TJPB - 0025801-22.2006.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:38
Decorrido prazo de EDILEUZA GALDINO DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0025801-22.2006.8.15.2003 PROMOVIDO: CICERA FRANCISCO DOS SANTOS e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: MARCOS ANTONIO SILVA - PB10109 Advogados do(a) REU: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO - PB4700, ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO - PB21934, CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO - PB5663, SILVIO REIS SANTIAGO - PB15142 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual, com base em Inquérito Policial anexo, ofertou denúncia em face de CICERA FRANCISCO DOS SANTOS e EDILEUSA GALDINO DA COSTA, qualificadas nos autos, dando-as como incursas no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Infere-se da denúncia que, no dia 03/07/2006, a vítima Waldemir de Carvalho dirigiu-se acompanhado de seu motorista Francisco de Assis Freire até uma Casa Lotérica a fim de sacar uma quantia em dinheiro, porém, percebeu que não havia saldo em seu cartão, momento em que foi até uma das Agências do Banco Real, o qual foi informado que não havia dinheiro algum em sua conta-corrente.
Segundo narra a exordial, o motorista imediatamente ligou para a filha da vítima, a senhora Margareth de Almeida Carvalho Lima, informando-a acerca do ocorrido.
Assim, munida da procuração de seu pai, Margareth passou a tomar providências, foi procurar os detalhes da conta, e, após ter acesso aos extratos, se dirigiu até a loja “Mayara Baby”, localizada no Centro de João Pessoa, onde foram feitas várias compras no cartão de seu genitor.
Relata a inicial acusatória que, ao chegar ao local e informar o ocorrido, a proprietária da loja, Maria do Carmo da Silva, lembrou-se de uma senhora que fez uma compra grande com um cartão de crédito em nome de outra pessoa, dizendo que o cartão era de seu marido.
Ao ouvir a descrição de tal pessoa, a filha da vítima logo identificou como sendo a acusada Edileuza Galdino da Costa.
Exsurge ainda da peça acusatória que: “[…] a segunda acusada trabalha na casa da vítima há aproximadamente sete meses e que a mesma abusava da confiança da vítima.
Segundo a vítima e testemunha, o cartão de crédito do Sr.
Waldemir sempre desaparecia, aparecendo dias depois, sobre um móvel.
A primeira acusada, que também trabalha na casa da vítima, há aproximadamente dois meses, e que foi indicada pela segunda acusada, afirmou que após adquirir a confiança da vitima, a segunda acusada passou a furtar o cartão de crédito e a fazer várias compras, tendo Cícera a repreendido algumas vezes, porém nada informou ao Sr.
Waldemir, pois a acusada havia lhe prometido uma casa em Santa Rita-PB. […].” A denúncia foi recebida em 13/12/2006 (id 34319709, p. 32).
Não localizadas, as citações pessoais das acusadas restaram frustradas, de modo que foram citadas por edital, cujo prazo transcorreu in albis.
Por conseguinte, em 07/04/2009, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva de ambas as acusadas (id. 34319709, fl. 9).
Posteriormente, em 23/09/2019, por meio de Advogado constituído, a acusada Edleuza Galdino da Costa apresentou petição requerendo a revogação de sua prisão preventiva.
Deu-se andamento ao feito em relação à ré Edleuza Galdino da Costa, sendo a mesma citada, bem assim revogada a sua prisão preventiva, em 15/10/2019.
A Defessa da acusada Edleuza apresentou resposta à acusação, que seguiu acompanhada de rol de testemunhas.
Realizada audiência de instrução com a oitiva de Francisco de Assis Freire, ausentes as demais testemunhas.
Migrados os autos, então físicos, para o PJe.
Em continuação da audiência de instrução c/c antecipação de prova, ausentes as testemunhas da acusação, com concordância da Defesa, foi ouvida Verônica Maria da Costa, testemunha da defesa (termo de audiência no id 45323339).
Juntada aos autos certidão de óbito da vítima José Waldemir de Carvalho (id 63585171).
Supervenientemente, aportaram informações acerca da prisão da ré Cicera Francisco dos Santos, ocorrida em 19/10/2023.
Entrementes, esta teve a sua prisão revogada, com fixação de medidas cautelares diversas, além de que foi retomado o curso do processo e do prazo prescricional (id. 80891055).
A acusada Cicera Francisco da Silva constituiu Advogado para a sua defesa, que apresentou resposta à acusação, na qual arguiu preliminares de nulidades processuais, ausência de culpa e improcedência da inaugural, ao tempo em que indicou rol de testemunhas.
