TJPB - 0850802-88.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 11:53
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:52
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850802-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:00
Juntada de Informações
-
09/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850802-88.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os valores constritos já foram desbloqueados, para fins de cumprimento da decisão de Id 101531680, oficie-se aos agentes pagadores FUNCEF e INSS para que operacionalizem os descontos mensais na folha de pagamento da executada NORMA HENRIQUES SOUTO, retendo 30% da remuneração líquida mensal da executada por meio de transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, até a quitação de toda dívida, esta no importe de R$66.052,62 (sessenta e seis mil, cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:38
Juntada de Ofício
-
31/10/2024 08:36
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 15:16
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de NORMA HENRIQUES SOUTO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
12/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850802-88.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos judicialmente realizado pela devedora NORMA HENRIQUE SOUTO, sob o argumento de que as quantias bloqueados são oriundas de proventos de aposentadoria.
Resposta da parte adversa ao Id 99563683.
Decido.
Pelos documentos aos Ids 93582381 e 93582386, resta comprovado nos autos que a penhora on-line se deu sobre saldo de valores existentes em contas correntes da executada depositados a título de proventos de aposentadoria, tendo este caráter alimentício.
A executada demonstrou nos autos que seus proventos de aposentadoria são creditados na conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal e que tais valores são transferidos para outra conta corrente mantida junto ao Banco Nubank.
Assim, dúvidas não há, portanto, de que o bloqueio foi realizado na conta corrente em que a executada recebe salário/proventos, ainda que o mesmo seja inicialmente depositado numa conta e posteriormente transferido à outra.
Considerando a proteção constitucional destinada a verba salarial, prevista no artigo 7.º, X, da Constituição Federal de 1988, bem como a impenhorabilidade da aludida verba prevista também no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, procede o pedido de desbloqueio dos valores.
Em anexo, segue comprovante de desbloqueio.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 14:58
Outras Decisões
-
06/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850802-88.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levado a efeito o bloqueio em conta da executada, conforme detalhamento da ordem que segue.
Já tendo a parte executada se manifestado ao Id 93582375 sobre o bloqueio judicial, com urgência, intime-se o credor/exequente sobre o resultado da penhora on-line, bem assim para ciência e manifestação ao petitório de Id 93582375.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:10
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850802-88.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do crédito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias, com fins de subsidiar a diligência SisbaJud requerida ao Id 79840186.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850802-88.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 82910926 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:50
Decorrido prazo de NORMA HENRIQUES SOUTO em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/11/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:40
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
29/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 05:19
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850802-88.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: NORMA HENRIQUES SOUTO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVELIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
I - Relatório COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra NORMA HENRIQUES SOUTO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser credora da parte promovida, no valor de R$ 38.023,94 (trinta e oito mil, vinte e três reais e noventa e quatro centavos), decorrente dos contratos de crédito bancário firmados pela devedora e não quitados.
Citada ao Id 69777914, a parte promovida não se manifestou.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
Conforme dispõe o art. 700 do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretende a parte autora receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
No caso em questão, está comprovada a existência dos contratos bancários celebrados entre as partes, bem como a inadimplência da promovida é incontroversa.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
III - Dispositivo ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DA DEMANDADA PERANTE O PROMOVENTE, condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$38.023,94 (trinta e oito mil, vinte e três reais e noventa e quatro centavos) referente ao débito inadimplido nos contratos de empréstimos bancários de nº. 4501498/19, 4180718/18, 4362337/18, 4154868/18, 4062415/17, 3873723/17, 3801780/16 e 3600126/16, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:23
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de NORMA HENRIQUES SOUTO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:34
Decorrido prazo de NORMA HENRIQUES SOUTO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 14:27
Juntada de diligência
-
31/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808524-77.2017.8.15.2001
Jaqueline Ferreira de Paiva Caiaffo
Felix de Lucena Caiaffo
Advogado: Vitus Bering Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2021 07:41
Processo nº 0815407-74.2016.8.15.2001
Ricardo Vieira Coutinho
Cirosi Amaro de Moura
Advogado: Vitor Araruna Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2016 15:53
Processo nº 0019147-54.2008.8.15.2001
Alessandro Napoleao Oliveira de Albuquer...
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Marcus Andre Medeiros Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2008 00:00
Processo nº 0819253-55.2023.8.15.2001
Comercial Justino LTDA
Claudio de Freitas Alencar
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 18:44
Processo nº 0806241-65.2023.8.15.2003
Joao Victor dos Santos Castro
Angela Maria dos Santos Pereira Macedo
Advogado: Daniel Paes Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 17:59