TJPB - 0802522-22.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:24
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:23
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802522-22.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO DOS SANTOS COSTA e outros, qualificados nos autos, em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE.
Em suma, aduz o embargante que há omissão e contradição, uma vez que não deveria ser aplicada a taxa SELIC na atualização da dívida exequenda, pois há esta previsão na sentença.
Ademais, embora este juízo tenha apontado a impossibilidade de rediscutir o mérito da causa, de modo a impedir a exclusão dos servidores Agentes de Combate a Endemias, homologou os cálculos trazidos pela edilidade.
Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material, trata-se de mero equívoco material do magistrado(a).
Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo.
No caso em liça, observa-se que assiste razão ao embargante no que diz respeito apenas a contradição apontada, porquanto, embora tenha discorrido a impossibilidade de exclusão do Agentes de Combate a Endemias, os cálculos homologados (id. 107085986) não os contempla.
No entanto, não há nenhum equívoco na utilização da taxa SELIC como indexador, conquanto a EC 113/2021 modificou o índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, independente da sua natureza, para taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
A alteração legislativa supramencionada entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de dezembro de 2021.
Por se tratar de norma de natureza processual, possui eficácia imediata, portanto, sua aplicação é obrigatória em todos os cumprimentos de sentença movidos contra a Fazenda Pública, sem que isso implique violação à coisa julgada ou comprometa a segurança jurídica.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declarações e, consequentemente, TORNO SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de id. 107085986.
Intimem-se os promoventes para, no prazo de 5 dias, juntarem cálculo retificado da dívida, levando-se em consideração os demais termos da decisão de id. 109582588.
Com a juntada dos cálculos corrigidos, faça-se conclusão para análise.
Intimem-se as partes.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/07/2025 17:40
Conclusos para despacho
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03/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 15:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 18:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SHIRLENE FONTES DE ARAUJO SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSIDALVA AMERICO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ROSELIA FERNANDA DO NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS COSTA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUCIA DOMINGUES DA SILVA - CPF: *00.***.*51-04 (REQUERENTE)
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05/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 20:17
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SHIRLENE FONTES DE ARAUJO SANTOS (*57.***.*75-99) e outros.
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22/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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