O presente feito foi redistribuído em face da extinção da 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira, vindo conclusos a esta 1ª Vara Criminal.
Este Juízo rejeitou as preliminares, em harmonia com o Parquet, e, não sendo o caso de absolvição sumária, designou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogadas as rés.
Finda a instrução, O Ministério Público, a título de diligência, requereu a disponibilização da mídia de audiência anteriormente realizada, o que foi deferido, com determinação de posterior abertura de vistas para alegações finais.
Não localizada a mídia, foi realizada audiência para reinquirição da testemunha Francisco de Assis Leite, ocasião em que foi oportunizado novo interrogatório, que foi dispensado pelas Defesas, que ratificaram os interrogatórios efetivados na audiência anterior.
Por fim, foi reaberto vistas para alegações finais por memoriais.
O Ministério Público, em suas razões finais, em suma, sob fundamento de insuficiência de provas acerca da autoria delitiva, pugnou pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição das rés Edileuza Galdino da Costa e Cicera Francisca dos Santos (id 117010630).
A Defesa da ré Edileuza Galdino da Costa, acostando-se aos fundamentos ministeriais e, em síntese, sob o fundamento de insuficiência probatória, pugnou por sua absolvição (id 117202265).
De igual forma, a Defesa da acusada Cicera Francisca dos Santos, em suas alegações derradeiras, ressaltou a inexistência de provas capazes de justificar a condenação, em harmonia com o Parquet, requereu a absolvição (id 117463480). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre-me consignar que o processo seguiu trâmite regular, em respeito ao sistema processual penal, observando-se, ademais, os princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo, além de que não se vislumbra nenhuma nulidade a ser sanada.
Dito isso, passo ao exame dos autos. Às denunciadas Edileuza Galdino da Costa e Cicera Francisca dos Santos é imputada a prática do crime de furto duplamente qualificado pelo abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, e mediante concurso de pessoas, conduta tipificada no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, a saber: “Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:: […] § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – …; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III –…; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. […].” Grifos nossos.
Oportuno destacar que, no caso em análise, conforme se verifica dos autos, a representante ministerial responsável pelo ônus da prova, ou seja, a quem caberia demonstrar a materialidade e autoria delitiva, em suas alegações finais requereu a improcedência da denúncia por entender que a prova contida no álbum processual como insuficiente à condenação.
Conforme cediço, no processo criminal, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser irrefragável e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e da autoria.
Persistindo a dúvida, por mínima que seja, impõe-se a absolvição, fundada no princípio in dubio pro reo.
No caso sub examine, de fato, é forçoso reconhecer que os elementos fáticos probatórios coligidos não demonstram, livre de dúvidas, a autoria do crime atribuído às denunciadas Edileuza Galdino da Costa e Cicera Francisca dos Santos, sendo, portanto, inaptos a justificar a prolação de sentença condenatória em desfavor das mesmas. É de bom alvitre destacar que o Ministério Público, em suas alegações finais, fez acurada e circunstanciada análise das provas produzidas, retratando os fatos embasadores da denúncia em todo o seu contexto e, por consequência, justificou os motivos que levaram ao pleito absolutório (vide id 117010630).
De igual forma, as Defesas ressaltaram que as provas produzidas nos autos são insuficientes e frágeis para demonstrar a autoria das acusadas Edileuza Galdino da Costa e Cicera Francisca dos Santos no tocante ao fato delituoso narrado na denúncia, motivo pelo qual devem ser absolvidas.
Sem embargo, in casu, após detida análise dos elementos fáticos probatórios coligidos não vislumbrei provas inequívocas da autoria delitiva atribuída às denunciadas, pairando dúvidas reais acerca de tal fato.
Não obstante a materialidade delitiva se apresente indubitável.
No caso, restou evidenciado que no dia 03 de julho de 2006, a vítima, acompanhada de seu motorista de nome Francisco de Assis Freire, dirigiu-se até uma Casa Lotérica a fim de sacar seu salário, porém, percebeu que não havia saldo em sua conta.
Achando muito estranho, compareceu a uma das Agências do Banco Real para confirmar o que estava acontecendo, tendo sido informado de que não mais havia dinheiro algum em sua conta-corrente.
Infere-se, ademais, que a filha da vítima, Margareth de Almeida Carvalho Lima, ao verificar os extratos da conta de seu pai, descobriu diversos saques e compras em valores altos não reconhecidos por ele.
