, bem como a procedência dos pedidos contrapostos para condenar a demandante ao pagamento do montante de R$ 76.418,73 a título de danos morais e R$ 144.190,67 a título de danos materiais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde a promovente defende, em síntese, que ao comprar o apartamento sabia que estava sendo ocupado pela parte promovida, bem como estava ciente que o réu havia sido informado sobre o distrato.
Alega que as ações em tramitação foram depois que o demandado teve conhecimento do distrato (ID: 16867840).
Intimados para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicação dos meios de provas.
A parte promovida manifestou interesse em acordo, enquanto a parte autora pugnou por audiência una.
Decisão do Juízo reconhecendo a prevenção por conexão entre as ações, remetendo-os a este acervo A.
Intimada a apresentar resposta à reconvenção, a autora se manifestou, em síntese, rechaçando os argumentos presentes na reconvenção. (ID: 35013451).
Intimados, mais uma vez, para se manifestarem acerca da possibilidade de acordo em audiência ou indicação dos meios de provas.
A parte autora requer que o promovente apresente a negativa do financiamento bancário que deveria ter sido feito.
A parte ré quedou-se inerte.
Despacho do Juízo deferindo o pedido da autora, e intimando o demandado para apresentar a negativa do financiamento bancário (ID: 59146853).
O promovido quedou-se silente.
Designação de audiência para a data de 15 de fevereiro de 2023, às 09 horas.
Redesignação da audiência para 05/04/2023, às 09 horas, tendo em vista que as partes não foram intimadas (ID: 69168728).
A parte promovida requereu o adiamento da audiência (ID: 71420941).
Aberta a audiência, as partes estavam ausentes.
Intimada para se manifestar acerca do adiamento da audiência, a parte autora não se opôs ao pedido (ID: 72527499).
Audiência designada para o dia 20/09/2023, às 08 horas.
O demandado requereu adiamento da audiência (ID: 78821588).
A parte promovente pugna para que a audiência ocorra com a oitiva das partes e testemunhas.
Audiência restou inexitosa.
O Juiz deferiu o pedido das partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Alegações finais nos autos, reiterando os termos contidos na peça pórtica e contestatória (IDs: 80521184 e 80761615). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Gratuidade de Justiça requerida pelo Promovido Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovida, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE SE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL De início vislumbro que não merece prosperar qualquer preliminar arguida em contestação.
Isso porque todas versam acerca do interesse processual da promovente que, conforme documentação acostada junto à inicial, a autora é a atual proprietária do imóvel objeto desta lide e ademais, o promovido fora notificado extrajudicialmente tanto pela construtora que vendeu o imóvel à requerente quanto pelo advogado da demandante, conforme o próprio demandado salienta em sua contestação / reconvenção.
Sendo assim, evidente o interesse de agir da autora na presente causa, o que AFASTA todas as preliminares levantadas pelo requerido.
DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO FEITO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A CONSTRUTORA E NEGATIVA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DESTA LIDE Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou documentação que atesta ser a legítima e atual proprietária do imóvel objeto desta lide.
Contudo, não trouxe aos autos o contrato que originou a averbação no registro cartorário trazido juntamente à exordial, sendo esse um documento imprescindível para o deslinde da causa e formação do convencimento deste magistrado.
De igual forma, a fim de comprovar as alegações trazidas pelo promovido, este não trouxe a este Juízo as negativas da instituição financeira em proceder com o financiamento do imóvel, sendo essa documentação indispensável para comprovar suas teses arguidas em contestação / reconvenção.
Sendo assim, evidente a necessidade de juntada do contrato firmado entre a parte autora e a REX CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA e a negativa do financiamento bancário do imóvel objeto do litígio, esse último que deve ser trazido pela parte promovida.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato referente ao imóvel objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, por parte da autora, ao passo que deve, no mesmo prazo (prazo comum), a parte promovida trazer aos autos a negativa do financiamento bancário do imóvel objeto do litígio.
INTIME as partes, através de advogado, via diário eletrônico, desta decisão.
Havendo a juntada dos referidos documentos ou de ao menos um deles, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte contrária para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Silente as partes, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2017.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:32
Determinada diligência
-
10/09/2024 21:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2023 16:42
Publicado Termo de Audiência em 22/09/2023.
-
26/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
26/09/2023 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 20 de setembro de 2023, 08:00 horas.
PROCESSO NÚMERO 0807121-67.2017.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Imissão, Indenização por Dano Material] JUIZ DE DIREITO: DR.
FERNANDO BRASILINO LEITE PROMOVENTE: CAMILA NOBERTO VENANCIO RODRIGUES Advogada da promovente: VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO - OAB/PB 19126 PROMOVIDO: DILSON LUIS DA SILVA Advogada do promovido: NATHANA DE MELO RODRIGUES – OAB/PB 27.943 Aberta a audiência, realizada de forma remota, através o aplicativo Zoom, foi constatada a presença das partes e advogadas acima indicadas.
Pela advogada do promovido, Dra.
Nathana de Melo Rodrigues, foi requerido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do instrumento de substabelecimento, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, passou o MM.
Juiz a ouvir as testemunhas arroladas pela parte promovida, DÉBORA MARIA DA COSTA DANTAS e EDMUNDO JORDÃO DE VASCONCELOS NETO, conforme gravações em anexo.
Finda a instrução, foi dada a palavra aos advogados das partes, que afirmaram que não tinham mais provas a produzir em audiência e requereram a produção de alegações finais em forma de memoriais.
Em seguida, disse o MM Juiz:
Vistos.
Nos termos requeridos pelas partes, defiro a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as alegações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
20/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/09/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/09/2023 08:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:57
Outras Decisões
-
04/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/04/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/04/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de CAMILA NOBERTO VENANCIO RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
15/02/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2023 09:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 00:44
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 03:17
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
19/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 20:55
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 20:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2020 14:21
Declarada incompetência
-
30/04/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 17:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/06/2019 17:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/06/2019 04:34
Decorrido prazo de DILSON LUIS DA SILVA em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:34
Decorrido prazo de CAMILA NOBERTO VENANCIO RODRIGUES em 07/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2019 16:15
Recebidos os autos.
-
06/05/2019 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/04/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2018 00:18
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE SALLES CARNEIRO em 08/08/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2018 12:53
Audiência conciliação realizada para 16/05/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/05/2018 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2018 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2018 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 07:45
Audiência conciliação designada para 16/05/2018 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/04/2018 15:45
Recebidos os autos.
-
23/04/2018 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/04/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2018 10:28
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2018 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2018 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 22:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854585-88.2020.8.15.2001
Maria de Fatima Vieira de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2020 14:59
Processo nº 0827518-27.2015.8.15.2001
Jeffson Mendes de Souza
Annaflavia Gomes Soares
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2015 00:08
Processo nº 0838826-79.2023.8.15.2001
Giummarresi, Dorval e Advogados Associad...
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 09:12
Processo nº 0805845-31.2022.8.15.2001
Rita de Cassia Fernandes Nunes
Banco Inter S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2022 08:28
Processo nº 0077394-86.2012.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Maria Leda Teixeira de Carvalho Novais G...
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2012 00:00