TJPB - 0815407-74.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0815407-74.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO VIEIRA COUTINHO REU: MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS, CIROSI AMARO DE MOURA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por RICARDO VIEIRA COUTINHO, em face de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS e outros, ambos qualificados.
Foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do autor para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento a diligência o oficial informou que o autor não mais reside no endereço (ID 110299635). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que é considerada válida a intimação do autor no endereço fornecido nos autos, tendo em vista que seria de sua responsabilidade proceder com a atualização do endereço para intimações necessárias.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE .
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805 .662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Assim, não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
13/08/2025 11:58
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 21:45
Determinada diligência
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14/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:03
Outras Decisões
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29/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:58
Determinada diligência
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21/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:42
Juntada de provimento correcional
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23/07/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 08:37
Desentranhado o documento
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22/07/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0815407-74.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: RICARDO VIEIRA COUTINHO.
REU: MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS, CIROSI AMARO DE MOURA.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão retro requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. 2.
Havendo inércia, INTIME-SE novamente a parte autora, agora pessoalmente, para dar cumprimento a diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815407-74.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para manifestar-se sobre a certidão retro, requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 17/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:42
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a citação do segundo promovido, sob pena de extinção do processo sem resolver o mérito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
20/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 08:18
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:55
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:45
Determinada diligência
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02/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:11
Deferido o pedido de
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31/01/2023 11:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 06:20
Juntada de provimento correcional
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29/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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15/07/2022 01:52
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COUTINHO em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
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03/05/2022 16:48
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 09:39
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 07:38
Conclusos para decisão
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24/01/2022 07:38
Juntada de Certidão
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24/01/2022 07:30
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 23:11
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 05:31
Decorrido prazo de LAURA TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ em 16/11/2021 23:59:59.
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22/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2021 21:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/10/2021 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2021 21:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 03:26
Decorrido prazo de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS em 28/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 14:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/09/2021 17:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2021 17:04
Expedição de Mandado.
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12/09/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 16:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2021 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/05/2021 11:51
Recebidos os autos.
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12/05/2021 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/05/2021 11:49
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
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19/04/2021 09:33
Outras Decisões
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11/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
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11/02/2021 09:22
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:11
Conclusos para despacho
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18/11/2020 15:10
Juntada de
-
22/10/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 06:43
Conclusos para despacho
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02/07/2020 06:42
Juntada de Certidão
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02/07/2020 06:41
Juntada de Certidão
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10/06/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 15:29
Conclusos para despacho
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07/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 12:45
Conclusos para despacho
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23/07/2019 12:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2019 02:15
Decorrido prazo de MANOEL HÉLDER DE MOURA DANTAS em 27/02/2019 23:59:59.
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20/02/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2019 18:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 18:17
Conclusos para despacho
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22/10/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
21/07/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 13:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2018 01:30
Decorrido prazo de CIROSI AMARO DE MOURA em 29/01/2018 23:59:59.
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04/01/2018 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2017 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/12/2017 16:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 19:02
Conclusos para despacho
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01/09/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2017 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em 24/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 15:39
Conclusos para despacho
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26/07/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/03/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 17:04
Conclusos para despacho
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24/11/2016 17:03
Juntada de Certidão
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24/11/2016 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 17:11
Conclusos para despacho
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23/06/2016 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2016 08:01
Conclusos para despacho
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19/04/2016 16:41
Expedição de Mandado.
-
19/04/2016 16:41
Expedição de Mandado.
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19/04/2016 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2016 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2016 14:22
Conclusos para despacho
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14/04/2016 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 15:53
Conclusos para decisão
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30/03/2016 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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