De modo que se dirigiu até uma das lojas, de nome “Mayara Baby”, situada no Centro desta Capital, ocasião na qual a proprietária de tal estabelecimento, Sra.
Maria do Carmo da Silva, disse lembrar de uma senhora que efetuou uma compra grande com o cartão de crédito em nome de terceiro, que disse ser o seu marido.
E, após a proprietária da loja descrever tal mulher, a filha da vítima, diante das características informadas, identificou como sendo a ré Edileuza Galdino da Costa, de modo que se dirigiu à delegacia de polícia para registrar a ocorrência.
No mais, segundo as investigações policiais, a codenunciada Cicera Francisca dos Santos tinha conhecimento dos ilícitos praticados por EDILEUZA, todavia, em virtude de lhe ter sido prometido uma casa na cidade de Santa Rita, encobriria o crime.
Quanto às acusações em desfavor da ré Edileuza Galdino da Costa, a testemunha Margareth de Almeida Carvalho Lima, filha da vítima, ouvida em juízo, disse que o seu pai, por ser idoso, deixava a carteira, com dinheiro, cartões e senhas, em cima de uma estante na sala da casa; que não era bem guardada.
Que o seu genitor falava que o cartão desparecia e depois reaparecia.
Que o solicitaram ao banco as filmagens da pessoa que teria feito os saques, que o seu pai foi quem visualizou que teria sido EDILEUZA, acompanhada de outras pessoas, que fazia os saques na agência bancária localizada na Av.
Epitácio Pessoa.
Que a acusada CICERA não apareceu em nenhuma imagem sacando dinheiro ou fazendo compras com o cartão de seu pai.
A testemunha falou que algumas das lojas onde foram realizadas compras com o cartão da vítima vendiam artigos para bebes, mas na casa de seu pai eram todos adultos.
Acrescentou que a data dos saques realizados na conta de seu pai coincidiam com as folgas de EDILEUZA.
Que não soube informar se existia um relacionamento amoroso entre EDILEUZA e o seu genitor.
A testemunha Francisco de Assis Leite, inquirido sob o crivo do contraditório, disse que era motorista da vítima José Waldemir, e que a acompanhou até o Banco Real para sacar dinheiro e que o gerente mostrou o extrato e a conta estava zerada.
Que informou o fato a Margareth, filha de seu patrão.
Que tomou conhecimento de que EDILEUZA havia furtado o dinheirada vítima através de Margareth.
Que sempre ia só com o sr.
Waldemir, somente os dois, que as vezes ia sozinho ao supermercado fazer compras, mas o Sr.
Waldemir lhe dava dinheiro em espécie.
A testemunha Veronica Maria da Costa, arrolada pela Defesa da ré EDILEUZA, afirmou que esta tinha um relacionamento amorosa com o Sr.
José Waldemir e quando a filha dele descobriu não aceitou e queria demiti-la, mas o pai não deixou.
Que a vítima ajudou muito EDILEUZA, que sempre lhe deu presentes, que já presenciou a vítima levar EDILEUZA em casa.
Que não conhece CICERA.
Em seu interrogatório, Edileuza Galdino da Costa negou a prática delituosa que lhe foi atribuída na denúncia.
Em síntese, disse que trabalhou na casa da vítima por quase um ano, e que, após uns três meses que trabalhava no local, se envolveu amorosamente com o Sr.
José Waldemir, que ele lhe dava muitos presentes e dinheiro para que ela permanecesse mais tempo com ele em sua residência.
Que saia muito com a vítima.
Que nunca teve acesso ao cartão da vítima.
Que foi ao banco algumas vezes com a vítima, quando ela ia falar com o gerente, mas que nunca sacou dinheiro dele.
Que ajudou CICERA financeiramente, mas que nunca a viu pegar o cartão da vítima.
Cicera Francisca dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou ter praticado o delito.
Que foi indicada por EDILEUZA para trabalhar na casa do Dr.
José Waldemir, que trabalhava em dias alternados com EDILEUZA.
Que trabalhou na residência da vítima por cerca de dois meses.
Que sobre os saques realizados com o cartão da vítima não sabe dizer se foram feitos por EDILEUZA.
Que quando a sua filha tinha um ano de idade precisou de ajuda e EDILEUZA a chamou para morar na casa dela.
Que na época, EDILEUZA chegava todos os dias com muitos objetos, alimentos, aparelhos de DVD, celulares para os filhos, que ela dizia que trabalhava para pessoas ricas que lhe pagavam um bom salário e ela podia comprar tudo que queria.
