TJPB - 0806446-52.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0806446-52.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR).
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
ATO ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de recomposição de níveis de vencimentos c/c cobrança de valor retroativo.
O recorrente sustenta, em síntese, que, tendo sido admitido nos quadros da Administração Pública Municipal em 1989, com mais de 35 anos de serviço, faria jus ao enquadramento na referência 10B, nos termos da Lei Complementar nº 008/2001.
Defende que a progressão funcional horizontal é automática, com base em previsão da Lei Orgânica do Município e do PCCR, independentemente de avaliação de desempenho.
Alega ainda que outras decisões judiciais reconhecem o direito à progressão até a referência 10B a servidores em situação análoga, sendo injustificada a fixação de enquadramento na referência 6B.
Em sede de contrarrazões, o Município de Campina Grande, ora recorrido, defende a manutenção da sentença.
Argumenta que a progressão funcional horizontal depende da realização de avaliação de desempenho e participação em cursos de formação, conforme previsto no art. 21 da LC nº 008/2001 e no Decreto Municipal nº 3.287/2007.
Sustenta que o autor não comprovou o cumprimento desses requisitos, e que a ausência de avaliação não pode ser imputada à Administração.
Requer, assim, o não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada pela renda líquida inferior a 03 salários-mínimos, situação que evidencia vulnerabilidade, conforme entendimento da 3ª e 4ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, entendo que a sentença recorrida não merece reforma.
A Lei Complementar nº 08/2001, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campina Grande, disciplina o seguinte: Art. 21 - A promoção será concedida ao titular do cargo que, houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira.
Art. 28 - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho das tarefas habituais, do cumprimento de indicadores de desempenho, da qualificação em instituições oficiais ou credenciadas e da aquisição de conhecimentos relacionados ao cargo.
Art. 29 - A avaliação de desempenho será apurada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação para a classe, no nível superior, ou na referência, para os níveis médio e básico, ocorrerá quando da apresentação do certificado de conclusão, cada um de acordo com regras próprias da carreira, que serão definidas no Regulamento.
Já o art. 9º do Decreto 3.287/2007 ratifica os requisitos à promoção horizontal, conforme disposto no PCCR.
Vejamos: Art. 9º.
A Promoção Horizontal, em quaisquer níveis de cargos, depende do resultado da Avaliação do Desempenho do servidor investido no cargo e da Titularidade, Escolaridade ou Capacitação obtida no período da avaliação, mediante a frequência com bom aproveitamento em cursos de curta, média ou de longa duração, cujo conteúdo corresponda às atribuições do cargo desempenhado pelo servidor.
Assim, com a entrada em vigor do PCCR no ano de 2001, a progressão horizontal será concedida ao titular do cargo que houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido no regulamento que disciplina o funcionamento da carreira.
A controvérsia gira em torno do enquadramento funcional do recorrente no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município de Campina Grande.
O recorrente sustenta direito à referência “10”, enquanto a sentença de primeiro grau reconheceu o enquadramento na referência “6”.
No caso em análise, o Decreto nº 2.980/2002 estabeleceu o enquadramento inicial do recorrente na referência “B1”, e a partir desse marco temporal foram realizadas progressões escalonadas.
Tal ato foi consolidado pelo decurso do prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento pacificado do STJ (AgInt no AREsp 2.294.734/RN).
O enquadramento funcional inicial, realizado com base em ato administrativo consolidado, não é passível de revisão após o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, não restando comprovados os requisitos legais para progressão à referência “10” e considerando a ausência de vícios no ato administrativo de enquadramento, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
Nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR).
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACORDAM os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08086852920248150001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*29-00 (RECORRENTE).
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28/07/2025 08:30
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*29-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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