TJPB - 0800277-35.2024.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:01
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800277-35.2024.8.15.0911 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Serra Branca RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : José Ronaldo Henrique da Silva ADVOGADO : Cláudio Alípio da Silva – OAB/PB 20.915 APELADA : Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP ADVOGADO : Daniel Gerber – OAB/RS 39.879 e OAB/DF 47.827 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Interesse de agir.
Prévio requerimento administrativo.
Ação declaratória e indenizatória.
Desnecessidade.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Sentença anulada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação de prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é exigível a demonstração de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia como requisito de interesse processual para propositura de ação judicial declaratória e indenizatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, fixou que o prévio requerimento administrativo configura interesse de agir apenas nos casos de concessão de benefícios previdenciários e de Seguro DPVAT, não sendo aplicável a demandas de natureza diversa. 4.
O direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a tentativa de solução extrajudicial, salvo hipóteses legalmente previstas. 5.
O princípio da primazia do julgamento do mérito orienta que formalismos excessivos não devem obstar a prestação jurisdicional efetiva, devendo o julgador superar exigências desnecessárias que restrinjam o acesso ao Judiciário. 6.
A ausência de maturidade da causa impede aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e análise do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações declaratórias e indenizatórias, por não se tratar de hipótese de pretensão resistida condicionada. 2.
O direito constitucional de ação não se subordina a demonstração de tentativa de solução extrajudicial, salvo previsão legal expressa. 3.
O princípio da primazia do julgamento do mérito impõe ao julgador superar formalidades que inviabilizem o exame da lide.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014 (repercussão geral); TJPB, Apelação Cível nº 0802220-32.2020.8.15.0231, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 01.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 14.10.2019.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ RONALDO HENRIQUE DA SILVA, inconformado com os termos da sentença (ID nº 35545046 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca que, nos autos de ação declaratória e indenizatória, ajuizada em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com seguinte dispositivo: “ISTO POSTO, com base dos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que já concedida a Justiça Gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3o, do mesmo Diploma legal.” (ID nº 35545046 - Pág. 1/5).
Nas razões de seu inconformismo (35545047 - Pág. 1/13), a parte autora sustenta que não é requisito do art. 319, do CPC a comprovação de prévio requerimento administrativo para tentativa de solução da lide, sendo o indeferindo da petição inicial um afrontamento ao princípio do acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento e, ao final, julgamento de seu mérito.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão no ID nº 35545051 - Pág. 1.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, vez que não vislumbrada situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial.
VOTO A questão posta à apreciação nesta instância superior cinge-se à verificação de acerto quanto ao juízo exarado no ato jurisdicional de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial, extinguindo a presente ação declaratória, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de não haver demonstração de prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o indeferimento, ou inércia ao requerimento formulado na via administrativa, é o que vem a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral, atingindo os casos de concessão de benefício previdenciário e, de igual modo, os de Seguro DPVAT.
A hipótese, contudo, não alcança o caso presente, que versa sobre declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, sendo desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para tentar solucionar a controvérsia, não constituindo a ausência de prova de tentativa de resolução extrajudicial, óbice para recorrer ao Judiciário e reivindicar eventual direito que entenda ser devido.
Portanto, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas” (In NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro.
Forense.
Método.
Ano: 2010.p. 87) Outrossim, o art. 4º, do CPC estabelece que as partes têm direito de obter em prazo razoável “a solução integral do mérito”.
Portanto, exsurge do texto normativo o princípio da primazia do julgamento do mérito, segundo o qual, tanto as regras processuais, como o comportamento de todos os sujeitos que participam do processo, devem priorizar a análise do julgamento do mérito, como corolário do direito fundamental ao processo justo.
Destarte, deve o magistrado superar formalismos e exigências desnecessárias, a fim de entregar às partes tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Assim já decidiu essa Corte de Justiça: “DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240, no qual foi reconhecida repercussão geral, decidiu que o indeferimento, ou inércia ao requerimento formulado na via administrativa, é o que vem a consubstanciar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir autoral, atingindo os casos de concessão de benefício previdenciário e, de igual modo, os de Seguro DPVAT. 2.
A hipótese, contudo, não alcança o caso presente, que versa sobre revisão de contrato c/c cobrança, sendo desnecessário o requerimento na via administrativa para tentar solucionar a controvérsia, não constituindo a ausência de prova da recusa, óbice para recorrer ao Judiciário e reivindicar eventual direito que entenda ser devido. 3.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.” (0802220-32.2020.8.15.0231, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2022).
Igualmente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento. (0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019).
Nesse contexto, merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que a exigência de tentativa de resolução da lide, via administrativa, viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno os autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide.
A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo.
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
07/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:03
Conhecido o recurso de JOSE RONALDO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *45.***.*77-15 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/07/2025 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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21/06/2025 07:45
Recebidos os autos
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20/06/2025 20:44
Recebidos os autos
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20/06/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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