Quando questionada acerca da existência de possível envolvimento amoroso entre EDILEUZA e a vítima, afirmou que certa vez ouviu EDILEUZA falando para o marido que ira deixá-lo porque tinha arranjado um namorado muito rico.
Que em outra ocasião viu EDILEUZA dar um beijo da cabeça do Sr.
Waldemir ao se despedir dele.
No caso sub examine, é importante ressaltar que, apesar de a prova oral produzida ao longo da instrução criminal evidenciar indícios da participação das acusadas, notadamente de EDILEUZA, na forma narrada na denúncia, não há prova cabal e irrefutável da autoria criminosa a elas imputada.
Dessa forma, não há como assegurar que as rés, de fato, praticaram a conduta delituosa descrita na exordial, ainda mais se a acusação não conseguiu, conforme lhe competia, comprovar, de forma cabal e definitiva, os fatos imputados às mesmas, tanto que o próprio Ministério Público se posicionou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição de Edileuza Galdino da Costa e Cicera Francisca dos Santos.
Sendo, portanto, nesse caso, exigidas prudência e cautela do julgador, a fim de se evitar julgamentos precipitados e, sobretudo, o cometimento de injustiças.
Até porque, em um Estado Democrático de Direito não é tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade, pois, se assim for, estar-se-á condenando com base em ilações, em meras conjecturas, o que é inadmissível à luz do princípio in dubio pro reo.
Aliás, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma cadeia lógica que conduza à certeza da autoria.
Se um dos elos dessa cadeia mostra-se frágil, se alguma peça do “quebra-cabeça” probatório não encaixa perfeitamente, alternativa outra não resta a não ser a absolvição.
Assim, a vigorar a máxima da dúvida, a absolvição é medida de rigor, pois, uma vez que a prova carreada aos autos não é robusta e incontroversa, mostrando-se eivada de incertezas, o princípio in dubio pro reo impõe a solução de que é melhor absolver um possível delinquente a correr o risco de condenar um provável inocente.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO IMPOSTA.
Havendo dúvida acerca da autoria do delito, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.018098-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – PROVAS DA AUTORIA – FASE JUDICIAL – INSUFICIÊNCIA – VEÍCULO CONDUZIDO PELO ACUSADO – ORIGEM ILÍCITA DO BEM – PREÇO EQUITATIVO E DOCUMENTAÇÃO APARENTEMENTE REGULAR – AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO – MANUTENÇÃO – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE. - Inexistindo prova sólida de que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo apreendido em seu poder, impõe-se a absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo. - Tendo o réu comprado veículo, pago preço razoavelmente equitativo e conferido documentação aparentemente regular, não se pode dessumir a consciência da origem ilícita do bem, o que impõe a manutenção da absolvição quanto ao crime de receptação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.146229-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024) “[…] No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação. 2.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. […].” (STJ.
APn 626/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018 – Excerto da ementa com destaques nossos).
Destarte, conforme destacado nas alegações finais do Ministério Público, bem como das Defesas, in casu, as denunciadas devem ser absolvidas, tendo em vista a ausência de provas suficientes e indubitáveis da autoria para justificar o édito condenatório.
ANTE O EXPOSTO, e o que mais dos autos constam, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER as rés EDILEUZA GALDINO DA COSTA e CICERA FRANCISCA DOS SANTOS, qualificadas nos autos, da imputação do crime a elas imputado – artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, o que faço com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, se por ventura ainda vigentes, ficam revogadas eventuais medidas cautelares em desfavor das rés.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, remeta-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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31/07/2025 09:03
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0025801-22.2006.8.15.2003 Classe/Assunto(s): AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Furto] Magistrado(a): Dr(a).
ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Promotor(a): Dr(a).
GLAUCIA MARIA DE CARVALHO XAVIER Promovente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Promovido(a) CICERA FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) REU:ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO - PB4700, ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO - PB21934, CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO - PB5663, SILVIO REIS SANTIAGO - PB15142 EDILEUZA GALDINO DA COSTA Advogados do(a) REU: MARCOS ANTONIO SILVA - PB10109 Testemunha da denúncia FRANCISCO DE ASSIS FREIRE Nesta Quinta-feira, 10 de Julho de 2025, às 11:00:02h, na Sala de Audiências do 1ª Vara Criminal da Capital, para audiência de reinquirição de testemunha, realizada semipresencial/virtual, pelo aplicativo Zoom, compareceram as pessoas acima indicadas.
