TJPB - 0800886-10.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição de procuração
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19/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800886-10.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que imprescindível é a emenda da exordial, explico.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor alega que subsistem descontos indevidos no seu benefício junto ao INSS.
Verifico que o documento indicado como requerimento administrativo prévio (ID 112646334) encontra-se datado de 22/04/2025 (ação interposta 15/05/2025) ante a este fato determino que a parte autora acoste aos autos requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o numero do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; juntar o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS, considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários.
Portanto, a parte autora deverá comprovar o prévio acionamento, na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso, sob pena de extinção do processo, evitando-se enriquecimento ilícito.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para emendar a exordial, sob pena de indeferimento,: I - Juntando comprovante do acionamento na esfera administrativa, da Autarquia Federal, assim como a ausência de recebimento de valores decorrentes de devolução, readequando, a inicial, se for o caso (requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página inteira que foi feita a reclamação); II - Acostar requerimento administrativo prévio junto ao promovido ou junto a outros órgãos governamentais, com a devida resposta, qualquer documento deverá conter o número do protocolo, a data, nome do autor e print screen da página que foi feita a reclamação; III - Renovar a juntada da procuração eis que não se encontra datada (ID 112646335) Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Soledade/PB, data do protocolo eletrônico.
ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 18:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:21
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 14:21
Declarada incompetência
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15/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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15/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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