TJPB - 0831480-29.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0831480-29.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: KATIA LUANA DE FARIAS DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO TEMPORAL.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de recomposição de níveis c/c cobrança de valores retroativos proposta por KÁTIA LUANA DE FARIAS.
Na origem, a parte autora pleiteou o reenquadramento funcional no nível B6, com pagamento das diferenças salariais retroativas, alegando preenchimento do requisito temporal conforme previsto na legislação municipal.
O recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em vício de ultra petita, por haver condenado o ente municipal ao pagamento de valores até o cumprimento da obrigação de fazer, extrapolando o período delimitado na petição inicial.
Invoca os artigos 141 e 492 do CPC para embasar o pedido de nulidade da sentença, alegando que o provimento jurisdicional não respeitou os limites do pedido formulado.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Em sede de contrarrazões, a recorrida suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, sustentando que o Município não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença.
Argumenta que as razões recursais se limitam à reprodução da contestação, sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que não houve extrapolação dos limites do pedido, uma vez que a condenação ao pagamento das diferenças salariais está compatível com a pretensão deduzida na exordial. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de ausência de dialeticidade Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Conquanto a parte recorrida sustente que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, verifica-se que, nas razões recursais, houve enfrentamento direto às premissas jurídicas adotadas pelo Juízo a quo.
Ressalte-se que, para o conhecimento do recurso, exige-se apenas que a parte recorrente demonstre, ainda que de forma sucinta, os pontos da decisão que pretende ver reformados e os fundamentos jurídicos de sua irresignação, o que se verifica no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
A alegação de nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites do pedido — sentença ultra petita — não merece acolhida.
No caso concreto, a autora postulou expressamente o reenquadramento funcional no nível B6, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não observância da progressão horizontal.
A sentença reconheceu o direito ao reenquadramento e fixou a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas, observando as referências de classe de acordo com o tempo de serviço, com efeitos financeiros limitados pela prescrição quinquenal e pelo teto de alçada do juizado.
A interpretação sistemática da petição inicial permite concluir que o pedido formulado pela autora englobava, de forma implícita, os efeitos financeiros futuros do reenquadramento, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, a sentença não inovou, tampouco concedeu além do que fora pleiteado, mas apenas deu adequada extensão aos efeitos do pedido principal, respeitando os parâmetros fixados na inicial e os limites da causa de pedir.
De toda forma, avançando no mérito, esclareço que a Lei Complementar nº 08/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, disciplina o seguinte: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
Art. 28 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo.
Art. 29 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento.
Já o art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR.
Vejamos: Art. 9º.
A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor.
Assim, com a entrada em vigor do PCCR no ano de 2001, a progressão horizontal será concedida ao titular do cargo que houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no regulamento que disciplina o funcionamento da carreira.
Contudo, o recorrido é servidor público do Município de Campina Grande desde o ano de 2008, contando com mais de dezesseis anos de vínculo funcional e, com a implantação do PCCR no ano de 2001, o recorrido não foi corretamente enquadrado.
Ora, no caso em tela, não há nenhuma comprovação de que foi oferecido cursos de capacitação aos servidores pelo ente público, tampouco foram realizadas avaliações de desempenho.
Desta forma, a omissão do poder público em proceder à avaliação periódica de desempenho não pode prejudicar os servidores que preencham o requisito temporal para a progressão horizontal.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇAS DE PARCELAS EM ATRASOS.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTE DE NÍVEIS E RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
VIGIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO DEVIDO.
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO TEMPORAL.
LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE CONTÉM EM SI TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITEM DEFINIR A QUANTIDADE DE BENS DA VIDA A SEREM PRESTADOS, DEPENDENDO APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS APURADOS MEDIANTE CRITÉRIOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO OU DE FONTES OFICIAIS PÚBLICAS E OBJETIVAMENTE CONHECIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0831243-29.2023.8.15 .0001, Relator.: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, Turma Recursal Permanente de Campina Grande).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS C/C COBRANÇAS DE PARCELAS EM ATRASOS.
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
REENQUADRAMENTO DEVIDO.
NORMA REGULAMENTADORA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO AUSENTE.
LEGITIMIDADE DO CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0826896-50.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 29/05/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 008/2001 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES - MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL - AGENTE DE LIMPEZA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - DEVER DO ENTE PÚBLICO - PEIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE MUNICIPAL.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
RECORRENTE QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE RECORRIDA.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO TOCANTE AO DEVER DE PROCEDER O ENQUADRAMENTO COM RESPECTIVO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0831325-60.2023.8.15.0001, Rel.
Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/06/2024).
No mais a sentença deve ser mantida, visto que a edilidade municipal não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:06
Juntada de #Não preenchido#
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19/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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