Aberta a audiência, foi dito pelo MM.
Juiz: Visa o presente ato a realização da audiência de reinquirição de testemunha, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Francisco de Assis Leite.
Dada a oportunidade de novo interrogatório para as acusadas, suas defesas prescindiram e ratificaram os interrogatórios realizados na audiência anterior (ID 108081740).
A titulo de diligência as parte nada requereram.
Assim, abra-se vista dos autos para a apresentação das alegações finais, primeiro o Ministério Público e, em seguida a Defesa da ré CICERA FRANCISCO e em seguida da ré EDILEUZA GALDINO, todos no prazo legal.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Nada mais foi dito nem determinado, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai por ele assinado.
Observação: este termo será lançado no sistema somente com a assinatura do magistrado, conforme o artigo 25, caput, da Resolução CNJ nº 185/2013.
ADILSON FABRICIO GOMES FILHO - Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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09/07/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 22:53
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 07:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo de EDILEUZA GALDINO DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:07
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 18:54
Decorrido prazo de EDILEUZA GALDINO DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:54
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:54
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:29
Juntada de Petição de cota
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04/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
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02/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/06/2025 14:29
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 05:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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14/04/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 10:57
Deferido o pedido de
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11/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:36
Determinada diligência
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13/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de cota
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13/03/2025 12:35
Juntada de informação
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27/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
17/02/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2025 05:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2025 05:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 15:57
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
10/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 10:30 1ª Vara Criminal da Capital.
-
02/12/2024 10:22
Indeferido o pedido de CICERA FRANCISCA DOS SANTOS (REU)
-
02/12/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CICERA FRANCISCA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 09:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:27
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 10:30 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
19/10/2023 11:27
Revogada a Prisão
-
19/10/2023 09:41
Apensado ao processo 0806963-02.2023.8.15.2003
-
19/10/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 06:23
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 10:30 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
14/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EDLEUSA GALDINO DA COSTA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:06
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 15:24
Determinada diligência
-
08/03/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:21
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 22:14
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 12:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/07/2021 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
30/06/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 16:23
Juntada de diligência
-
29/06/2021 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 23:38
Juntada de diligência
-
29/06/2021 11:38
Juntada de Petição de cota
-
23/06/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 10:56
Juntada de diligência
-
22/06/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 17:28
Juntada de diligência
-
21/06/2021 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:38
Juntada de diligência
-
17/06/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 15:18
Juntada de diligência
-
16/06/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 13:33
Juntada de diligência
-
15/06/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2021 13:18
Audiência 05/07/2021 09:00 designada para 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira #Não preenchido#.
-
16/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 01:39
Decorrido prazo de EDLEUSA GALDINO DA COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 11:18
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:15
Processo migrado para o PJe
-
13/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 08/2020 NF 130/2
-
13/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 08/2020 13:54 TJEMM15
-
09/07/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 07/2020 AUD DIG IRENALDO
-
15/05/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 15: 05/2020 D004906202003 12:30:46 019
-
12/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 03/2020
-
09/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/03/2020
-
09/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 03/2020
-
03/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2020 D003789202003 14:43:11 013
-
03/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2020 D004113202003 14:43:11 017
-
03/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2020 D004483202003 14:43:11 016
-
03/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2020 D004666202003 14:43:11 014
-
03/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2020 D004694202003 14:43:11 015
-
03/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2020 D004731202003 14:43:11 018
-
03/03/2020 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 03: 03/2020 14:00
-
13/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2020 EDLEUSA GALDINO DA COSTA
-
13/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2020 EDLEUSA GALDINO DA COSTA
-
13/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 02/2020 JOSE WALDEMIR DE CARVALHO
-
13/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2020 NF 29/20
-
18/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 03: 03/2020 14:00 6ª REGIONAL
-
14/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 11/2019 AUDIENCIA
-
12/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 11/2019
-
11/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 11: 11/2019 P028683192003 12:45:02 EDLEUSA
-
29/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 29: 10/2019 P028683192003 15:30:28 EDLE
-
15/10/2019 00:00
Mov. [128] - REVOGADA A PRISAO 15: 10/2019
-
15/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 10/2019 CITACAO EM CARTóRIO
-
07/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2019
-
04/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2019 RECEB DO MP C/PARECER
-
03/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 03/10/2019
-
01/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019 MP
-
26/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2019
-
25/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2019 P025968192003 13:25:51 EDLEUSA
-
23/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2019 P025968192003 13:49:40 EDLEUSA
-
30/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2019 AG CAPTURA
-
28/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2019 DEV.MP_- CO MANIFESTAçAO
-
13/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/08/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2019 MANDADO DE PRISAO
-
23/10/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 08: 04/2009 AGUARDA CAPTURA
-
08/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2013 AGUARDA CAPTURA
-
