TJPB - 0803212-09.2025.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803212-09.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, contra Deniandson dos Santos Pereira, qualificado nos autos, alegando em síntese: Que as partes litigantes celebraram em 20/04/2023 o contrato de financiamento nº *00.***.*02-20 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar ao requerente o valor financiado (líquido principal e tarifas) de R$ 27.402.16 (Vinte e sete mil quatrocentos e dois reais e dezesseis centavos) em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.080.44 (um mil e oitenta reais e quarenta e quatro centavo), com vencimentos previstos a partir de 20/05/2023 e término em 20/04/2027; Que em garantia ao contrato celebrado, a parte requerida alienou fiduciariamente ao requerente o bem descrito a seguir: veículo Marca Kia Motors, modelo Soul 1.6 16v, ano 2011, cor prata), Placa KOO5B24, Chassi KNAJT814AC7345752, conforme extrato comprobatório, permanecendo na posse a título precário e na qualidade de fiel depositário; Que o(a) promovido(a) deixou de cumprir o compromisso assumido, encontrando-se em mora desde a parcela nº 25, vencida em 20/05/2025, cujo débito para fins de purgação de mora, importa na quantia de R$ 19.014,41 (dezenove mil e quatorze reais e quarenta e um centavos), incluindo as parcelas vencidas e vincendas.
Requer que seja concedida liminar inaudita alters parts, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que o(a) promovido(a) seja citado(a), para querendo oferecer contestação no prazo legal, sendo a final julgada procedente a ação, condenando-se o(a) demandado(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese.
Pelos documentos acostados à inicial, o autor conseguiu comprovar, o contrato existente entre as partes, garantido por alienação fiduciária, a mora do(a) devedor(a), bem assim a sua notificação, como determinado em lei, conforme documentos de Id.
Nº 115873447.
O art. 3o do Decreto Lei 911/69, assim determina: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
No caso vertente, a mora em questão está devidamente comprovada, conforme documento de Id.
Nº 1158734471.
Ante o exposto, por entender que os requisitos exigidos no referido decreto estão demonstrados, concedo a liminar determinando a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Feita a apreensão, cite-se o promovido, para, querendo, pagar o débito no prazo de 5(cinco) dias2 ou oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias.
Fica proibida a alienação do veículo, por parte do(a) credor(a) antes do termino do prazo de purgação da mora e caso haja o depósito no prazo legal, até a Decisão, sob pena de aplicação de multa e condenação em perdas e danos, nos moldes da legislação vigente3.
Quanto ao pedido de tramitação em segredo de justiça, fica indeferido, uma vez que, a matéria constante dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC4.
A jurisprudência é neste norte: Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Documentos em segredo de justiça - Situação não prevista no artigo 189 do CPC - Impossibilidade - Recurso ao qual se dá provimento. 1.
O artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República dispõe sobre a publicidade dos atos processuais, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 2.
Constatando-se que a matéria constante dos autos não está elencada no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, não cabe permanecer o feito sob segredo de justiça, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais. ... (TJMG - 21ª Câmara Cível Especializada - Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.226376-6/001 - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues – data do julgamento em 23/11/2022- data da publicação da súmula em 25/11/2022).
Intime-se o autor para ciência desta decisão.
Bayeux-PB, 17 de julho de 2025 Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 3 § 6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. 4 Art. 189 do CPC.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. -
18/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:33
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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