30/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 10/2013 RENOVADO MAND PRISAO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
12/03/2010 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 12032010
-
20/01/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 20012010
-
20/01/2010 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 20012010
-
03/08/2009 00:00
Mov. [397] - AGUARDA CAPTURA 03082009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29072009
-
28/05/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 28052009
-
27/05/2009 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 27052009N:8EDLEUSA GAL
-
27/05/2009 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 27052009N:9CICERA FRAN
-
29/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290420098EDLEUSA GALDI
-
14/04/2009 00:00
Mov. [559] - PRISAO DECRET PREVENTIVAMENTE 08042009
-
14/04/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14042009 PRISAO
-
08/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042009
-
07/04/2009 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EDLEUSA GALDINO DA COSTA
-
30/03/2009 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 27032009
-
30/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 16032009
-
16/03/2009 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 16032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 12032009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13032009
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13/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032009
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06/02/2009 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 06022009
-
05/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05022009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28012009
-
02/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022009
-
09/01/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 09012009
-
03/12/2008 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 23102008
-
05/09/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 23102008
-
04/09/2008 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 04092008 CITACAO
-
03/09/2008 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 10072008
-
03/09/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 23102008 1700
-
03/09/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03092008
-
03/09/2008 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 03092008
-
27/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27062008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26062008
-
26/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29052008
-
04/06/2008 00:00
Mov. [468] - INTERROGATORIO DESIGNADO 10072008 1330
-
04/06/2008 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 04062008
-
31/03/2008 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29052008
-
13/03/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130320086EDLEUSA GALDI
-
06/03/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06032008
-
06/03/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06032008
-
25/02/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 25022008 AUDIENCIA
-
22/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022008
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13/02/2008 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 13022008
-
13/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13022008
-
29/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112007
-
29/11/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 29112007 AUDIENCIA
-
28/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112007
-
19/11/2007 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 29052008 1530
-
19/11/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 19112007 AUDIENCIA
-
01/08/2007 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 26072007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27072007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 01082007 AUDIENCIA
-
14/05/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140520074EDLEUSA GALDI
-
14/05/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 26072007
-
04/05/2007 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 04052007
-
04/05/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052007 AUDIENCIA
-
23/04/2007 00:00
Mov. [468] - INTERROGATORIO DESIGNADO 26072007 1600
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23/04/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23042007 AUDIENCIA
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26/02/2007 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 26022007
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26/02/2007 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 26022007 INTEROGATORIO
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15/12/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122006
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15/12/2006 00:00
Mov. [289] - DENUNCIA RECEBIDA 13122006
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15/12/2006 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 15122006 INTERROGATORI
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13/12/2006 00:00
Recebida a denúncia contra EDLEUSA GALDINO DA COSTA
-
13/12/2006 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2006 00:00
Recebida a denúncia
-
30/11/2006 00:00
Mov. [1532] - AUTOS DEVOLVIDOS DA CAIMP 29112006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30112006
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31/08/2006 00:00
Mov. [1486] - REMESSA A CAIMP 31082006
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29/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290820061EDLEUSA GALDI
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29/08/2006 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29082006N:1EDLEUSA GAL
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29/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290820062EDLEUSA GALDI
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29/08/2006 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 29082006N:2EDLEUSA GAL
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29/08/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290820063EDLEUSA GALDI
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28/08/2006 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 28082006
-
28/08/2006 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28082006
-
28/08/2006 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 28082006
-
28/08/2006 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 28082006
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28/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28082006
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28/08/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082006
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28/08/2006 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 28082006
-
28/08/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 28082006 PRISAO
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17/08/2006 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 17082006
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15/08/2006 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 15082006
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31/07/2006 00:00
Mov. [195] - AUTOS CARGA MP SUBSTITUTO 31072006
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31/07/2006 00:00
Mov. [202] - AUTOS DEVOLVIDOS MP SUBSTITUTO 31072006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31072006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31072006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [642] - DILIGENCIA ORDENADA 31072006
-
31/07/2006 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 31072006
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28/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072006
-
28/07/2006 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 28072006
-
25/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25072006
-
24/07/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 24072006 SAD1
-
24/07/2006 00:00
Distribuicao por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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